ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise das matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com base na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher tais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias inferiores.<br>5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que sua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é necessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida prescinde da reapreciação das provas dos autos.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do recurso especial.<br>7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl. 311):<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. VÍCIO OCULTO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO CONSTRUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. VAGA DE GARAGEM IMPRÓPRIA AO USO REGULAR POR RISCO DE SEGURANÇA. FATO COMPROVADO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO ACOLHIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 346):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. TESES AFASTADAS. DECISÃO CLARA, LÓGICA E PRECISA QUANTO ÀS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 361-372 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 458-465 (e-STJ) e inadmitido às fls. 467-469 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos artigos 18, 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022, II do CPC; artigos 206, §3º, V e 445 do Código Civil; artigo 27 da Lei Federal nº 8.078/1990, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou às e-STJ fls. 486.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise das matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com base na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher tais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias inferiores.<br>5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que sua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é necessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida prescinde da reapreciação das provas dos autos.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do recurso especial.<br>7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 467-469):<br>Dito isso, verifica-se, in casu, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade da parte e o interesse recursal. Verifica-se que o Recurso é tempestivo e possui regularidade formal. Por fim, o preparo foi realizado, conforme comprovante de pagamento às fls. 373/374.<br>No que atine aos requisitos específicos do Recurso Especial, nota-se que o Recurso ataca Decisão definitiva desta Corte de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias; verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do(a) Recorrente.<br>A respeito do novo requisito da relevância, previsto nos §§2º e 3º do Art. 105 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 125/2022, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal requisito somente será exigível após a entrada em vigor da Lei regulamentadora. É o que se afere do Enunciado Administrativo n.º 8, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo; in casu, alegou a Recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no Art. 105, III, "a", da CF, afirmando ter havido violação frontal à legislação federal.<br>Pois bem. Passo a analisá-lo.<br>Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente que o Acórdão violou a legislação federal mencionada em sede de relatório. Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:<br>Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).<br>A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.