ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS ARTIGOS DE LEI. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em formalismo exacerbado ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente atacados, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Argumenta, ainda, que a decisão monocrática violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, além de causar cerceamento de acesso à jurisdição.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 994).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS ARTIGOS DE LEI. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) Ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;<br>b) Ausência de prequestionamento;<br>c) Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não mereciam prosperar, sem, contudo, impugnar de forma específica e pormenorizada os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária, sob o argumento de que a estipulante não possui legitimidade ativa para pleitear o pagamento do seguro em nome dos beneficiários.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, embora o seguro tenha sido contratado pela matriz, a cobertura abrange os funcionários da filial, sendo incontroversa a ausência de vedação contratual quanto a essa extensão.<br>Embora seja pouco ortodoxa a forma encontrada pela estipulante em imiscuir o pagamento do capital segurado em conjunto com indenização trabalhista, a declaração de ilegitimidade de parte deve ser afastada ante o consentimento do espólio,<br>No mais, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.