ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou diversos defeitos logo após a compra, sendo reiteradamente encaminhado à concessionária para reparos. O Tribunal de origem reconheceu a solidariedade entre montadora e concessionária e fixou indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ;<br>(ii) examinar se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, afastando a incidência da Súmula 83.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acolhimento da tese recursal demandaria reanálise do acervo fático-probatório, especialmente quanto à caracterização dos vícios no veículo e à extensão dos danos morais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (REsp 336.741/SP; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).<br>4. O Tribunal local aplicou corretamente o regime de solidariedade do art. 18 do CDC e a responsabilidade objetiva do art. 14, cabendo às rés comprovar excludente, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cabimento de indenização por danos morais quando veículo novo apresenta defeitos reiterados, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ; AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP).<br>6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, o que não foi feito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 369-370):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CARRO ZERO. DEFEITOS APRESENTADOS MENOS DE DOIS MESES APÓS A COMPRA. Sentença de parcial procedência para condenar as duas rés, solidariamente, a pagarem ao autor R$8.000,00, a título de danos morais. Condenou as demandadas, em partes iguais, às custas do processo e a verba honorária, cujo total fixou em 10% do valor da condenação. Apelações da primeira ré e da parte autora. A parte autora desincumbiu-se do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC. Documentos emitidos pela concessionária indicam que o veículo objeto da lide deu entrada na oficina mecânica várias vezes com diversas reclamações; e que foi levado a oficina pela primeira vez após menos de dois meses da data da sua aquisição. Falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado. Valor da indenização mantido em R$8.000,00. Precedentes. No que concerne aos ônus sucumbenciais, tem-se que o autor veiculou dois pedidos - substituição do veículo e indenização por danos morais - sendo vencedor apenas quanto ao último. Hipótese que caracteriza sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar o autor e a parte ré ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo da relação processual; e arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em 10% calculados sobre o valor da causa deduzido o benefício econômico obtido, observada a gratuidade de justiça. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 410-411):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CARRO ZERO. DEFEITOS APRESENTADOS MENOS DE DOIS MESES APÓS A COMPRA. Sentença de parcial procedência para condenar as duas rés, solidariamente, a pagarem ao autor R$8.000,00, a título de danos morais. Condenou as demandadas, em partes iguais, às custas do processo e a verba honorária, cujo total fixou em 10% do valor da condenação. Apelações da primeira ré e da parte autora. Acórdão deu parcial provimento ao recurso da primeira ré e negou provimento ao recurso autoral para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando o autor e a parte ré ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo da relação processual; e arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em 10% calculados sobre o valor da causa deduzido o benefício econômico obtido, observada a gratuidade de justiça. Em face do Acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração pela parte autora. Alegação de nulidade pela inobservância do art. 935 do CPC. Procedimento adotado pelo Órgão Julgador. Ausência de nulidade. Sessão de julgamento virtual se iniciou após a publicação da respectiva pauta no DJe, observado, portanto, o período mínimo de cinco dias entre a data da publicação da pauta e a realização da sessão virtual, nos termos dos artigos 935, do CPC e 90 e 94 do Regimento Interno desta Corte. Parte que não fez qualquer objeção ao julgamento da modalidade virtual. A sessão virtual e permanente mostra-se afinada aos preceitos do processo eletrônico e da boa-fé objetiva processual. Modalidade de julgamento que é a preferencial e que pode ser iniciada a qualquer momento pelo Relator, competindo aos interessados apresentar memoriais aos membros do Colegiado, se e quando lhes aprouver. Além disso, não há que se cogitar de prejuízo pela não entrega de memoriais (ato voluntário e sequer previsto em lei), pois o Colegiado está adstrito ao pedido formulado e às razões manifestadas pela parte no recurso de agravo de instrumento e, efetivamente, disso a Turma Julgadora não se afastou, tendo enfrentado todas as matérias arguidas no recurso. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; e 86 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o pedido de substituição do veículo ou a restituição dos valores pagos somente podem ocorrer se o defeito não for sanado no prazo legal, e que "(..) plena adequação do veículo após o reparo executado afasta a incidência do art. 18, § 1º do CDC(..)".<br>Aponta, ainda, a ocorrência de enriquecimento sem causa em virtude de sua condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais, pois o célere conserto dos defeitos no veículo e a sua plena operacionabilidade afastam a existência de ato ilícito que daria azo à compensação por danos morais. (e-STJ, fls. 445-454).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. e-STJ 466-477.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 479-489).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 500-503).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 509-518).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou diversos defeitos logo após a compra, sendo reiteradamente encaminhado à concessionária para reparos. O Tribunal de origem reconheceu a solidariedade entre montadora e concessionária e fixou indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ;<br>(ii) examinar se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, afastando a incidência da Súmula 83.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acolhimento da tese recursal demandaria reanálise do acervo fático-probatório, especialmente quanto à caracterização dos vícios no veículo e à extensão dos danos morais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (REsp 336.741/SP; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).<br>4. O Tribunal local aplicou corretamente o regime de solidariedade do art. 18 do CDC e a responsabilidade objetiva do art. 14, cabendo às rés comprovar excludente, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cabimento de indenização por danos morais quando veículo novo apresenta defeitos reiterados, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ; AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP).<br>6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, o que não foi feito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 479-489):<br>"O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br> .. <br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>Frise-se ainda que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83 daquela Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou de forma minuciosa e correta todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão suas razões de decidir (e-STJ, fls. 376-377):<br>"Compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu sua petição inicial com nota fiscal do veículo, emitida em 11/11/2014; documento de entrada do carro na oficina, em 06/01/2015, com a queixa de que o assento do banco do motorista descia; outro documento da oficina, de 06/04/2015, com a indicação de manutenção e troca do farol esquerdo, problemas na estrutura dos bancos e necessidade de correção de infiltração de água, com colagem de para-brisa; documento de 06/01/2015, indicando que houve fixação da mola do banco do motorista; histórico do site do fabricante com várias reclamações e reparos; e comprovante de aluguel de carro, entre 13 e 18/05/2013 (index 25).<br>A parte autora desincumbiu-se do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC, instruindo a inicial com documentos emitidos pela concessionária, nos quais se verifica a anotação de que o veículo objeto da lide deu entrada na oficina mecânica várias vezes com diversas reclamações. É necessário destacar que o veículo foi levado a oficina pela primeira vez após menos de dois meses da data da sua aquisição.<br>O artigo 18, do CDC instituiu o regime legal da solidariedade em razão de vícios de qualidade de serviços oferecidos no mercado, por força da teoria do risco do empreendimento, portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da falha no serviço prestado.<br>Assim, competia às partes rés demonstrar de forma cabal a existência de causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no CDC, o que não ocorreu.<br>Verifica-se que as rés não lograram demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provaram excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>Portanto, o fato de o veículo ser levado diversas vezes à autorizada, logo após ter sido adquirido zero quilômetro, caracteriza falha no serviço prestado pelas rés a amparar a pretensão de indenização por danos morais."<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>De outro lado, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DE AIRBAG. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PRECEDENTES. REVISÃO DE VALORES. SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.<br>2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).<br>3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art. 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.