ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a controvérsia envolvia reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, além de afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido.<br>2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, obscuro, contraditório e conteria erro material, vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, requerendo a integração da decisão.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e apresentou manifestação pela rejeição dos embargos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, não se verificando omissão, uma vez que o julgamento apenas contrariou a tese da parte embargante, o que não configura vício.<br>6. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>7. O julgado é claro e inteligível, de modo que não há obscuridade na exposição dos fundamentos e da conclusão, permitindo adequada compreensão da decisão.<br>8. Não foi identificado erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e ausência de lapsos formais.<br>9. A insurgência da parte embargante constitui mera irresignação com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.<br>10. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a rejeição de tese recursal, quando acompanhada de motivação suficiente, não caracteriza omissão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).<br>11. A alegação de erro na aplicação das normas consumeristas demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 180/181) :<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os recorridos não poderiam ser enquadrado como consumidores.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a competência do foro do domicílio dos consumidores, afastando a cláusula de eleição de foro, e entendeu que a relação de consumo estava caracterizada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível no caso, considerando a alegação de que os recorridos não seriam consumidores finais, e se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificar a caracterização dos recorridos como consumidores, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão quanto aos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da recorrente.<br>6. A análise do enquadramento dos recorridos como consumidores demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada, requereu a rejeição dos presentes embargos .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a controvérsia envolvia reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, além de afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido.<br>2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, obscuro, contraditório e conteria erro material, vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, requerendo a integração da decisão.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e apresentou manifestação pela rejeição dos embargos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, não se verificando omissão, uma vez que o julgamento apenas contrariou a tese da parte embargante, o que não configura vício.<br>6. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>7. O julgado é claro e inteligível, de modo que não há obscuridade na exposição dos fundamentos e da conclusão, permitindo adequada compreensão da decisão.<br>8. Não foi identificado erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e ausência de lapsos formais.<br>9. A insurgência da parte embargante constitui mera irresignação com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.<br>10. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a rejeição de tese recursal, quando acompanhada de motivação suficiente, não caracteriza omissão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).<br>11. A alegação de erro na aplicação das normas consumeristas demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"I-SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, além do dissídio jurisprudencial, apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>a. Artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque "Ao invés de enfrentar o mérito dos recursos e dar os fundamentos jurídicos para reformar ou, até mesmo, não reformar e manter o reconhecimento de aplicabilidade do CDC, o eg. TJPR deixou de se manifestar expressamente sobre os documentos que instruem o pedido de reforma desde o início e que comprovam que o Réu não é destinatário final<br>b. Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "os Recorridos desenvolvem atividades de criação de bovinos para leite, cultivo de milho e criação de bovinos para corte, o que demonstra que a garantia serviu para os negócios do casal e não para o consumidor final, afinal, a criação de animais tem como objetivo final o leite e o corte. Os Recorridos são grandes produtores ruais, possuem duas fazendas com atividade de produção "de matéria prima, de modo que as normas consumeristas não os alcançam (mov. 1.1, Pet).