ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias que foram objeto de anterior manifestação jurisdicional, mesmo as de ordem pública, estão sujeitas à preclusão . Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que não admitiu em recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão agravada que declarou preclusa a discussão acerca do valor executado, inclusive quanto a eventual excesso de execução, determinando o prosseguimento do incidente - Insurgência da ré-executada - Descabimento - Novos cálculos apresentados pelo exequente que apenas atualizam o valor da dívida - Inocorrência de alteração no valor base do título executivo Impossibilidade de oposição sucessiva de impugnações no mesmo cumprimento de sentença, ainda que provisório - Nova manifestação da executada que deve ser recebida como simples petição - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria relacionada à impugnação de cálculos manifestamente excessivos é de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo no processo, especialmente em cumprimento provisório de sentença, bem como que a apresentação de novos cálculos pelo exequente, com vícios e falhas, justifica a possibilidade de novas impugnações.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 834/845.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias que foram objeto de anterior manifestação jurisdicional, mesmo as de ordem pública, estão sujeitas à preclusão . Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, Terracom Construções Ltda., em face de decisão que, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento provisório de sentença que lhe move a parte agravada, Ki Mar de Praia Grande Construtora e Incorporadora Ltda., declarou preclusa a discussão acerca do valor executado, inclusive quanto a eventual excesso de execução, determinando o prosseguimento do incidente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 636/644).<br>Em razões de recurso especial, reiteradas no agravo interno, a parte agravante alega violação aos arts. 525, §§ 4º e 11, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a matéria relacionada à impugnação de cálculos manifestamente excessivos é reconhecidamente de ordem pública, merecendo e comportando ser apreciada em qualquer tempo no processo, ainda mais em se tratando de incidente de cumprimento provisório de sentença, sob pena de riscos de enriquecimento ilícito" (fl. 656).<br>Alega que "é inegável prerrogativa processual da executada, ora recorrente, de suscitar a alegação de excesso na execução provisória, notadamente quando a parte adversa oferta variados e sequenciais cálculos, ao longo do andamento do incidente, com vícios e falhas grosseiras" (fl. 656).<br>Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia do recurso se restringe a verificar a possibilidade de a executada interpor novas impugnações ao cumprimento de sentença.<br>A questão, contudo, é que o Tribunal de origem expressamente verificou que a parte agravante já teria ajuizado exceção de pré-executividade, e não impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo com que fosse reconhecida a preclusão. Consignou, ainda, que não houve alteração no título executivo, sendo os cálculos apresentados pelo exequente meras atualizações do valor devido.<br>Conforme trechos do acórdão recorrido:<br>"O cerne recursal cinge-se à possibilidade de a executada interpor novas impugnações ao cumprimento de sentença dada a apresentação de cálculos atualizados por parte do exequente.<br>É certo que a execução em questão se desenvolve no bojo de incidente de cumprimento provisório de sentença que, em razão de sua ausência de definitividade, revela-se passível de alteração.<br>Entretanto, no caso sob análise, verifica-se que desde o início da execução provisória não houve alteração no título executivo, apenas majoração do débito em decorrência do transcurso do tempo, situação que exige a atualização monetária da dívida, assim como o acréscimo dos consectários legais moratórios.<br>Outrossim, extrai-se do caderno processual que a executada, ao comparecer espontaneamente nos autos, optou por apresentar exceção de pré-executividade, ao invés de impugnação ao cumprimento de sentença, questionando aspectos formais do incidente, sem impugnar especificamente o valor do débito exequendo (fls. 85/90).<br>Nada obstante a alegação de excesso de execução por parte da executada, não se admite a apresentação de nova impugnação a cada cálculo apresentado pela parte contrária, devendo a manifestação ser recebida como simples petição, sem a possibilidade de fixação de novos honorários sucumbenciais.<br>Nesse passo, de fato, tornou-se preclusa a discussão do montante executado, sendo de todo descabida a apresentação de novas impugnações pela parte devedora, sobretudo em razão da ausência de demonstração inequívoca de vícios nos cálculos do credor, que apenas vem atualizando o valor da dívida. (..) Assim, de rigor a manutenção da decisão recorrida, que não conheceu a nova impugnação apresentada, pontuando-se que eventual divergência acerca de valores deverá ser dirimida mediante encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de verificar a correta atualização do débito executado" (fls. 642-644 e-STJ).<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência dest a Corte de que se sujeitam aos efeitos da preclusão as questões decididas no processo que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio, como foi o caso, em que a parte agravante deixou de realizar a impugnação ao cumprimento de sentença como deveria.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ""à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). (..) (AgInt no AREsp n. 1.842.557/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Por isso, reconhecendo-se a preclusão da fase procedimental - ausência de impugnação ao cumprimento de sentença -, não caberia mesmo à parte agravante apresentar nova impugnação, como requer, afastando-se, portanto, a violação ao art. 525, §§4º e art. 11, ambos do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.