ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA contra a decisão de fls. 1.168/1.169, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que condenou as recorrentes ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais Contrato de Compra e Venda de Unidade Autônoma - Alegação de propaganda enganosa Apartamento entregue com características diversas do apartamento decorado que foi mostrado à autora Sentença de parcial procedência Insurgência de ambas as partes - Perícia técnica que constatou divergências entre o projeto original e o apartamento entregue - Configurada publicidade enganosa, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV, e art. 37, § 1º) Dano moral configurado - Valor da indenização corretamente estimado - Sentença mantida - Recursos não providos.<br>As recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado por outro Tribunal estadual em caso de mesma natureza, especificamente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no processo nº 1.0000.21.252574-5/001. Sustentam que, embora a situação fática seja idêntica, no julgamento paradigma a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o apartamento decorado é meramente ilustrativo, não vinculando a construtora quando inexistente cláusula contratual específica.<br>Argumentam, assim, que há dissídio jurisprudencial configurado, na forma do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido impôs condenação por danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou qualquer indenização em situação análoga.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.129/1.137.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada.<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que o recurso especial não apresenta, de forma adequada, a indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de modo divergente pelos tribunais, o que compromete a compreensão clara da controvérsia e atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando houver deficiência na fundamentação que impeça o exame preciso da matéria impugnada.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já firmou o entendimento de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como interpretados de forma divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito:<br>"Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014).<br>Além disso, não se verificou a realização do cotejo analítico exigido pelo STJ para a configuração válida da divergência, o qual requer mais do que a simples reprodução de ementas. É necessária a demonstração das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados, com transcrição dos trechos relevantes dos votos e a explicitação da interpretação divergente.<br>Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente:<br>"Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.4.2019).<br>Do mesmo modo:<br>"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, a respeito da configuração ou não de dano moral indenizável, demandaria necessária reanálise do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.