DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DO CARMO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009021-48.2025.8.26.0026.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade total de 17 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, pela prática de estupro e dois roubos majorados, término previsto para 10/11/2030.<br>Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 32/36).<br>Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, em acordo assim ementado (e-STJ fls. 13):<br>Agravo em execução penal. Recurso que questiona a determinação de realização de exame criminológico. Lei n. 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP. Obrigatoriedade da perícia. Normas que não podem retroagir às infrações penais cometidas antes da vigência da nova Lei. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Para crimes anteriores deve ser mantido o posicionamento firmado na Súmula nº 439 do C. STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Documento importante para aferição do mérito do sentenciado. Decisão fundamentada no histórico criminal e prisional do agravante. Recurso improvido.<br>No presente mandamus, alega a impetração que a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo ao livramento condicional não se encontra devidamente fundamentada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Sustenta que tais fundamentos não são idôneos e que a magistrada da execução não indicou qualquer fato concreto ocorrido no curso da execução penal que justificasse a medida.<br>Argumenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto e que há manifesto constrangimento ilegal na exigência da perícia. Aponta, ainda, que a realização do exame gera morosidade e insegurança jurídica, sendo incompatível com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br>Cita precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena não são suficientes para justificar a submissão do sentenciado a exame criminológico, conforme estabelecem a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.<br>Diante disso, requer o conhecimento e concessão da ordem, para conceder ao PACIENTE FELIPE DO CARMO SILVA, a progressão de regime, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLOGICO, uma vez implementados os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva), exigidos por lei (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do livramento condicional<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido ao paciente o livramento condicional sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>Ao determinar a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de livramento condicional, disse o Juiz das Execuções (e-STJ fls. 32/35).:<br>Vistos.<br>Trata-se de pedido de livramento condicional. Para a devida análise do benefício, entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, segundo consta dos autos, o sentenciado foi condenado por roubos e estupro, espécie de crime contra a dignidade sexual, previsto no artigo 213 do Código Penal, cuja natureza, por si só, excepcionalmente, por força da acentuada insensibilidade moral em sua prática e do elevado nível de reprovabilidade social da conduta, geradores de graves danos psicológicos, prolongados e de difícil tratamento à vítima, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido formulado.<br>Destaca-se, ainda, a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução dos crimes, além da reiteração da prática de delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstrando, assim, periculosidade acentuada e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br>Além disso, há registro da prática de faltas de natureza grave durante o cumprimento de pena. É evidente, portanto, que o requisito objetivo há de ser analisado juntamente à conduta prisional do apenado, sendo que o cometimento de falta disciplinar, se não fosse indicativo de demérito, ao menos poria em dúvida a condição pessoal do sentenciado de ser beneficiado conforme pleiteado.<br>Assim, o exame criminológico, que deve ser realizado em casos específicos, de forma excepcional, neste caso, mostra-se cautela adequada para aferir se o reeducando vem absorvendo a terapêutica penal e se possui requisito subjetivo para ingresso no meio social.<br>Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser "viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa" ou "quando considerar necessário" à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29).<br>É nesse sentido o teor da Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente:<br> .. <br>Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.<br>Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre:<br>A a personalidade do sentenciado;<br>B suas tolerâncias e frustrações;<br>C a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta;<br>D a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu;<br>E a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional;<br>F a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.<br>Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I  Anexo Penitenciário, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo.<br>Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito.<br>Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade.<br>A decisão do Tribunal a quo ao manter a decisão de primeiro grau consignou (e-STJ fl. 17):<br> .. <br>O recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, inviável o pronto deferimento do benefício, uma vez que qualquer manifestação sobre ambos os requisitos objetivo e subjetivo necessários à liberdade condicionada diretamente por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância, considerando que o i. Juízo de primeiro grau não chegou a se debruçar sobre estes.<br>Noutro giro, com a vigência da Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, a realização do exame criminológico voltou a ser condição obrigatória à apreciação do requisito subjetivo, conforme disposto nos artigos 112, § 1º, e 114, II, ambos da Lei de Execução Penal 1.<br>Ademais, entendo que o exame criminológico, elaborado por comissão multidisciplinar, ao abordar aspectos comportamentais, sociais, prisionais e da saúde do reeducando, em princípio, constitui importante mecanismo a concretizar o princípio constitucional da individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), também vigente em sede de execução 2, já que serão observadas as particularidades de cada sentenciado.