ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus  se decorrente de doação ou comodato  foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC.<br>5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 464-470).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus  se decorrente de doação ou comodato  foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC.<br>5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 431-439):<br>"Trata-se de recurso especial tempestivo, de fls. 389/408, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, acostados às fls. 332/349 e 378/383, assim ementados:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A LIMINAR E REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAM QUE O RÉU É NETO DOS AUTORES E QUE TERIAM DOADO VERBALMENTE A PARTE FRONTAL DO TERRENO OBJETO DA LIDE EM 2017. ADUZEM QUE INEXISTIRIAM PROVAS DE QUE TERIAM PRATICADO ESBULHO. ALEGAM QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS NÃO TERIA SIDO DESIGNADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO PERICIAL COMO INTUITO DE CONSTATAR AS BENFEITORIAS QUE OS RÉUS TERIAM REALIZADO NO IMÓVEL. CONVÉM CONSIGNAR QUE A PRESENTE AÇÃO POSSUI COMO PANO DE FUNDO CONTURBADA RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE OS AVÓS (AUTORES) E NETO (RÉU), SEGUNDO ESTUDO SOCIAL REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE POSSUI CARÁTER FORMAL E EXIGE A FORMA ESCRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 541, CC. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL QUE SE EVIDENCIA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. ARTIGO 579, CC. RÉUS QUE POSSUÍAM A POSSE PRECÁRIA, POR BENEVOLÊNCIA DOS AUTORES. PORÉM, APÓS OS RÉUS TEREM SAÍDO DO IMÓVEL E RETORNADO SEM A ANUÊNCIA DOS AUTORES, CONFORME CONSTA DO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RESTOU CONFIGURADO O ESBULHO. CONFIGURADO O DIREITO DOS AUTORES À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 560, CPC. QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO PERICIAL COM O INTUITO DE CONSTATAR AS BENFEITORIAS QUE OS RÉUS TERIAM REALIZADO NO IMÓVEL, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ PERTINÊNCIA EM SUA PRODUÇÃO. OS DOCUMENTOS QUE OS RÉUS TRAZEM NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR QUE REALIZARAM AS MENCIONADAS BENFEITORIAS. NA VERDADE, GRANDE PARTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ANEXADOS AOS AUTOS ESTÃO EM NOMES DE TERCEIROS COMO "LEANDRO" OU "SERRALHERIA" OU, AINDA, ESTÃO SEM NOME. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO E CONTRADITÓRIO AO AFIRMAR QUE NÃO HAVERIA PERTINÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICO PERICIAL, POIS GRANDE PARTE DOS DOCUMENTOS ENCONTRAM-SE NO NOME DO EMBARGANTE BRUNO E DA SERRALHERIA DE SUA PROPRIEDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM ACORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA Nº 52 DESTE TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 369, 370, 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões dos recorridos apresentada às fls. 412/430.<br>É o brevíssimo relatório.<br>A lide originária versa sobre ação de reintegração de posse ajuizada pelos recorridos, com pedido contraposto formulado pelos ora recorrentes. Sobreveio sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto.<br>O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes. O recurso especial não será admitido. Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto os acórdãos guerreados, malgrado não tenham acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestaram-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos, para tanto, o que consta das fundamentações dos acórdãos recorridos:<br>"(..)<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar qual ato jurídico praticado entre as partes propiciou a posse do imóvel aos Apelantes, que afirma ter sido realizado ato de doação verbal, enquanto os Apelados sustentam a existência de comodato verbal. O Apelante BRUNO DE LIMA PEREIRA sustenta ser neto dos Apelados e que teria recebido a parte frontal do imóvel por meio de doação verbal 2017. Contudo, não produz qualquer prova documental acerca da transmissão de propriedade. A doação é um contrato nominado, cuja principal característica é a unilateralidade, e, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, é ato essencialmente formal. Daí se percebe a fragilidade das alegações da Apelante, uma vez que a doação, como toda liberalidade, pressupõe manifestação expressa e inequívoca de vontade, e tendo por objeto bem imóvel, como no caso, forma escrita, a fim de ser conduzida a registro. Isto porque o parágrafo único do mencionado artigo 541, do Código Civil, dispõe expressamente sobre a doação verbal, afirmando que "a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". Desta forma, percebe-se que, para comprovação do ato de doação de bem imóvel, é requisito necessário a apresentação de documento escrito, por instrumento público ou particular em que se declare, expressamente, a manifestação da vontade de doar o bem imóvel a determinada pessoa, sendo irrelevante averiguar o valor atribuído ao bem, uma vez que o Código Civil veda expressamente a realização de doação verbal de bem imóvel.<br>(..)<br>No caso em exame temos que a demanda versa sobre doação de bem imóvel, sendo indispensável para a validade da doação que o ato observe a forma escrita por documento público, ou seja, que o ato respeite a solenidade da forma, sob pena de nulidade absoluta, por expressa determinação contida no Código Civil. Assim, não havendo nos autos a escritura pública de doação, inexiste lastro probatório a comprovar a doação do bem imóvel pelos Apelados.<br>(..)<br>Necessário registrar que o comodato não gera direito real, mas tão somente direito pessoal ao comodatário, caracterizado por uma natural transitoriedade. In casu, embora os Apelantes detivessem a posse direta do imóvel, certo é que esta foi concedida a título de favor ou benevolência, em decorrência de um comodato verbal entabulado com os Apelados. Assim, no momento em que não havia mais interesse dos Apelados em manter o contrato de comodato, quando reclamou a restituição do imóvel (conforme consta do Registro do Boletim de Ocorrência de index 27), tendo os Apelantes se recusado a devolvê-lo, a posse dos Apelantes se tornou injusta, em razão do vício de precariedade. Sob todos os aspectos, o direito dos Apelados prevalece e deve ser reconhecido. Logo, estando os Apelantes na posse do imóvel, configurado está o esbulho possessório, o que assegura aos Apelados proprietários o direito a ser reintegrados na posse do bem.<br>(..)<br>Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova técnico pericial com o intuito de constatar as benfeitorias que os Apelantes teriam realizado no imóvel, verifica-se que não há pertinência em sua produção. Isso porque os documentos que os Apelantes trazem não são capazes de comprovar que realizaram as mencionadas benfeitorias. Na verdade, grande parte dos comprovantes de pagamento anexados aos autos (indexes 177/211) estão em nomes de terceiros como "Leandro" ou "Serralheria" ou, ainda, estão sem nome. (fls.338/347)<br>"(..) Com efeito, os Embargantes não trazem qualquer argumento capaz de elidir o acórdão embargado, tendo em vista que as alegações deduzidas no recurso de apelação foram devidamente examinadas por esta Câmara. Não merece prosperar a alegação dos Embargantes de que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao afirmar que não haveria pertinência na realização da prova técnico pericial, pois grande parte dos documentos encontram-se no nome do Embargante Bruno e da serralheria de sua propriedade. Isso porque as alegadas contradição e omissão foram expressamente tratadas e esclarecidas pelo acórdão embargado. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no caso dos autos, consoante entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objeto da Súmula n.º 52. Dessa forma, da análise das razões recursais, verifica-se a nítida pretensão de rediscussão da matéria suficientemente resolvida, na medida em que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, não havendo a comprovação de qualquer vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.(fls.380/381)<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, existência de requisitos para usucapião, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.<br>2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203, 1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito, sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião.<br>3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante.<br>6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.