ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO. EXPRESSO ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, II DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial suspensa por acordo de pagamento parcelado, homologado nos autos. Após o prazo de pagamento pactuado, a exequente foi intimada para informar o cumprimento do acordo, com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento. A exequente permaneceu inerte.<br>3. O tribunal de origem entendeu pela possibilidade de presunção de quitação do débito e consequente extinção da execução, com base no artigo 924, II, do CPC, considerando a inércia da exequente, devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de quitação do débito, com consequente extinção da execução, pode ser aplicada quando a exequente, devidamente intimada para manifestar quanto ao pagamento do acordo, com expresso alerta para as consequências de sua inércia, permanece em silêncio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de quitação do débito e extinção da execução quando o exequente, devidamente intimado, não se manifesta sobre o cumprimento da obrigação, desde que haja expresso alerta sobre as consequências de sua inércia.<br>6. No caso concreto, a exequente foi intimada com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento, e permaneceu inerte, o que autoriza a aplicação da presunção de quitação do débito.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial aplicável ao caso, nem comprovou distinção fática relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ. fls. 580-594) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ. fls. 570-572).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Em recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e ""c"", do art. 105, inciso III, da Constituição Federal a recorrente aponta violação aos artigos 924, II e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil. Indica também a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Defende a agravante a revisão do julgado recorrido frente a "impossibilidade de presunção de quitação, e descabimento da extinção do execução com fulcro no art. 924, II do CPC". No caso, o tribunal entendeu que a inércia da exequente, devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído, em publicação com expresso alerta para a consequência de seu eventual silêncio, é suficiente para amparar a sentença de extinção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO. EXPRESSO ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, II DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial suspensa por acordo de pagamento parcelado, homologado nos autos. Após o prazo de pagamento pactuado, a exequente foi intimada para informar o cumprimento do acordo, com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento. A exequente permaneceu inerte.<br>3. O tribunal de origem entendeu pela possibilidade de presunção de quitação do débito e consequente extinção da execução, com base no artigo 924, II, do CPC, considerando a inércia da exequente, devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de quitação do débito, com consequente extinção da execução, pode ser aplicada quando a exequente, devidamente intimada para manifestar quanto ao pagamento do acordo, com expresso alerta para as consequências de sua inércia, permanece em silêncio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de quitação do débito e extinção da execução quando o exequente, devidamente intimado, não se manifesta sobre o cumprimento da obrigação, desde que haja expresso alerta sobre as consequências de sua inércia.<br>6. No caso concreto, a exequente foi intimada com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento, e permaneceu inerte, o que autoriza a aplicação da presunção de quitação do débito.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial aplicável ao caso, nem comprovou distinção fática relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ. fl. 467):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO A AFASTAR A CONCLUSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA INFORMAR SE HOUVE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CIENTE DE QUE O DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. VIABILIDADE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA E REGRAMENTO LEGAL CORRELATO (ART. 485 § 1º DO CPC) INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Afirma que incabível a presunção de quitação por ausência de manifestação.<br>A questão posta a julgamento refere-se à possibilidade de presunção de quitação do débito e extinção da execução com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, quando a exequente, intimada para manifestar-se sobre a quitação do acordo entabulado nos autos, com expresso alerta para as consequências decorrentes de sua inércia, permanece em silêncio.<br>O tribunal local entendeu que a inércia da exequente, devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído, ciente do ônus imposto, é suficiente para amparar a sentença de extinção.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial, suspensa por acordo de pagamento parcelado, homologado nos autos. Na decisão de suspensão, constou expressa determinação judicial no sentido de que decorrido o prazo de pagamento pactuado na avença, o exequente fosse intimado "para informar o cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, ciente de que a ausência de manifestação, no prazo assinalado , importará na concordância tácita e extinção do feito pelo pagamento" (e-STJ. 363)<br>Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi "devidamente intimada para "informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve cumprimento do acordo e consequentemente quitação do débito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na extinção do processo pela satisfação da obrigação" (grifou-se), quedou-se inerte (evento 201, ATOORD1). (e- STJ fl. 464-465)"<br>Diante desse fatos, a corte estadual entendeu pela possibilidade de presunção de quitação do débito e consequente extinção da execução, com base no artigo 924, II, do CPC..<br>De saída, portanto, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Apesar de desfavorável à parte agravante, a corte estadual examinou os argumentos apresentados e decidiu pela confirmação da sentença de extinção do processo expropriatório, considerando que devidamente intimada, ciente da presunção de pagamento, a exequente deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para manifestação quanto ao cumprimento do acordo.<br>De outro lado, a análise dos autos indica que o entendimento do tribunal local está alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE . PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 794, INCISO I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE.<br>1. O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução.<br>2. Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados.<br>3. "Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado." (REsp 422712/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371).<br>4. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.<br>5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória.<br>6. Precedentes: REsp 986.928/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; REsp 897304/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.11.2007; REsp 865.295/CE, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma , DJ 19.11.2007; REsp 852.928/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26.10.2006; REsp 356.915/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.3.2006; REsp 266.836/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 844.964/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010. Grifei)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>(..)<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.)<br>E ainda, no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 794, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.<br>1. O despacho de ciência do depósito ou a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC.<br>2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).<br>(AgRg no AREsp n. 15.158/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012. Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.<br>3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução.<br>4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto.<br>5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir."<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>No Recurso Especial 2.070.880/RS, cuja ementa transcrevi acima, tem-se que a presunção de quitação não foi aplicada porque o exequente manifestou-se nos autos informando a existência de crédito remanescente. Entretanto, a conclusão da relatora foi no sentido de que é possível presumir o pagamento quando o exequente intimado não comparece nos autos, o que está em consonância com o aresto recorrido.<br>E no mesmo sentido ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.<br>2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>165 e 458, II, do CPC/73.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese.<br>6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73.<br>Precedentes.<br>7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011).<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>(REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018. Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).<br>1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material.<br>1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para dar quitação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 995.953/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>O julgado apontado pelo recorrente para demonstrar a divergência trata de situação diferente da apontada no caso ora em julgamento.<br>Veja-se o caso apontado como paradigma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.<br>1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada.<br>2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada.<br>4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil.<br>5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte.<br>6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.<br>(REsp n. 1.513.263/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)<br>No voto condutor do julgado, o Ministro Relator fundamenta:<br>"De qualquer forma, foi claramente assentada a tese de que "a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>Todavia, a controvérsia posta em exame no presente feito não encontra solução clara no precedente representativo de controvérsia, pois ali apenas se afirma necessária a intimação prévia do credor, o que foi, indiscutivelmente, observado no presente caso.<br>A questão que sobeja é definir se essa intimação há de ser pessoal, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Não tenho dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do art. 267 do Código de Processo Civil na fase executiva, visto que o art. 794 disciplina apenas as hipóteses de extinção da execução com a liberação do devedor, mediante a formação de coisa julgada material.<br>Todavia, entendo que, para se extinguir a ação executiva pelo pagamento, é necessária a comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da presunção do pagamento das cotas anteriores quando paga a última cota sucessiva; do pagamento dos juros, quando há quitação do capital sem reserva destes; e do pagamento da dívida representada por título de crédito, quando o devedor estiver na posse da cártula.<br>Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado, independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial, a manifestar-se sobre os documentos e alegações trazidos pelo devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte.<br>Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção da ação executiva pelo pagamento, se os documentos juntados pelo devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão.<br>É que a presunção nada mais é do que aquela consequência que se tira a partir de um fato conhecido e se atribui a um fato desconhecido. Tem natureza de ficção jurídica e configura não exatamente um meio de prova, mas um meio de raciocínio, de formação de um convencimento.<br>Assim, não se pode admitir que o juiz atribua ao silêncio do credor uma consequência jurídica que não encontra respaldo na lei.<br>É o que ocorre no presente caso.<br>O devedor alegou que a empresa devedora principal da dívida por ele avalizada já teria quitado sua obrigação no bojo da concordata que lhe fora deferida, conforme sentença acostada aos autos, e requereu a extinção pelo pagamento da presente execução. Ocorre que a concordata do avalizado em nada afeta a obrigação do avalista para com o possuidor do título, pois os benefícios a ela inerentes não o atingem, uma vez tratar-se de favor pessoal que apenas alcança a quem concedido. Nesse contexto, o silêncio do credor não autoriza que o juiz conclua que houve o integral cumprimento da dívida exequenda.<br>A satisfação, em parte, da obrigação com o depósito na concordata, que tem força de pagamento, não se discute, apenas acarreta a exclusão do respectivo montante, devendo prosseguir a execução contra o avalista pelo remanescente.<br>Some-se a isso a circunstância de que a publicação no caso nem sequer alertou o credor para a consequência de seu eventual silêncio. (REsp n. 1.513.263/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016. Grifei)<br>Vê-se que a situação fática tratada no acórdão apontado como paradigma é diferente da recorrida.<br>O Recurso Especial 1.513.263/RJ, apontado como paradigma, tem origem em sentença proferida na execução de notas promissórias. Extrai-se dos autos que o executado juntou vários documentos na execução, alegando quitação da dívida. O juiz declarou quitada a dívida com base na referida documentação, posto que intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Restou assentado que inexistente presunção legal de quitação, não cabe presumir o pagamento da dívida executiva com base na inércia do credor em manifestar-se sobre documentos, em especial porque, no caso concreto, ausente publicação alertando-o explicitamente para a consequência de seu eventual silêncio.<br>No caso que ora se debate, a situação fática é diversa: após o prazo de suspensão do processo, a exequente, intimada para manifestar-se sobre a quitação do acordo, ciente de que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, importaria na concordância tácita e extinção do feito pelo pagamento, permaneceu inerte.<br>Portanto, ausente qualquer similitude fática, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.