<br>Quanto à natureza, acompanhando recentes julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera-se que as disposições retratam novatio legis in pejus e incidem, portanto, somente nos crimes cometidos após a entrada em vigor da citada Lei 3.<br>Aos delitos cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico não é exigência automática, mas sua realização é possível, diante das particularidades do caso e mediante fundamentação concreta, conforme o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. Confira-se:<br>Súmula 439 do C. STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A r. decisão guerreada apresentou a seguinte fundamentação para a determinação da realização da perícia (fls. 21/25):<br> .. <br>No caso em análise, verifica-se que o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade total de 17 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, pela prática de estupro e dois roubos majorados (datados de 30/08/2011, 31/08/2011 e de 02/04/2019), possuindo TCP previsto para 10/11/2030 (fls. 26/29).<br>Assim, não era obrigatória sua submissão ao exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo.<br>Ocorre que a r. decisão fundamentou a necessidade da perícia trazendo apontamentos sobre o modo de execução dos crimes e, em especial, assinalando os conturbados históricos delitivo e prisional do sentenciado.<br>De fato, além da reiteração da prática em delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, consta que o agravante ostenta anotação de duas faltas disciplinares de natureza grave, cometidas em 29/12/2023 e 31/07/2014, relativas a desobediência durante saída temporária e a posse de celular (fls. 16/17).<br>Outrossim, aparentemente o apenado cumpria pena em livramento condicional (concedido em 02/03/2017 fl. 18) quando cometeu o crime contra a dignidade sexual (fato de 02/04/2019), cenário que recomenda maior cautela na concessão do benefício pleiteado.<br>Assim, tendo em vista que a determinação de realização do exame criminológico considerou aspectos particulares da execução da pena privativa de liberdade, não se constata ausência de fundamentação na decisão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo em execução, mantendo a respeitável decisão recorrida.<br>A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Na espécie, ao manter a decisão do Juízo de Execução de determinar a realização de exame criminológico para fins de obtenção do livramento condicional o Tribunal de origem adotou, no voto condutor do acórdão, o conturbados históricos delitivo e prisional do sentenciado. Destacou-se que além da reiteração da prática em delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, consta que o agravante ostenta anotação de duas faltas disciplinares de natureza grave, cometidas em 29/12/2023 e 31/07/2014, relativas a desobediência durante saída temporária e a posse de celular. Acrescentou-se que o apenado cumpria pena em livramento condicional (concedido em 02/03/2017 fl. 18) quando cometeu o crime contra a dignidade sexual (fato de 02/04/2019), cenário que recomenda maior cautela na concessão do benefício pleiteado (e-STJ fl. 18).<br>Como se pode ver da decisão acima, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pela prática de novos delitos durante a saída temporária, bem como pelo registro de faltas disciplinares, merecendo destaque, da leitura da Guia de Execução, duas faltas graves cometidas, a última delas cometida em 29/12/203.<br>Posto esse contexto, vê-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que novos crimes e faltas graves justificam a realização de exame criminológico. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE JUSTIFICADA. FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA DE SAÚDE DO APENADO. CONDENAÇÃO EM CRIMES DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  ..  o Tribunal de origem entendeu indispensável a realização de exame criminológico escorado em elementos concretos colhidos do histórico prisional do apenado que cometeu duas faltas graves, além de ter se evadido da pena no decorrer da execução, elementos que justificam a necessidade do exame  ..  (AgRg no HC 559.692/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>3. No caso, a Corte de origem destacou elementos concretos, atinentes à execução da pena, consistentes na prática de várias faltas disciplinares graves, com histórico de evasão. Além disso, sequer foi juntado aos autos o Boletim Informativo de pena, o qual comprovaria a falta de registro de infrações.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 701.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. APENADO QUE PRATICOU DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES DURANTE A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DA FEITURA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo cassou a decisão concessiva da progressão ao regime aberto por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que praticou diversas faltas disciplinares no curso da execução da pena.<br>2. A determinação de submissão do ora paciente a exame criminológico para progressão prisional está devidamente fundamentada em elementos concretos da execução, especialmente na existência de infrações disciplinares de natureza grave e média durante a execução, em consonância com o disposto no enunciado n. 439 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do reeducando demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 691.759/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE RECIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439 DO STJ. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de duas faltas disciplinares (fuga) para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>2. O período de reabilitação previsto nos estatutos penitenciários não vincula o Poder Judiciário na análise de benefícios da execução, sob pena de transformar o juiz em mero chancelador de documentos administrativos.<br>3. Não existe lei federal que dispõe sobre o período depurador do ato de indisciplina. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.<br>4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.<br>Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA