ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCONSISTÊNCIAS DE CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, por falta de especificação dos erros nos cálculos apresentados pelo exequente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumentos sobre inconsistências nos cálculos e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ignorou a alegada violação ao art. 524 do CPC, que trata dos requisitos para a memória de cálculo em cumprimento de sentença; e (iii) saber se a análise da controvérsia, tal como apresentada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impediria a admissão do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou e fundamentou de forma suficiente as questões postas, mesmo que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e que os cálculos apresentados pela parte executada estavam incorretos, o que motivou a manutenção da decisão que a rejeitou.<br>5. A pretensão de discutir inconsistências nos cálculos da execução e adequação da impugnação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de ação monitória nº 5003185-36.2019.8.21.0033, proposto pela parte autora, na qual busca o pagamento da condenação fixada. O valor executado é de R$492.005,84. Em primeiro grau, os pedidos feitos na ação monitória foram julgados procedentes. A decisão transitou em julgado em 29/03/2022. Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento, foi proposto presente cumprimento de sentença em 27/04/2022. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca de possíveis inconsistências apresentadas do cálculo do banco exequente. No caso, como bem colocou a sentença recorrida, os embargantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença genérico, não especificando os erros no cálculo apresentado pela parte exequente. De mesmo modo, em sede de agravo de instrumento, as alegações quanto ao cálculo foram genéricas. Logo, cabia a parte impugnante/agravante a indicação das incorreções constantes no cálculo, de forma específica e fundamentada. Além disso, o cálculo trazido com a impugnação demonstra que os agravantes utilizaram juros de 12% ao ano, enquanto que a sentença recorrida limitou os juros em 3,45% ao mês e 50,22% ao ano, ou seja, a aplicação dos juros no cálculo apresentado pelos agravantes está incorreta. Desse modo, mantenho a decisão recorrida, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 61).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 524 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, sustenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre as inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 524, pois o acórdão ignorou que os cálculos apresentados pelo recorrido não observam os limites de juros e correção monetária fixados na sentença transitada em julgado.<br>Além disso, teria violado o art. 1.022, II, ao não reconhecer a omissão na análise dos embargos de declaração, que buscavam suprir as inconsistências nos cálculos.<br>Alega que a falta de análise sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes caracteriza violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que prejudica a compreensão do julgado e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Recorrente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 85.<br>O recurso especial não foi admitido com base na aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a matéria discutida não demanda reexame de provas, mas sim análise jurídica quanto à violação dos artigos 489, §1º, IV, 524 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 91).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a questão suscitada trata de violação direta a dispositivos legais, que exige apenas interpretação jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Argumenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar argumentos essenciais à conclusão do julgamento, especialmente sobre os cálculos apresentados pelo recorrido e a ausência de fundamentação adequada, contrariando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC (fls. 101).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCONSISTÊNCIAS DE CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, por falta de especificação dos erros nos cálculos apresentados pelo exequente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumentos sobre inconsistências nos cálculos e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ignorou a alegada violação ao art. 524 do CPC, que trata dos requisitos para a memória de cálculo em cumprimento de sentença; e (iii) saber se a análise da controvérsia, tal como apresentada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impediria a admissão do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou e fundamentou de forma suficiente as questões postas, mesmo que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e que os cálculos apresentados pela parte executada estavam incorretos, o que motivou a manutenção da decisão que a rejeitou.<br>5. A pretensão de discutir inconsistências nos cálculos da execução e adequação da impugnação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE, ESTANDO O ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, para que seja conhecida a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte demonstre, de forma clara e específica, qual o ponto relevante para a solução da controvérsia que não foi abordado pelo acórdão recorrido e que a tese omitida, se analisada, seria capaz de alterar o resultado do julgamento.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a decisão se encontrava devidamente fundamentada e que não houve omissão. O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses dos agravantes não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ainda que se considere a alegada violação ao art. 524 do CPC, que trata da obrigatoriedade da parte exequente em apresentar memória de cálculo detalhada, a análise da questão exigiria, inevitavelmente, o reexame dos cálculos e documentos do processo, para se verificar se as inconsistências apontadas pelos agravantes de fato existiam e se foram ignoradas pelo Tribunal de origem.<br>A pretensão de discutir a alegada inconsistência nos cálculos da execução, a fim de verificar se a impugnação foi genérica ou não, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.