ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de reintegração de posse julgada improcedente por ausência de cerceamento de defesa, inexistência de relação de prejudicialidade externa com ação de usucapião (art. 557 do CPC) e ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Questão em discussão: (i) verificar se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido  relativo à insuficiência de provas para comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC  atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Reconhecida a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, o recurso especial não pode ser conhecido, sendo inútil a análise das demais teses recursais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de reintegração de posse julgada improcedente por ausência de cerceamento de defesa, inexistência de relação de prejudicialidade externa com ação de usucapião (art. 557 do CPC) e ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Questão em discussão: (i) verificar se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido  relativo à insuficiência de provas para comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC  atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Reconhecida a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, o recurso especial não pode ser conhecido, sendo inútil a análise das demais teses recursais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de reintegração de posse julgada improcedente por ausência de cerceamento de defesa, inexistência de relação de prejudicialidade externa com ação de usucapião (art. 557 do CPC) e ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Questão em discussão: (i) verificar se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido  relativo à insuficiência de provas para comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC  atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Reconhecida a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, o recurso especial não pode ser conhecido, sendo inútil a análise das demais teses recursais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 677/687, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 642/645 e fls. 667/687, assim ementados:<br>"Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de prejudicialidade externa entre demanda possessória e ação de usucapião. Art. 557 do CPC. Elementos probatórios que, analisados em conjunto, não corroboram o fato constitutivo do direito postulado. Inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento."<br>"Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida, bem como à inovação recursal. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados."<br>Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 313, V, "a", 535, 557, 489, § 1º, IV, e 1022, I; todos do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 692/696.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Pois bem, consta da fundamentação do acórdão vergastado:<br>"( ) Como se infere do dispositivo legal supra referido, não há relação de prejudicialidade externa entre as ações possessórias e a de usucapião. E isso porque a posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade, de modo que a tutela da posse pode ser eventualmente concedida contra o direito de propriedade. Além disso, a ação de reintegração tem por finalidade a recuperação da posse e a de usucapião, por envolver domínio, constitui forma de aquisição originária da propriedade. A seu turno, as próprias testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento na qualidade de informantes não corroboraram os fatos articulados pelos demandantes, restando claro que quando os réus, ora apelados, foram residir no imóvel objeto da ação já estava este dividido em dois. Os demais elementos de convicção constantes dos autos dão conta, ainda, de que os demandados residiam no imóvel há mais de cinco anos quando proposta a ação, e não há três anos, como afirmado pelos autores. Nesse contexto, não há que se falar e cerceamento de defesa, como pretendem fazer crer os recorrentes, devendo a questão referente à posse prevalecer sobre a discussão acerca do domínio, ainda pendente." (fls. 644)<br>O exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, na análise dos documentos apresentados, verifica-se que o acórdão recorrido fundamenta a improcedência da ação de reintegração de posse com base na ausência de relação de prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião, conforme o artigo 557 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 644). O acórdão também menciona que os elementos probatórios não corroboram o fato constitutivo do direito postulado pelos autores, conforme o artigo 373, I, do CPC (e-STJ, fl. 642).<br>In casu, a petição do recurso especial, por sua vez, rebate a questão da prejudicialidade entre as ações, sustentando que a ação de usucapião deveria ser considerada como questão prejudicial, justificando a suspensão da ação possessória até o julgamento da usucapião (fls. 680-681). No entanto, não há menção específica na petição do recurso especial sobre a questão dos elementos probatórios não corroborarem o fato constitutivo do direito postulado, conforme o artigo 373, I, do CPC.<br>Portanto, o fundamento autônomo no acórdão recorrido, relacionado à análise dos elementos probatórios e à inobservância do disposto no artigo 373, I, do CPC, não foi especificamente rebatido na petição do recurso especial.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa.<br>É o voto.