ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 492 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por empresas construtoras, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca e indenização por dano moral, na qual foram responsabilizadas solidariamente com instituição financeira pela baixa do gravame e condenadas ao pagamento de compensação por dano moral, em razão de demora de três anos para cumprimento da obrigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 492 do CPC, diante de alegado julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se é possível a análise de divergência jurisprudencial quando não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já dispõe de fundamentação suficiente para formar o convencimento.<br>5. A alegada violação ao art. 492 do CPC não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>6. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>7. As razões recursais não demonstram, de forma objetiva e clara, a contrariedade apontada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>8. A mera repetição das teses recursais da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, impede o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 764-766).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 492 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por empresas construtoras, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca e indenização por dano moral, na qual foram responsabilizadas solidariamente com instituição financeira pela baixa do gravame e condenadas ao pagamento de compensação por dano moral, em razão de demora de três anos para cumprimento da obrigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 492 do CPC, diante de alegado julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se é possível a análise de divergência jurisprudencial quando não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já dispõe de fundamentação suficiente para formar o convencimento.<br>5. A alegada violação ao art. 492 do CPC não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>6. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>7. As razões recursais não demonstram, de forma objetiva e clara, a contrariedade apontada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>8. A mera repetição das teses recursais da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, impede o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 730-743):<br>" Cuidam os autos de recurso especial (ID 74544806 - fls. 49/69) interposto por HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e OUTRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 59021136) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu em parte o recurso de apelação interposto pelas partes recorrentes e, na parte conhecida, negou provimento, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco bradesco S/A, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMORA DE 03 ANOS EM PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. DANOS INDENIZÁVEIS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, CONSIDERANDO QUE O COMPRADOR POSSUI 89 (OITENTA E NOVE) ANOS, DEVENDO SER SOPESADA A CIRCUNSTÂNCIA AOS FATOS EVIDENCIADOS NOS AUTOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SPE LTDA e MORADAS DAS TORRES CONSTRUÇÕES SPE LTDA CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NÃO CONHECENDO-SE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; RECURSO DE LYRIO MAGALHÃES GONÇALVES CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL; RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A (ID 37298108), LYRIO MAGALHÃES GONÇALVES (ID 37298114) e pela HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SPE LTDA e MORADAS DAS TORRES CONSTRUÇÕES SPE LTDA (ID 37298116) contra sentença (ID 37298092) prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 8021469-84.2019.8.05.0001, julgou procedente em parte o pedido para determinar que HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SPE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, em obrigação solidária, cancelem a hipoteca sob a unidade já quitada e outorguem a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial livre de quaisquer ônus.<br>Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso (ID 37298108) pugnando pela reforma da sentença vergastada visando excluir o Banco Bradesco, financiador da obra, da responsabilidade solidária com a construtora para fins de emissão ou, subsidiariamente, determinando a expedição direta de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI, para baixa da hipoteca sem ônus ao Banco, revogada a multa cominatória prevista em sentença, requerendo o conhecimento e provimento do recurso interposto.<br>Por meio da Apelação de ID 37298114, LYRIO MAGALHÃES GONÇALVES requereu a reforma da sentença vergastada no sentido de que seja oficiado à Serventia do 6º Cartório de Imóveis desta Comarca do Salvador para que proceda à baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel da unidade de apartamento de nº 501 de porta do edifício SOLAR DA TORRE RESIDENCIAL, na data de 07 de agosto de 2015, bem este de inscrição imobiliária 908.928-4 e matriculado no 6º CRIH de Salvador sob o nº 69.392 (desmembrado da matrícula-mãe 9.513) e que proceda à adjudicação em favor do Apelante tal qual formulado nos pedidos de letras b e d da peça vestibular; que seja reformada a sentença para reconhecer o direito do Apelante às perdas e danos reclamados sob o prisma do dano moral à vista das condenações de mesmo jaez reconhecidas nos julgados deste Tribunal e como consectário dos provimentos acima requeridos, e, ainda, requer a condenação dos apelados nas custas processuais já antecipadas pelo Apelante bem como a manutenção a verba sucumbencial (10%) sobre o valor da causa. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Através da Apelação de ID 37298114, LYRIO MAGALHÃES GONÇALVES requereu a reforma da sentença vergastada no sentido de que seja oficiado à Serventia do 6º Cartório de Imóveis desta Comarca do Salvador para que proceda à baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel da unidade de apartamento de nº 501 de porta do edifício SOLAR DA TORRE RESIDENCIAL, na data de 07 de agosto de 2015, bem este de inscrição imobiliária 908.928-4 e matriculado no 6º CRIH de Salvador sob o nº 69.392 (desmembrado da matrícula-mãe 9.513) e que proceda à adjudicação em favor do Apelante tal qual formulado nos pedidos de letras b e d da peça vestibular; que seja reformada a sentença para reconhecer o direito do Apelante às perdas e danos reclamados sob o prisma do dano moral à vista das condenações de mesmo jaez reconhecidas nos julgados deste Tribunal e como consectário dos provimentos acima requeridos, e, ainda, requer a condenação dos apelados nas custas processuais já antecipadas pelo Apelante bem como a manutenção a verba sucumbencial (10%) sobre o valor da causa. