ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de retenção indevida de valores. O Tribunal de Justiça reconheceu falha na prestação de serviços e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mas negou o pedido de danos materiais e repetição em dobro.<br>2. Recurso especial que aponta violação aos artigos 371, 373, II, 408, 410 e 411 do CPC, sustentando erro na valoração da prova documental e ausência de força probante dos documentos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, o valor probante dos documentos apresentados para comprovar a restituição de valores, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A Corte Estadual reconheceu, com base nos elementos dos autos, que houve repasse integral dos valores decorrentes das vendas realizadas, afastando o pedido de condenação em danos materiais.<br>6. A análise da força probante dos documentos apresentados pela agravada implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 859-875) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 853-857).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer falha na prestação de serviços pela parte agravada, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Negou, contudo, o pedido de dano material e de repetição em dobro.<br>No recurso especial (e-STJ. fls. 812-825) alegando violações aos artigos 371, 373, inciso II, 408, 410 e 411 do Código de Processo Civil, insurge-se a agravante em relação ao que sucumbiu.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de retenção indevida de valores. O Tribunal de Justiça reconheceu falha na prestação de serviços e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mas negou o pedido de danos materiais e repetição em dobro.<br>2. Recurso especial que aponta violação aos artigos 371, 373, II, 408, 410 e 411 do CPC, sustentando erro na valoração da prova documental e ausência de força probante dos documentos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, o valor probante dos documentos apresentados para comprovar a restituição de valores, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A Corte Estadual reconheceu, com base nos elementos dos autos, que houve repasse integral dos valores decorrentes das vendas realizadas, afastando o pedido de condenação em danos materiais.<br>6. A análise da força probante dos documentos apresentados pela agravada implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de retenção indevida de valores, na qual o Tribunal reconheceu a falha na prestação dos serviços da agravada e fixou indenização de R$ 10.000,00. Contudo, negou o pedido de dano material, consistente na restituição de R$ 92.869,69, por entender que comprovado nos autos a restituição desse numerário. Afastou ainda, a devolução em dobro, por não se tratar de cobrança. O agravante alega erro na valoração da prova documental utilizada para fundamentar a improcedência do dano material.<br>Em recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 371, 373, II, 408, 410 e 411 do Código de Processo Civil. Afirma que os documentos apresentados pela agravada para comprovar a prévia restituição dos valores, são apócrifos e unilaterais, portanto, sem força probante.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 727-728) :<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO: POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DAS QUESTÕES DEBATIDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 3º, III, DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO: INCABÍVEL. DANOS MORAIS: FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DECORRENTE DA DEMORA DE REPASSE DOS VALORES DE VENDA AO RECORRENTE POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO: FIXADO EM R$ 10.000,00, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do C. P. C., o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado a questão. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Porém o recurso comporta julgamento com reanálise do mérito nos termos do artigo Art. 1.013, parágrafos 1º e parágrafo 3ª, III. do C. P. C.; considerando a omissão do julgado no que se refere ao pedido de devolução em dobro e a falha na prestação dos serviços ante a responsabilidade objetiva da ré.<br>2. No caso em análise o autor efetivou venda de seus produtos pagos por meio da "máquina de cartão" da empresa recorrida, que reteve tais valores. Assim, não houve cobrança indevida tampouco pagamento indevido. Por isso, a obrigação de restituir deve ser feita na forma simples, como ocorreu.<br>3. O atraso no repasse de valores oriundos de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão de crédito configura falha na prestação dos serviços. Verificado que o atraso superou o prazo de 60 dias, o que acarretou na necessidade de realização de empréstimos impõe-se o dever de reparação pelos danos morais causados.<br>4. Para quantificação do valor da indenização, na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do país, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato. Além disso, há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.<br>5. Na hipótese, considerando-se as características do ofensor e do ofendido; as provas dos autos e ainda por se tratar o ofendido de Microempresário, que dependia dos valores retidos para movimentar e continuar sua atividade laboral, tem-se que o valor deve ser fixado à ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e proporcional.<br>A parte agravada afirma que a corte estadual amparou-se em documentos apócrifos e unilaterais para julgar improcedente o pedido de restituição de valores, o que viola aos artigos 371, 373, inciso II, 408, 410 e 411 do Código de Processo Civil. A questão, entretanto, não comporta conhecimento, pois tanto a análise da distribuição do ônus da prova quanto a aferição da suficiência e veracidade dos documentos acostados, exigem incursão sobre matéria probatória.<br>O tribunal de origem ao valorar os elementos constantes dos autos, reconheceu expressamente que houve o repasse integral dos valores decorrentes das vendas realizadas por meio das máquinas de cartão, no período compreendido entre 02/07/2020 e 06/07/2020, fundamentando sua conclusão na documentação juntada às fls. 241-254.<br>Veja-se a parte da fundamentação do acórdão, no pertinente, quando do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ. fls. 755-756):<br>"Ocorre que, a meu ver, não há vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, isso porque, constou expressamente à f. 733 que após verificado o erro pela ausência de repasses referentes às vendas, a parte embargada efetuou os repasses entre os dias 02.07.2020 à 06.07.2020, de modo que não há falar em restituição de qualquer valor à título de danos materiais, já que as quantias devidas foram integralmente pagas, nos termos de prova documental juntada aos autos (f. 241-254).<br>Ademais, frisa-se que no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela foi incumbido à parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito e aos requeridos, quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, consoante o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.<br>Portanto, pelo conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte ré/agravada se desincumbiu do seu ônus probatório às f. 241-254, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência da demanda no que diz respeito ao valor de restituição à título de danos materiais."<br>A análise sobre a autenticidade ou suficiência dos documentos que fundamentaram a decisão da corte estadual quanto à comprovação dos repasses, requer revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 358/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Súmula 7 do STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, da autenticidade dos documentos questionados.<br>2. Tendo o Tribunal de origem recebido as provas como idôneas e atestado a existência de dívida que legitima a anterior inscrição legítima, não há que se falar em violação à honra, razão pela qual é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Incidência da Súmula 358/STJ.<br>3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 1.298.351/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011. Grifei)<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA.<br>INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre a questão tida por omissa pela Fazenda Nacional recorrente, não padecendo do defeito apontado com arrimo no art. 535, II, do CPC, o acórdão vergastado.<br>2. Verificar, no âmbito do recurso especial, a existência e a autenticidade dos documentos e certidões constantes dos autos, demandaria revolver as circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 816.414/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 18/4/2006, p. 197, grifei).<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL EM PARTE INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IPVA. DOMICÍLIO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC/73. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Com efeito, "analisar a pretensão do agravante segundo a qual seria outro o seu domicílio principal demanda a interpretação do conjunto probatório dos autos, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 342.135/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2014).<br>VII. De igual modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegação de violação ao art. 373, II, do CPC/2015. Isso porque, conforme destacou a decisão ora agravada, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: "A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1.917.519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.132.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023. Grifei)<br>Tendo em vista que a avaliação da força probante dos documentos implica o reexame de matéria fática, o recurso não é admitido, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Deste modo, resta também prejudicada a análise da divergência jurisprudencial relativa ao valor probatório de documentos apontados como apócrifos e unilaterais, uma vez que, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, "não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. CONSENSO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA.<br>COMISSÃO INDEVIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>(..)<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>(..)<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1.626.556/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>INADMISSIBILIDADE.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp 494.763/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014 Grifei.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.