ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por São José Transportes, Locação e Gestão de Equipamentos e Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis.<br>2. A parte foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas não apresentou documento idôneo, limitando-se a juntar cópia de tela do sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso mediante alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, sem a devida comprovação docum ental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo recursal foi extrapolado, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação, configurando intempestividade.<br>5. A jurisprudência da Corte Superior admite a consideração de erro induzido por sistema eletrônico apenas quando comprovado por meio de documento idôneo, o que não ocorreu.<br>6. A apresentação de simples print de tela ou imagem extraída da internet não é suficiente para comprovar justa causa que afaste a intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, "a parte protocolou seu recurso na data indicada como limite pelo sistema eletrônico da própria Corte de origem. Eventual equívoco ou falha do sistema não pode ser imputado à parte, sob pena de se violar os princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima" (e-STJ fl. 686).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por São José Transportes, Locação e Gestão de Equipamentos e Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis.<br>2. A parte foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas não apresentou documento idôneo, limitando-se a juntar cópia de tela do sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso mediante alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, sem a devida comprovação docum ental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo recursal foi extrapolado, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação, configurando intempestividade.<br>5. A jurisprudência da Corte Superior admite a consideração de erro induzido por sistema eletrônico apenas quando comprovado por meio de documento idôneo, o que não ocorreu.<br>6. A apresentação de simples print de tela ou imagem extraída da internet não é suficiente para comprovar justa causa que afaste a intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 674-675):<br>Cuida-se de Agravo interposto por SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido<br>Por meio da análise do recurso de SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 30.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a informar que o recurso está tempestivo.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>A legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016).<br>No caso dos autos, a decisão agravada não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade, por não ter a parte agravante comprovado eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Destarte, deve-se oportunizar à parte recorrente a possibilidade de comprovar a suspensão do prazo recursal, em razão de feriado local.<br>No entanto, mesmo regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 662), a parte agravante não o fez (e-STJ fl. 666), estando, portanto, preclusa a possibilidade de comprovação.<br>Lado outro, quanto à alegação de o recurso foi interposto conforme prazo constante nas informações do sistema eletrônico do Tribunal de origem, tenho que não assiste razão à parte recorrente.<br>Convém registrar que "A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022, DJe de 21/3/2022)." (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No entanto, a sólida jurisprudência desta Corte Superior compreende que "cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Neste sentido:<br>Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não comprovou por meio de documento idôneo as alegações de indução à erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, limitando-se a inserir print do sistema em sua petição recursal (eSTJ, fl. 685) para indicar equívoco no cálculo do prazo.<br>Assim, considerando que a parte, mesmo intimada para correção do vício, não comprovou a tempestividade ou a ocorrência de suspensão de prazo no âmbito do Tribunal de origem, não há como afastar a intempestividade do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.