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Antes de adentrar no mérito, porém, deixo de conhecer a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelas empresas HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SPE LTDA e MORADAS DAS TORRES CONSTRUÇÕES SPE LTDA tendo em vista que a questão preliminar não consta como objeto da contestação (ID 37298073), sendo, portanto, estranha ao Juízo a quo, implicando, por conseguinte, em hipótese de supressão de instância.<br>No que pertine ao recurso de ID 37298108, pretende o BANCO BRADESCO S/A ser excluído da responsabilidade solidária com a construtora para fins de emissão da baixa da hipoteca, sem que haja ônus para o Banco, sendo, também, revogada a multa cominatória prevista em sentença caso haja recusa do mesmo em proceder com a baixa da hipoteca.<br>Pois bem. Embora o Banco não tenha feito parte da relação jurídica de compra e venda entre os promitentes compradores e a construtora corré, é certo que a garantia hipotecária foi instituída em seu favor.<br>Ademais, a baixa da hipoteca pendente sobre a unidade adquirida pelo apelado LYRIO MAGALHÃES GONÇALVES está ao alcance exclusivo do credor hipotecário perante o Cartório de Registro de Imóveis.<br>No caso, a quitação do preço confere a quem pagou o direito de exigir a transferência do bem, direito esse que não é afastado diante da recusa sem qualquer justificativa plausível por parte, tanto do promitente vendedor como pelo credor hipotecário.<br>Portanto, não há o que reformar, na sentença vergastada, o pedido do BANCO BRADESCO S/A em relação ao reconhecimento da obrigação solidária entre este e a HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SPE LTDA em procederem o cancelamento da hipoteca sob a unidade imobiliária já quitada, considerando, até mesmo, a permissão legal inserida no art, 251, I, da Lei 6015/73 - Lei de Registros Públicos.<br>Sendo assim, o Apelado não possui qualquer responsabilidade sobre a garantia real gravada na escritura, uma vez que tal ato diz respeito à construtora e o agente financeiro.<br>Com relação à apelação de LYRIO MAGALHÃES GONÇALVES (ID 37298114), a pretensão recursal merece acolhimento, em parte.<br>No que pertine ao pedido de que seja oficiado à Serventia do 6º Cartório de Imóveis desta Comarca do Salvador para que proceda à baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel da unidade de apartamento de nº 501 de porta do edifício Solar da Torre Residencial, na data de 07 de agosto de 2015, bem este de inscrição imobiliária 908.928-4 e matriculado no 6º CRIH de Salvador sob o nº 69.392 (desmembrado da matrícula-mãe 9.513), independente de eventual expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, caberá às Apeladas, como responsáveis principais pelo negócio jurídico realizado, o qual envolve uma relação de consumo, providenciarem toda a documentação necessária para o cancelamento do gravame.<br>A resistência injustificada em proceder com a baixa da hipoteca e outorgar a escritura pública de compra e venda, durante período considerável, é capaz de causar ao autor dano indenizável, na medida em que esse fato provocoulhe angústia, ansiedade e preocupação extrema, trazendo a ele profundo mal-estar e abalo psicológico, considerando se tratar de uma pessoa possuidora, hoje, de 89 (oitenta e nove) anos.<br>Assim, considerando as circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização pedida em razão do dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Por derradeiro, mas não menos importante, passo à análise da apelação interposta por HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SPE LTDA e MORADAS DAS TORRES CONSTRUÇÕES SPE LTDA (ID 37298116).<br>No que tange à preliminar de incompetência absoluta, a mesma sequer foi conhecida, como justificado em linhas anteriores, em razão de não ter sido objeto da contestação oferecida pelas ora Apelantes, à época (ID 37298073).<br>No mérito, não há como acolher a pretensão de isenção de responsabilização no que tange à determinação de baixa na hipoteca, eis que tal mister decorre de obrigação legal, previsto no art. 251, I, da Lei de Registros Públicos, situação também já analisada no presente voto quando do enfrentamento da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO (ID 37298108). SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE. RECURSO DE HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SPE LTDA e MORADAS DAS TORRES CONSTRUÇÕES SPE LTDA CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NÃO CONHECENDO-SE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; RECURSO DE LYRIO MAGALHÃES GONÇALVES CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL; RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrida rejeitados (ID 74544804). Embargos Declaratórios opostos pelas partes recorrentes rejeitados (ID 74544806).<br>Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV e V, 492 e 1.022, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial.<br>A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 77612274).<br>É o relatório.<br>De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.<br>1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, do Código de Processo Civil:<br>Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>  1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>2. Da contrariedade ao art. 492 do Código de Processo Civil:<br>Demais disso, no que concerne ao art. 492 do Código de Processo Civil, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.  .. <br>4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>3. Do dissídio de jurisprudência:<br>Nesse ponto insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que " o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024).<br>4. Da conclusão:<br>Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. "<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, quais sejam art. 492 do Código de Processo Civil, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.