ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O recurso especial alegava violação aos artigos 77, 80, 81, 278, 489, § 1º, incisos IV e VI, 560, 561, 967 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da ação.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de omissão no acórdão recorrido e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara.<br>7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 573-574):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Irresignação da parte autora. 2. Compulsando os autos, verifica-se alegar o autor a nulidade da sentença de procedência dos pedidos, mantida em sede recursal, prolatada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e encargos, de n. 0048719-40.2002.8.19.0001, ajuizada pela locadora Rita Vieira Mucury em face da locatária Eliane de Jesus Viana, na qual restou determinada, através de julgado proferido em cumprimento de sentença (index 666) a expedição de carta de adjudicação da cota parte do imóvel penhorado, bem como de carta de crédito referente ao débito remanescente. 3. Para tanto sustenta estar o aludido feito viciado por ilegitimidade ativa e passiva, legitimação extraordinária indevida, inexistência dos atos praticados após o falecimento da autora, ausência de pressuposto processual e irregularidade de representação. 4. No entanto, a alegada ilegitimidade ativa e passiva ad causam para a propositura da ação de despejo em comento não merece prosperar, pois do contrato de locação anexado ao index 12, daquele feito, observa-se a correta propositura da ação pela locadora constante da aludida avença, Rita Vieira Mucury, em face da locatária, Eliane de Jesus Viana, certo que o vínculo obrigacional estabelecido no referido pacto se dá entre inquilino e locador. 5. Tampouco há de se falar em litisconsórcio passivo necessário com o eventual possuidor do imóvel locado, que não constava no contrato de locação, não sendo, portanto, necessária sua citação naqueles autos. 6. No que concerne ao citado vício de representação das partes na ação de despejo, como sabido tal irregularidade é sanável, podendo ser corrigida e convalidados os atos processuais praticados. Comunicado o falecimento da autora, na ação de despejo, restou deferida a habilitação de seus sucessores, em sede recursal (index 194), sendo convalidado eventual vício de representação com a ratificação dos atos por meio do advogado dos sucessores (index 166), Luiz Carlos V, da Costa, atuando em causa própria. 7. Sentença mantida. 8. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 77, 80, 81, 278, 489, § 1º, incisos IV e VI, 560, 561, 967 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem, além de não fundamentar adequadamente o acórdão recorrido, deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes ao desate da controvérsia.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido desconsiderou requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da ação, comprometendo a segurança jurídica do processo.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão diverge da jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de ajuizamento da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) por terceiro juridicamente interessado (e-STJ, fls. 700-775).<br>Contrarrazões às fls. 802-807.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 810-821).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 827-893).<br>Certidão de decurso de prazo para contraminuta às fls. 898<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O recurso especial alegava violação aos artigos 77, 80, 81, 278, 489, § 1º, incisos IV e VI, 560, 561, 967 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da ação.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de omissão no acórdão recorrido e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara.<br>7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 810-821):<br>"O recurso não será admitido.<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br> .. <br>No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que, confirmando a sentença, entendeu pela inexistência de vícios na sentença que se pretende anular, bem como rechaçou a alegação de ilegitimidade ativa e passiva para propositura da ação originária, afastando, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br> .. <br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão suas razões de decidir (e-STJ, fls. 577-579):<br>Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência dos pedidos.<br>Compulsando os autos, verifica-se alegar o autor a nulidade da sentença de procedência dos pedidos, mantida em sede recursal, prolatada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e encargos, de n. 0048719-40.2002.8.19.0001, ajuizada pela locadora Rita Vieira Mucury em face da locatária Eliane de Jesus Viana, na qual restou determinada, através de julgado proferido em cumprimento de sentença (index 666) a expedição de carta de adjudicação da cota parte do imóvel penhorado, bem como de carta de crédito referente ao débito remanescente.<br>Para tanto sustenta estar o aludido feito viciado por ilegitimidade ativa e passiva, legitimação extraordinária indevida, inexistência dos atos praticados após o falecimento da autora, ausência de pressuposto processual e irregularidade de representação.<br>No entanto, a alegada ilegitimidade ativa e passiva ad causam para a propositura da ação de despejo em comento não merece prosperar, pois do contrato de locação anexado ao index 12, daquele feito, observa-se a correta propositura da ação pela locadora constante da aludida avença, Rita Vieira Mucury, em face da locatária, Eliane de Jesus Viana, certo que o vínculo obrigacional estabelecido no referido pacto se dá entre inquilino e locador.<br>Como bem observado pelo douto magistrado a quo, na sentença vergastada, "a ação de despejo tem natureza pessoal e não real, estando legitimados apenas o locador e o locatário que estabeleceram o contrato; a relação jurídica é, portanto, obrigacional, sendo desnecessário provar-se o domínio ou qualquer outro direito real sobre o prédio, cuja retomada se busca."<br>Tampouco há de se falar em litisconsórcio passivo necessário com o eventual possuidor do imóvel locado, que não constava no contrato de locação, não sendo, portanto, necessária sua citação naqueles autos.<br> .. <br>No que concerne ao citado vício de representação das partes na ação de despejo, como sabido tal irregularidade é sanável, podendo ser corrigida e convalidados os atos processuais praticados.<br>Comunicado o falecimento da autora, na ação de despejo, restou deferida a habilitação de seus sucessores, em sede recursal (index 194), sendo convalidado eventual vício de representação com a ratificação dos atos por meio do advogado dos sucessores (index 166), Luiz Carlos V, da Costa, atuando em causa própria.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se en quadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.