ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 169/ 172, que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão que negou provimento a agravo manifestado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 25):<br>"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVANTE POSSUI RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 8.000,00 - IMPOSTO DE RENDA CONSTA TOTAL DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEIS O VALOR DE R$ 189.628,11 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a agravante qualifica-se como aposentada e, segundo se infere de seu holerite, possui salário mensal no valor bruto de R$ 8.490,22 (dezembro de 2023), sendo certo que, embora receba líquido apenas R$ 2.637,66, isso se deve à quantidade de empréstimos consignados, o que não se traduz em miserabilidade, mas apenas descontrole financeiro. 2. Ademais, verifica-se do imposto de renda que a agravante possui como total de rendimentos tributáveis o valor de R$ 189.628,11, o que afasta por completo o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. 3. Diante desses elementos colhidos dos autos, verifico que a agravante não preencheu os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, de forma que deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido."<br>Nas razões de embargos, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas 7/ STJ, 284/STF, além de omissão quanto à divergência jurisprudencial.<br>Impugnação não apresentada (cf. certidão de fl. 183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No caso, o acórdão embargado destacou expressamente que a parte embargante não cumpriu com o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial com base em três fundamentos: (i) impossibilidade de admitir-se recurso especial que alega violação constitucional; (ii) incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, em razão da ausência de indicação de artigos de lei violados; e (iii) incidência da Súmula nº 7 do STJ com relação à requerida análise de sua alegada hipossuficiência.<br>Nas razões de agravo interno, no entanto, a parte embargante se limitou a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, além de repisar as razões pelas quais entende fazer jus aos benefícios da Justiça gratuita.<br>Com isso, a parte embargante não impugnou a impossibilidade de admitir-se o recurso especial com relação à alegada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Além disso, a alegação de ausência de incidência da Súmula nº 284 do STF foi genérica, não tendo a parte impugnado especificamente o fundamento da decisão de que não houve, em seu recurso especial, indicação de violação a dispositivo de lei federal.<br>Em razão da ausência de impugnação a todos os argumentos da decisão agravada e da impugnação genérica à incidência da Súmula nº 284 do STF, a parte embargante não cumpriu com o seu ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, " e m obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido" (AgInt no AREsp 1672894/PR, Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgamento em 29/03/2021, DJe 06/04/2022).<br>Além disso, o acórdão embargado também destacou que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, à luz da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia neste STJ (AgInt no AREsp n. 2.538.933/ PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Não suficiente, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a alegada hipossuficiência com base nas provas juntadas nos autos, as quais revelam que a parte embargante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.<br>Rever esse entendimento demandaria, como indicado, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, vale registrar que a omissão quanto ao dissídio jurisprudencial também não se caracteriza no caso.<br>Como destacado no acórdão embargado, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Registre-se, ainda, que a parte não indicou nem mesmo o dispositivo de lei federal que foi supostamente objeto de interpretação distinta , limitando-se a transcrever ementas dos julgados indicados.<br>Dessa forma, verifica-se que não houve a caracterização de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos opostos pela parte demonstração de puro inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como voto.