ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JÁ JULGADA PELOS MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido extinguiu a ação anulatória de título executivo, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida na exceção de pré-executividade, configurando coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade analisou o mérito das alegações de nulidade do título executivo, de forma a configurar coisa julgada material, e se o recurso especial poderia ser conhecido para reexaminar a matéria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi considerada pelo Tribunal de origem como suficiente para produzir coisa julgada material e impedir a repropositura de pedido idêntico, em ação anulatória de título executivo.<br>5. A análise da existência de coisa julgada implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>6. Não há nos autos documentos suficientes para verificar o teor integral do pedido e do julgamento ocorrido na exceção de pré-executividade, o que inviabiliza a análise da questão.<br>7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 294-297):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELA APELANTE - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 333-334).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 278, 489, §1º, IV e VI, 502, 507, 798, I, "a" e "b", 803 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, sustenta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não analisou o mérito das alegações de nulidade do título executivo, mas apenas a inadequação do meio processual utilizado, razão pela qual não poderia haver coisa julgada material sobre a matéria.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente no que tange à ausência de julgamento de mérito na exceção de pré-executividade.<br>Além disso, teria violado o art. 803 do CPC, ao não reconhecer a nulidade do título executivo, que, segundo a recorrente, apresenta vícios graves, como a ausência de partes essenciais do contrato e a cumulação indevida de encargos.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 596-598).<br>Decisão de inadmissão fundamentada na: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por suposta necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) aplicação da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (e- STJ fls. 603-606).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a controvérsia jurídica deduzida no recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta qualificação jurídica da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula 83 do STJ é inadequada, pois a tese recursal encontra respaldo em precedentes recentes e específicos do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram devidamente transcritos no recurso especial (e-STJ fls. 619-625).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JÁ JULGADA PELOS MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido extinguiu a ação anulatória de título executivo, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida na exceção de pré-executividade, configurando coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade analisou o mérito das alegações de nulidade do título executivo, de forma a configurar coisa julgada material, e se o recurso especial poderia ser conhecido para reexaminar a matéria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi considerada pelo Tribunal de origem como suficiente para produzir coisa julgada material e impedir a repropositura de pedido idêntico, em ação anulatória de título executivo.<br>5. A análise da existência de coisa julgada implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>6. Não há nos autos documentos suficientes para verificar o teor integral do pedido e do julgamento ocorrido na exceção de pré-executividade, o que inviabiliza a análise da questão.<br>7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De início, consoante asseverado na decisão agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação a ocorrência de coisa julgada. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fl. 140/142)<br>"In casu, embora a apelante afirme que a Exceção de Pré-Executividade fora rejeitada sem a análise das nulidades apontadas, depreende-se que o magistrado a quo, ao proceder seu julgamento apreciou todos os argumentos levantados pela então excipiente, declarando que ausência de páginas do contrato e a cumulação de encargos não tornam o título nulo, rejeitando a Exceção na sua integralidade.<br>No entanto, ainda irresignada, a apelante ingressou com a presente ação anulatória do título executado lançando mão dos mesmos argumentos já utilizados na Exceção que, como dito, já havia sido julgada, restando clara a existência de coisa julgada a impedir a reapreciação da matéria em outra ação.<br>Aliás, importante mencionar que a tentativa de rediscussão se torna mais evidente quando se percebe que a identidade da petição utilizada para o manejo da Exceção de Pré-Executividade e da Ação Anulatória.<br>Assim, identificando-se que a matéria trazida nesta Ação Anulatória já fora apreciada pelo magistrado a quo quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade interposta pela própria recorrente nos autos da Ação Executiva do título que pretende anular, escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da recorrente, portanto não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Outrossim, o Tribunal local, ao analisar a controvérsia, concluiu que "a matéria trazida nesta Ação Anulatória já fora apreciada pelo magistrado a quo quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade interposta pela própria recorrente nos autos da Ação Executiva do título que pretende anular, escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (e-STJ fls. 295)".<br>Com efeito, aferir a existência dos requisitos necessários à ocorrência da coisa julgada implica reexame de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada.<br>2. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.487.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp 341.034/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2014, DJe 9/9/14 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANEJO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. MATÉRIA ANTERIORMENTE ALEGADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Tendo o Tribunal a quo, em análise do contexto fático-probatório dos autos, afirmado que a matéria invocada na exceção de pré-executividade foi albergada pelo manto da coisa julgada, quaisquer análises em sentido contrário que leve a modificação do julgado revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 230.916/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012 - sem destaque no original)<br>Não fosse isto, não há nos autos deste processo recursal cópia integral do pedido inicial de exceção de pré-executividade e nem a mesmo a decisão da exceção, o que impede verificar o teor integral do julgamento ocorrido no bojo da execução. Assim, nem mesmo o cotejo fático da conclusão constante da decisão recorrida pode ser realizado por ausência de documentos essenciais à análise da questão.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. DEVER DO ADVOGADO DE DILIGENCIAR PARA AVERIGUAR EVENTUAL EXTRAVIO DE PETIÇÃO. "IN CASU", AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 369.381/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)<br>De todo modo, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.