ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 10% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Condomínio do Edifício Cândido Portinari contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.772-1.793):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA EM POÇO DE ELEVADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DESSE ELEVADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OPOSIÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.<br>Tendo o autor demonstrado ter sido vítima do acidente narrado na inicial - queda em poço de elevador -, bem como tendo ele demonstrado os danos morais e materiais decorrentes desse acidente, faz ele jus ao recebimento de indenização correspondente.<br>A jurisprudência já se manifestou no sentido de que o condomínio e a empresa responsável pela manutenção do elevador são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos seus usuários em decorrência da falta ou falha de manutenção adequada realizada por empresa contratada para tal fim.<br>A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.<br>Tendo a seguradora resistido à denunciação da lide, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Somente a ausência de litigiosidade afasta a fixação de honorários sucumbenciais para qualquer das partes.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdãos de julgamento às fls. 1.863-1.868, 1.923-1.928 e 2.004-2.008.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e 186 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, sustenta que os honorários advocatícios na lide secundária deveriam ter sido fixados com base no valor da causa, e não no valor da condenação da lide principal, uma vez que não houve condenação na lide secundária.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer a responsabilidade solidária do condomínio, mesmo diante da comprovação de que o recorrente contratou empresa especializada para a manutenção do elevador e estava em dia com as manutenções periódicas.<br>Além disso, teria violado o art. 1.022, II, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de especificação de conduta ilícita atribuída ao recorrente e à aplicação do § 2º do art. 85 do CPC.<br>Alega que a responsabilidade do condomínio deveria ser afastada, pois a contratação de empresa especializada e a realização de manutenções periódicas demonstram a inexistência de culpa, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa de manutenção.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da causalidade e da razoabilidade, uma vez que o Tribunal de origem teria imputado ao condomínio responsabilidade objetiva sem considerar os elementos probatórios que demonstram a diligência do recorrente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.088-2096 e 2.106-2113.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; e (iii) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de provas, pois a controvérsia se limita à interpretação de dispositivos legais, especialmente quanto à fixação de honorários advocatícios na lide secundária e à responsabilidade do condomínio. Sustenta que demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial e que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2150-2155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 10% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2119-2122):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que registra a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA EM POÇO DE ELEVADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇAO DESSE ELVADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OPOSIÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Tendo o autor demonstrado ter sido vítima do acidente narrado na inicial - queda em poço de elevador -, bem como tendo ele demonstrado os danos morais e materiais decorrentes desse acidente, faz ele jus ao recebimento de indenização correspondente. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que o condomínio e a empresa responsável pela manutenção do elevador são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos seus usuários em decorrência da falta ou falha de manutenção adequada realizada por empresa contratada para tal fim. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Tendo a seguradora resistido à denunciação da lide, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Somente a ausência de litigiosidade afasta a fixação de honorários sucumbenciais para qualquer das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.014992-8/004, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024).<br>As razões interpositivas apontam, além de dissenso jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 186 e 927, do Código Civil; e 85, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando o recorrente, em suma, que não se apontou qualquer ato ilícito cometido por ele; que contratou empresa especializada, a qual estava em dia com as manutenções periódicas do elevador; que a fixação dos honorários deve se dar pela condenação em percentual sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação na lide secundária.<br>Pretende, ao final, a reforma do acórdão.<br>Inviável, contudo, o seguimento do apelo.<br>Com efeito, pautada a decisão colegiada no exame dos elementos informativos dos autos, os quais foram considerados para o deslinde da questão, a controvérsia, na realidade, não se situa em questão jurídica, mas sim, na análise de matéria fático- probatória, cujo reexame não é possível na via eleita, a teor do óbice contido na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, vale registrar a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático- probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pelo ora agravado, estes decorrentes de ofensa a sua honra objetiva perpetrada pela agravante, entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 39.400,00 para R$ 20.000,00. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Por outro lado, de se registrar que não se perfaz o dissídio entre Tribunais se a solução da demanda se ampara em fatos e não em interpretação de lei, pois o recurso especial, mesmo interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos. A propósito:<br>(..) 6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (..) (AgInt no AR Esp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15 % (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.