ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA DESFAVORÁVEL À PARTE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, QUITAÇÃO DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO E REGULARIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos arts. 267, 268, 269, 272 e 884 do Código Civil e do art. 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas de configuração de ato ilícito, quitação de pagamento a credor putativo e regularidade da cláusula sétima do acordo homologado. Os agravantes alegam prequestionamento implícito, análise exclusivamente jurídica das questões federais e inaplicabilidade das referidas súmulas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Conhecimento do agravo em recurso especial, com exame da admissibilidade do recurso especial quanto à presença de prequestionamento das normas invocadas, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por suposta omissão no acórdão embargado, e possibilidade de revisão de temas que demandam reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, 268, 269, 272 e 884 do Código Civil e do art. 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não debatidos pela corte de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por analogia.<br>4. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente os pontos suscitados, ainda que de forma desfavorável aos agravantes, sem omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. Necessidade de reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais para análise da configuração de ato ilícito, quitação de pagamento a credor putativo e regularidade de cláusula do acordo, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento dos artigos 267, 268, 269, 272, 884 do CC e 85, §2º, IV, do CPC; ausência de demonstração de violação aos dispositivos dos artigos 489 e 1.022 do CPC; e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em relação aos demais dispositivos, acerca dos temas de configuração de ato ilícito, quitação do pagamento realizado a credor putativo e regularidade da Cláusula Sétima da contratação homologada (fls. 3530-3540).<br>Nas razões do seu agravo, as partes agravantes alegam que houve prequestionamento implícito das matérias debatidas no recurso especial, que as questões federais tratadas demandam análise exclusivamente jurídica e que não se aplicam as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se trata de reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas de interpretação de normas federais.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 3608-3636.<br>Eis o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA DESFAVORÁVEL À PARTE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, QUITAÇÃO DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO E REGULARIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos arts. 267, 268, 269, 272 e 884 do Código Civil e do art. 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas de configuração de ato ilícito, quitação de pagamento a credor putativo e regularidade da cláusula sétima do acordo homologado. Os agravantes alegam prequestionamento implícito, análise exclusivamente jurídica das questões federais e inaplicabilidade das referidas súmulas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Conhecimento do agravo em recurso especial, com exame da admissibilidade do recurso especial quanto à presença de prequestionamento das normas invocadas, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por suposta omissão no acórdão embargado, e possibilidade de revisão de temas que demandam reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, 268, 269, 272 e 884 do Código Civil e do art. 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não debatidos pela corte de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por analogia.<br>4. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente os pontos suscitados, ainda que de forma desfavorável aos agravantes, sem omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. Necessidade de reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais para análise da configuração de ato ilícito, quitação de pagamento a credor putativo e regularidade de cláusula do acordo, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiramente, porque o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Na hipótese, a maior parte dos dispositivos indicados como violados não foi sequer mencionada no provimento jurisdicional impugnado, de modo que ficou evidenciada a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que o acórdão combatido não enfrentou os arts. 267, 268, 269, 272, 884 do CC e 85, §2º, IV, do CPC. Merece relevo destacar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Verifico, ainda, que o recorrente apesar de apresentar embargos declaratórios em que poderia ter realizado o prequestionamento da matéria, não suscitou a maior parte referidos artigos, razão pela qual o debate acerca da aplicação dos dispositivos apontados como malferidos ao caso ora em análise não ocorreu.<br>E mais, em relação a suposta violação do art. 85, §2º, IV, do CPC, suscitado em tópico conjunto ao art. 884 do CC, o juízo a quo reconheceu que "hipótese em tablado não acode à fixação da obrigação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), todavia, a temática constitui inovação recursal" (fl. 3443), motivo pelo qual não se manifestou sobre a matéria. Diante disso, à sobredita tese de ofensa aos citados dispositivos legais, a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ""é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"" e ""o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"". Em relação aos outros dispositivos, verifica-se que para a modificação dos entendimentos adotados na decisão colegiada acerca dos temas de configuração de ato ilícito, quitação do pagamento eis que realizado a credor putativo e regularidade da Cláusula Sétima da contratação homologada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos bem como reanálise das cláusulas contratuais, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.  ..  Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos, provas e regularidade de cláusulas contratais, o que não é admitido.<br>No presente processo, os agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta, pelo Tribunal de origem, aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os pontos suscitados, especialmente quanto à obscuridade na aplicação da Cláusula 7ª do acordo e à ausência de notícia da revogação dos poderes do advogado Antônio Carlos Fernandes, não assiste razão ao agravante.