ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por União Mrm Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante pleiteava a reforma do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto possui fundamentação adequada para demonstrar a alegada violação ao art. 884 do Código Civil; e (ii) estabelecer se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não demonstra de forma adequada a alegada violação ao art. 884 do Código Civil, limitando-se a mencionar o dispositivo legal sem desenvolver argumentação jurídica suficiente que comprove a ofensa à norma federal, o que inviabiliza o seu conhecimento com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>5. A decisão recorrida assenta-se em análise de elementos fático-probatórios dos autos, sendo que a pretensão recursal demandaria o reexame dessas provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ao não apresentar cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco demonstrar a similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da CF.<br>7. A mera transcrição de ementas e decisões, sem a exposição clara dos pontos de divergência e das circunstâncias fáticas coincidentes, é insuficiente para a caracterização da divergência jurisprudencial.<br>8. O agravo em recurso especial, ainda que tempestivo, reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem infirmar os óbices apontados pela decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial quando a divergência é meramente fática ou quando a análise do recurso exige reexame de prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 252):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vendedora é parte legítima para responder ao pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de juros de obra após a entrega das chaves do imóvel transacionado. 2. É indevida a cobrança de "juros de obra", ou "juros de evolução de obra", ou "taxa de evolução da obra" após a entrega das chaves da unidade autônoma, impondo-se a restituição, de forma simples, dos valores cobrados e pagos a esse título.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 258-267 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 284-290 (e-STJ) e inadmitido às fls. 291-293 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 884 do CC e 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas; e (iv) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 284-290.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por União Mrm Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante pleiteava a reforma do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto possui fundamentação adequada para demonstrar a alegada violação ao art. 884 do Código Civil; e (ii) estabelecer se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não demonstra de forma adequada a alegada violação ao art. 884 do Código Civil, limitando-se a mencionar o dispositivo legal sem desenvolver argumentação jurídica suficiente que comprove a ofensa à norma federal, o que inviabiliza o seu conhecimento com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>5. A decisão recorrida assenta-se em análise de elementos fático-probatórios dos autos, sendo que a pretensão recursal demandaria o reexame dessas provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ao não apresentar cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco demonstrar a similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da CF.<br>7. A mera transcrição de ementas e decisões, sem a exposição clara dos pontos de divergência e das circunstâncias fáticas coincidentes, é insuficiente para a caracterização da divergência jurisprudencial.<br>8. O agravo em recurso especial, ainda que tempestivo, reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem infirmar os óbices apontados pela decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial quando a divergência é meramente fática ou quando a análise do recurso exige reexame de prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial .<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 291-293):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por União Mrm Empreendimentos Imobiliários Ltda , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 6ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Violação ao art. 884 do CC<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in D Je de 02.9.2016).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Inicialmente, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Lado outro, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.