ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 530/STJ E DEMAIS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial interposto por instituição financeira, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 530/STJ, à contratação do seguro prestamista e à forma de restituição dos valores cobrados, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>5. Não há omissão, pois o Tribunal de origem e o acórdão embargado enfrentaram de forma clara e fundamentada a questão da taxa de juros divergente, reconhecendo a violação ao dever de informação e afastando a aplicação da Súmula 530/STJ.<br>6. Divergência entre a conclusão judicial e a expectativa da parte não configura vício processual.<br>7. A revisão pretendida pela embargante demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 421/422):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela limitação dos juros ao percentual indicado no contrato (0,00% ao mês), diante da violação ao dever de informação, reconhecendo ainda a restituição simples dos valores cobrados a maior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a taxa efetivamente aplicada e limitar os juros remuneratórios à taxa indicada no contrato, em razão da omissão da instituição financeira quanto à taxa real praticada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do Tribunal de origem decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da verificação da ausência de informação clara ao consumidor, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de provas e cláusulas.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 431/434).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 438/444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 530/STJ E DEMAIS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial interposto por instituição financeira, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 530/STJ, à contratação do seguro prestamista e à forma de restituição dos valores cobrados, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>5. Não há omissão, pois o Tribunal de origem e o acórdão embargado enfrentaram de forma clara e fundamentada a questão da taxa de juros divergente, reconhecendo a violação ao dever de informação e afastando a aplicação da Súmula 530/STJ.<br>6. Divergência entre a conclusão judicial e a expectativa da parte não configura vício processual.<br>7. A revisão pretendida pela embargante demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 530 do STJ, que determina a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não comprovada a taxa efetivamente contratada. Invoca também o art. 1.025 do CPC, sustentando o prequestionamento ficto das matérias tratadas nos embargos de declaração rejeitados. Sustenta ainda violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, argumentando que a limitação dos juros remuneratórios foi indevida, pois não houve demonstração concreta de abusividade, contrariando o entendimento do STJ, que exige observância da média de mercado divulgada pelo Bacen para situações em que a taxa não esteja comprovadamente pactuada.<br>O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), afastamento da alegada omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ) e aplicação de óbices pela alínea "a" que inviabiliza o exame por divergência jurisprudencial (alínea "c").<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, ao indicar na cédula de crédito bancário juros remuneratórios de 0,00% ao mês, quando na realidade a taxa aplicada era de 2,63% ao mês. Em razão dessa omissão, determinou a limitação dos juros à taxa contratualmente indicada (0,00%), reconheceu a descaracterização da mora e autorizou a restituição simples dos valores cobrados a maior, com correção monetária e juros de mora.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Com efeito, a alegada omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ, à contratação do seguro prestamista e à forma de restituição dos valores foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. O acórdão embargado destacou que a instituição financeira violou o dever de informação, ao indicar juros de 0% no contrato e aplicar taxa de 2,63% ao mês, afastando, por consequência, a necessidade de aplicação da taxa média de mercado. Também analisou a cobrança do seguro e serviços de assistência, reconhecendo a ausência de comprovação da prestação dos serviços e determinando a restituição simples. Assim, todos os pontos foram devidamente enfrentados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>No mais, observa-se que a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à limitação dos juros remuneratórios ao patamar indicado no contrato (0,00%) e à restituição simples dos valores cobrados a maior, baseou-se na verificação da violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. A decisão levou em conta as disposições expressas na cédula de crédito bancário e a ausência de comprovação da prestação de serviços adicionais, como o seguro prestamista. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos e as cláusulas contratuais que embasaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a divergência entre a taxa efetivamente aplicada e a que consta no contrato, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais anteriormente fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto  ..  (e-STJ fls. 423)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.