ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. "A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)" (AgInt no AREsp n. 443.147/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017).<br>2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por OI S.A., em recuperação judicial, e outra em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Afirma que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas devidas ao representante comercial tem início em cada período em que são devidas tais parcelas e não no vencimento do contrato entre as partes, daí porque não se aplicariam as disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Cita precedente que entende corroborar sua tese e pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. "A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)" (AgInt no AREsp n. 443.147/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017).<br>2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Merece parcial provimento o recurso.<br>As recorrentes manifestaram agravo contra decisão contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO.<br>Não obstante a autora pretenda a reparação civil pelos prejuízos supostamente causados pela conduta das rés, o caso deve ser tratado com base na Lei n. 4.886/1965, a qual regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.<br>Prazo prescricional quinq uenal previsto no artigo 44, parágrafo único, da aludida lei.<br>Inépcia da inicial não verificada, porquanto a petição expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, estes juridicamente possíveis e compatíveis entre si, não sendo caso de incidência em quaisquer dos incisos do parágrafo único do artigo 295 do CPC.<br>Hipótese em que o exame pericial, realizado por profissional da confiança do juízo, é conclusivo, no sentido de que estavam as rés em mora quando foram notificadas pela autora acerca da rescisão dos contratos.<br>Havendo valores descritos em duplicidade e sem origem informada, devem ser abatidos da base de cálculo da condenação.<br>A indenização das bonificações é indevida, porquanto nem a autora, nem as rés informaram ao juízo quais seriam as metas a serem batidas, sendo impossível, portanto, convertê-las em perdas e danos.<br>Os investimentos do negócio são custos inerentes à atividade empresarial, sendo o prejuízo um risco assumido pelo empresário. Impossibilidade de determinar às rés o pagamento das verbas trabalhistas, pois estas são de responsabilidade da autora, nos termos do contrato firmado entre as partes.<br>PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte (fls. 1.505-1.511, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, alegam as ora agravantes divergência jurisprudencial e violação do artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65.<br>Sustentam a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil fundada em contrato de representação comercial relativa às verbas datadas entre 2003 e 14.6.2007.<br>Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 1.583-1.610, e-STJ), pugnando pelo não provimento do recurso.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.605-1.610, e-STJ.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.<br>O acórdão recorrido compartilha do entendimento pacificado nesta Corte no sentido de ser o prazo prescricional quinquenal para o representante comercial pleitear a redistribuição devida e demais direitos assegurados na Lei n. 4.886/1965 (parágrafo único do art. 44).<br>Consignou, assim, que preceitua "o parágrafo único do artigo 44 da legislação invocada que "prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei", sendo tal prazo contado a partir do final da relação contratual" (e-STJ, fl. 1,448).<br>O entendi mento, quanto ao prazo, está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>No que toca, de outro lado, ao termo inicial, a prescrição atinge as parcelas devidas no momento em que o são e não a partir do final da relação contratual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENCIMENTO MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. VALOR DAS MERCADORIAS. EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83. QUITAÇÃO TÁCITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>4. A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44).<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 443.147/RS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 22/8/2017)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO ZONA DE ATUAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA DO REPRESENTANTE. COMISSÃO.<br>1. Discussão relativa à prescrição da pretensão do representante comercial de receber diferenças de comissão e à alegada nulidade de cláusulas que permitiram a redução unilateral e paulatina de área de atuação em contrato de representação, que não contém cláusula de exclusividade, por violação ao disposto no art. 32, § 7º, da lei 4.886/65.<br>2. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da aplicação do prazo prescricional de 5 anos, para contratos de representação comercial celebrados após a entrada em vigor da Lei 8.420/92, sem fazer qualquer ressalva em relação à condição de falido ou não do representado.<br>3. As modificações introduzidas pela Lei 8.420/92, no tocante ao prazo prescricional, não podem retroagir para atingir as pretensões relativas ao primeiro pacto, visto que o instituto dos contratos é regido pela lei do tempo da sua assinatura, devendo ser aplicado o prazo prescricional do art. 177 do CC/16, para a pretensão de recebimento de diferenças de comissão, no período compreendido entre 01/10/1990 e 01/03/1994.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1323404/GO, Relatora. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 5/9/2013)<br>Cabe, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal local para que verifique quais parcelas estão prescritas a partir do vencimento respectivo de cada uma delas, já que as partes controvertem também sobre o ponto, de modo que a questão também não poderia ser decidida diretamente por esta Casa.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que verifique quais parcelas estariam fulminadas pela prescrição, a partir do vencimento de cada uma delas.<br>É como voto.