<br>Vejamos o que diz o acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 3427-3445):<br>O acordo presente às fls. 812/819 foi encartado nos fólios quando já se encontravam na via apelativa em petição que ingressou no protocolo judicial no dia 13/03/2019 e a sua cláusula sétima trata do pagamento dos honorários de sucumbência devidos na ação monitória, distribuindo-os na forma prevista nas alíneas "a" e "b" (fls. 817/818), prevendo a quitação, por parte dos advogados da CABEC, AFABEC e AFBEC da verba profissional fixada na decisão proferida na demanda. A petição contém a seguinte data: 08/03/2019 (fl. 819). Antes destes dois marcos temporais (petição veiculando a transação e a assinatura do termo nela constante) é possível, da singela análise dos autos, verificar a atuação dos embargados em favor da AFABEC e da AFBEC, como se verifica das peças de fls. 624/639 (26/01/2017), com substabelecimento à fl. 641 (com reservas) e 736/738 (15/02/2017). De se notar que a decisão de fls. 798/802 indeferiu o pedido de tutela de urgência pugnado pela AFABEC e AFBEC, decisão da qual os embargantes foram intimados (certidão à fl. 803, datada de 14/03/2017). Contra tal decisão e antes da celebração do acordo de fls. 812/819 - a AFABEC e a AFBEC, sob o patrocínio dos embargados, ajuizou agravo interno (autuação /50000), o qual contou com contradita firmada por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (sucedida processualmente pelo Banco BERJ Bradesco S/A) - fls. 67/86. Portanto, o patrocínio dos interesses jurídico-processuais da AFABEC e AFBEC pelos embargados era de pleno conhecimento das recorrentes há cerca de dois anos antes da transação. Passados 23 (vinte e três meses) e nos termos da petição de fls. 812/819 "a CABEC, a AFABEC, a AFBEC, o BERJ e o BRADESCO formularam o termo de composição amigável da lide, petição firmada pelo representante judicial dos requeridos/apelantes, da CABEC, e, em favor da AFABEC e da AFBEC, firmada pelo advogado Antônio Carlos Fernandes", firmado em 08/03/2019 e que aportou no caderno processual em 13/03/2019 (um dia antes de completar dois anos do ingresso de novos advogados em favor da AFBEC e da AFABEC). É indiscutível que, do manuseio dos autos e de reunião negocial que contou com a presença das partes, consoante abordado de forma expressa no acórdão, as recorrentes tinham conhecimento deste fato: modificação da representação processual da AFABEC e da AFBEC, e que o Dr. Antônio Carlos Fernandes não mais representava os interesses destas associações no feito  .. . A cláusula 7ª do acordo tem por finalidade os honorários de sucumbência decorrentes da ação monitória e, ainda, que os embargados não tenham trabalhado na fase de conhecimento, o fizeram de forma expressiva na via apelativa, sendo-lhes, devidos honorários sucumbenciais, posto que dividiram com o advogado da AFBEC e da AFABEC que atuou em primeiro grau, os riscos do sucesso da pretensão judicial. Neste ponto, o § 1º do art. 85 do CPC assegura o pagamento dos honorários advocatícios e ,em relação ao advogado Rogério Silva Lima, tem-se que a repartição dos honorários advocatícios entre os profissionais que atuaram na defesa da AFBEC e da AFABEC não se deu por "cabeça", mas por escritórios, cabendo ao Dr. Antônio Carlos Fernandes 50% (cinquenta por cento) da verba prevista no item "b" da cláusula 7ª do acordo e o demais 50% (cinquenta por cento) aos demais advogados que atuaram na causa em favor de tais entidades associativas (Drs. Rogério Silva Lima, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado), sendo que, a exclusão de um destes não iria minorar a obrigação em favor dos advogados que não constaram da transação.  ..  Omissão quanto à aplicação do artigo 111 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever dos Embargados e de sua constituinte de informar a revogação do mandato no momento oportuno: Temática não abordada na contraminuta ao agravo interno, constituindo-se inovação recursal, porém, como consta de trecho transcrito do acórdão a quo, que "no Encontro com os participantes do Plano BD ocorrido no dia 09/02/2019 o advogado Antônio Carlos Fernandes afirmou que não era advogado da AFABEC nestes autos, sessão que ocorreu por convite da CABEC ao patrocinador Banco Bradesco S/A e à AFABEC, constando na pauta a oportunidade para convidado manifestar-se". A presença de representantes judiciais da AFBEC e da AFABEC nos autos, 22 (vinte e dois) meses antes da transação, mediante substabelecimento, aliado a estes elementos transcritos, refletem a certeza de que os ora recorrentes tinham conhecimento que o Dr. Antônio Carlos Fernandes não atuava sozinho no feito e que já não representava a AFBEC e da AFABEC, tanto que notificado extrajudicialmente antes do acordo firmado a respeito da revogação dos poderes que lhe foram conferidos. O acórdão é objetivo ao mencionar que a irregularidade na atuação do advogado que "foi, na verdade, noticiada nos autos pela própria AFABEC, que, inclusive, comunicou que os termos do acordo estavam ainda sendo analisados pelo escritório dos agravantes, acostando procuração "ad judicia" da própria entidade em favor dos recorrentes e nota de esclarecimento".<br>A extensa transcrição se justifica em razão de demonstrar que os pontos supostamente não combatidos pelo Tribunal de origem foram suficientemente analisados, porém, com resultado desfavorável aos agravantes.<br>Compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu as impugnações levantadas, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, a análise do teor do acórdão recorrido indica que alguns dos dispositivos tidos por violados (artigos 267, 268, 269, 272, 884 do CC e 85, §2º, IV, do CPC) não foram debatidos pela Corte de origem, como bem decidido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3530-3541).<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque vem decidindo este colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.).<br>No presente feito, a maioria dos dispositivos indicados como violados não foi sequer mencionada no provimento jurisdicional impugnado, de modo que ficou evidenciada a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que o acórdão combatido não enfrentou os arts. 267, 268, 269, 272, 884 do CC e 85, §2º, IV, do CPC, demonstrando manifesta ausência de prequestionamento.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>No caso em tela, a agravante requer o reconhecimento da cláusula 7º do acordo de fls. 1251-1254, não homologado pelo Tribunal de origem, afirmando estar coerente com a Lei nº 8.906/1994 e com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ao atribuir ao substabelecente a responsabilidade por honorários reivindicados pelos substabelecidos.<br>Em que pese o entendimento dos agravantes, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>No mais, cediço que para a análise dos temas de configuração de ato ilícito, quitação do pagamento realizado a credor putativo e regularidade da Cláusula Sétima da contratação homologada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.