<br>II -<br>No enfrentamento da matéria, a Câmara consignou o seguinte:<br>"Os primeiros artigos do Código de Defesa do Consumidor definem o fornecedor como prestador de serviços bancários, financeiros, de crédito e seguradoras, enquanto o consumidor é descrito como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Portanto, a definição de consumidor necessita da compreensão do conceito de destinatário final, que é objeto de debate. De acordo com a abordagem subjetiva (finalista), o destinatário final é aquele que adquire um bem ou serviço para suas próprias necessidades, não para atividades profissionais ou produtivas. Em contraste, os defensores da abordagem objetiva (maximalista) argumentam que o destinatário final é quem retira o bem ou serviço do mercado, independentemente de serem utilizados para processos produtivos ou atividades profissionais. Para resolver esse debate doutrinário, o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor introduziu a cláusula geral que permitiu à jurisprudência criar a figura do "consumidor equiparado", flexibilizando o critério subjetivo do conceito de consumidor. Isso possibilita a aplicação do CDC em situações entre fornecedores e consumidores empresariais, desde que a relação de consumo seja evidente no caso específico. Para isso, é necessário demonstrar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante. (..). Dentro desse contexto, quando se examina a utilização do bem ou do contratante serviço, o uso profissional eventual por uma pessoa jurídica visando lucro não necessariamente exclui a relação de consumo. A norma legal protege, portanto, o ,destinatário final real, entendido como aquele que retira o bem do ciclo econômico, consumindo-o ou utilizando-o de uma forma que invariavelmente diminui seu valor como meio de troca. No presente caso, é precisamente o que acontece. (..). E, com efeito, este é o melhor entendimento, sobretudo se se considerar o verdadeiro propósito da elaboração do código consumerista, qual seja, a proteção do direito do consumidor ao economicamente mais vulnerável. (..). Desta forma, o caso em comento deve se submeter aos preceitos da legislação consumerista e, com isso, o foro deve ser aquele do domicílio dos consumidores" (mov. 22.1, AI - sem destaques no original).<br>De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma fundamentada e coesa, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão.<br>A propósito:<br>"Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016.  V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (AgInt no R Esp n. 2.015.770/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023).<br>"1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum  .. " (E Dcl no R Esp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.364.928/RJ, relator MinistroDJ de 11/03/1991, p. 2395)" Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).<br>Outrossim, a orientação dos julgadores, no sentido de que "a aplicação do CDC em situações entre fornecedores e consumidores empresariais, desde que a relação de consumo seja evidente no caso específico. Para isso, é necessário demonstrar a vulnerabilidade técnica, está em harmonia com o entendimento do Superiorjurídica ou econômica do contratante", Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao . (..)"fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos (AgInt no AR Esp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 13/11/2024 - sem destaques no original).<br>E, "Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos " (AgInt noespeciais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional AR Esp 1861436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02 /2022, D Je 23/02/2022)<br>Ainda que assim não fosse, para aferir a vulnerabilidade da parte recorrida, imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..). 5. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 6. Na presente hipótese, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido" (AgInt no AR Esp n. 2.626.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 13/11/2024).<br>Por fim, "Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no R Esp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 24/3/2017; AgInt no R Esp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de " (AgInt no AR Esp n. Faria, Primeira Turma, D Je 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023).<br>III -<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso<br>Com efeito, verifica-se, inicialmente, que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>O acórdão recorrido tratou da questão da competência territorial em uma ação monitória, diante da aplicação das normas consumeristas à lide. O Tribunal de origem manteve a decisão que afastou a cláusula de eleição de foro e aplicou o CDC, reconhecendo a competência do foro do domicílio dos consumidores.<br>No recurso especial, a parte alega ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não enfrentou os argumentos essenciais à compreensão da questão discutida, e que foram aplicadas indevidamente as normas consumeristas ao caso, uma vez que os créditos obtidos teriam sido obtidos para subsidiar suas atividades comerciais.<br>Contudo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante afirmou que para a análise do enquadramento dos agravados como consumidores não seria necessária a análise de fatos e provas, o que, contudo, não é suficiente a demonstrar a desnecessidade de revisão fático-probatória, conforme jurisprudência desta corte.<br>O Tribunal, atento ao caso concreto, concluiu que "quando se examina a utilização do bem ou serviço, o uso profissional eventual por uma pessoa jurídica visando lucro não necessariamente exclui a relação de consumo. A norma legal protege, portanto, o destinatário final real, entendido como aquele que retira o bem do ciclo econômico, consumindo-o ou utilizando-o de uma forma que invariavelmente diminui seu valor como meio de troca. No presente caso, é precisamente o que acontece. O recorrente argumenta que os recorridos obtiveram crédito para apoiar suas atividades comerciais, sendo que ambos estão envolvidos no ramo de "transporte rodoviário de carga, excluindo produtos perigosos ", utilizando os veículos adquiridos para realizar suas mudanças, em âmbito municipal operações." (e-STJ fls. 47-48).<br>Rever essa conclusão, acolhendo a tese recursal, demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.