ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial não trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica inadequada ou inexistente das provas produzidas nos autos, além de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas essenciais, como o laudo pericial e o depoimento do policial, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>3. A decisão recorrida destacou que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 7/STJ, e que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MM Auto Peças Ltda - ME e Marcelo Dias da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 516-530):<br>APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO FURTADO. CARCAÇA ENCONTRADA NA OFICINA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1) Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade.<br>2) Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, os fatos impeditivos, restritivos ou modificativos.<br>3) Estando comprovado que o veículo da autora foi desmanchado pela oficina ré a qual não comprovou documentalmente a regular aquisição do bem, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados.<br>4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 556-563.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I, e 1.013, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao julgamento da lide, como a análise do laudo pericial, do depoimento do policial e do relatório da polícia civil, configurando omissão grave.<br>Argumenta, também, que o art. 489, §1º, IV, do CPC foi violado, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que tange à ausência de provas que vinculem a carcaça encontrada ao veículo da autora.<br>Além disso, teria violado o art. 373, I, do CPC, ao não reconhecer que cabia à autora o ônus de comprovar que o veículo encontrado na oficina era de sua propriedade, o que não teria sido demonstrado.<br>Alega que a valoração jurídica das provas foi inadequada, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de análise crítica do laudo pericial e do depoimento do policial, elementos que indicariam a impossibilidade de identificação do veículo.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.013 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões suscitadas e discutidas no processo, incorrendo em omissão que comprometeu a prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 633-638.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 655-656).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não trata de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica inadequada ou inexistente das provas produzidas nos autos, o que é plenamente passível de análise pelo STJ. Sustenta, ainda, que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas essenciais, como o laudo pericial e o depoimento do policial, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 694-695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial não trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica inadequada ou inexistente das provas produzidas nos autos, além de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas essenciais, como o laudo pericial e o depoimento do policial, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>3. A decisão recorrida destacou que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 7/STJ, e que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ 608-610):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO FURTADO. CARCAÇA ENCONTRADA NA OFICINA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade. 2) Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, os fatos impeditivos, restritivos ou modificativos. 3) Estando comprovado que o veículo da autora foi desmanchado pela oficina ré a qual não comprovou documentalmente a regular aquisição do bem, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a parte recorrente, em síntese, ser o acórdão omisso acerca dos argumentos trazidos no seu recurso de apelação, violando o princípio recursal do duplo grau de jurisdição. Argumenta que a Turma Julgadora não se pronunciou sobre a prova pericial, o depoimento do policial e o relatório da polícia civil. Nesses termos, pretende a reforma do acórdão.<br>A parte recorrida apresenta contrarrazões.<br>Inadmissível o apelo.<br>Acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:<br>( ) Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ( )<br>(AgInt no REsp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>No caso em comento, as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas no acórdão recorrido. Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido.<br>Ademais, no caso dos autos, verifica-se que o acórdão resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades - bem como dos fatos processuais -, considerados os elementos informativos dos autos.<br>O argumento recursal em sua totalidade está preso às especificidades da presente demanda. E, como já deixou claro o Ministro Antônio Carlos Ferreira, "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)" (AgInt no REsp 1940302/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021).<br>Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o manejo do recurso especial não é adequado, certo que:<br>O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como querem os agravantes. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.003/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>De igual orientação:<br>2. "Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea "a", seja pelo permissivo da alínea "c", o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ" (AgRg no REsp n. 1.743.696/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020).<br>IV - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).<br>(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.