ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JARDELSON MATOS MOREIRA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico. Sustenta que o agravo em recurso especial apresentou, de forma clara e pormenorizada, a demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 588).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, os autos tratam de cumprimento de sentença, no qual o exequente, ora agravante, busca o recebimento de valores devidos pela massa falida da empresa agravada. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 441-442). O Tribunal de origem manteve a decisão, negando provimento à apelação interposta pelo agravante, sob o fundamento de que houve desídia do exequente, configurando a prescrição intercorrente (fls. 485-499).<br>O agravante interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, III, 924, V, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial, apontando, entre outros fundamentos, a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas (fls. 548-550). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico (fls. 575-576).<br>Como constou na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade apontou, entre outros fundamentos, a deficiência de cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. Contudo, o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada quanto a esse ponto, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A decisão da Presidência do STJ foi explícita: o AREsp foi inadmitido por três fundamentos (inexistência de violação ao art. 1.022, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico) e o subsequente Agravo em Recurso Especial não impugnou, específica e pormenorizadamente, o ponto da deficiência de cotejo analítico, atraindo o óbice do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).<br>Mantém-se, pois, a ratio da decisão agravada.<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade do REsp, na origem (TJDFT), já havia registrado a falta de cotejo analítico para a alegada divergência (alínea "c"), expressando o padrão exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, §4º, do RISTJ (identidade/similitude fática e jurídica demonstrada de modo claro e preciso).<br>Os acórdãos tratam do mérito (prescrição intercorrente) e não do atendimento formal dos requisitos de dissídio no REsp. A única manifestação sobre o ponto está na decisão de inadmissibilidade do TJDFT, que concluiu pela inexistência do cotejo exigido.<br>Portanto, não se há falar me negativa de prestação jurisdicional, já que de omissão não se trata, notadamente quando se vê que o colegiado enfrentou a prescrição intercorrente por desídia do exequente, e a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito.<br>Logo, não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022.<br>Nota-se, ainda, que o acórdão de apelação firmou premissas fático-temporais: suspensão em 5.7.2016; transcurso do ano legal em 5.7.2017; termo final da prescrição intercorrente em 6.7.2022; e inércia do exequente, inclusive quanto à determinação de distribuir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (certidão de preclusão e arquivamento em 5.6.2018).<br>A partir daí, aplicou-se a redação anterior do art. 921, § 4º, CPC, e o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.<br>Por isso mesmo, a inadmissibilidade do REsp na origem invocou, corretamente, a Súmula 7/STJ: a pretensão recursal demandaria reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão local (inércia, marcos temporais, não atendimento a comando judicial).<br>Deste modo, é de se manter a decisão agravada não apenas porque o agravante não desconstituiu o fundamento autônomo de falta de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico (art. 932, III, CPC; art. 253, parágrafo único, I, RISTJ), mas também porque as teses de mérito esbarram na Súmula 7/STJ, à luz das premissas fáticas consolidadas nos acórdãos locais.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.