ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. USO COMPROVADO PELO TITULAR DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto deixou de demonstrar, de maneira objetiva, que a análise do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade do referido óbice e a reiterar as razões já expendidas no recurso especial.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).<br>7. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, conforme precedentes do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANNA BABY COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 458/471), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 476/477), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada igualmente apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 481/489), defendendo o não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a modificação da decisão impugnada.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. USO COMPROVADO PELO TITULAR DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto deixou de demonstrar, de maneira objetiva, que a análise do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade do referido óbice e a reiterar as razões já expendidas no recurso especial.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).<br>7. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, conforme precedentes do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 443/445):<br>Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA BABY COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 23, ACOR2):<br>"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGOS 142 A 146 DA LEI 9.279 /96 -LPI. INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. USO COMPROVADO PELO TITULAR DO REGISTRO durante o período de prova. MANUTENÇÃO SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação da autora busca a reforma total da sentença de piso, a fim de que seja anulado o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de caducidade do registro nº 824.008.820.<br>II. QUETÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas arroladas nos autos são suficientes para comprovar a utilização efetiva da marca durante o período de prova; e (ii) se o registro anulando foi usado para a fabricação dos produtos assinalados na classe 03.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Devem ser analisados os requisitos legais para a decretação de caducidade, previstos nos artigos 142 a 146 da Lei 9.279/1996, quais sejam: o requerimento da caducidade, por parte de qualquer interessado em explorar a mesma marca, no mesmo segmento mercadológico; o desuso da marca pelo prazo de cinco anos; a não comprovação, por parte do titular da marca, de um motivo de força maior a justificar o desuso.<br>4. Foi demonstrado nos autos inexistir os requisitos previstos na Lei de Propriedade Industrial, para a decretação de caducidade pleiteada pela apelante, uma vez que a empresa ré, titular da marca mista GB GEROMA DO BRASIL comprovou o seu uso efetivo no mercado no período de investigação compreendido entre 05/12/13 - 05/12/18, tendo em vista que o requerimento de caducidade data de 05/12/18, a partir de notas fiscais emitidas no período.<br>5. Em relação as notas fiscais juntadas como prova de uso da marca a jurisprudência é pacífica em aceitá-las como prova efetiva para distinguir o seu serviço oferecido, de forma individualizada, demonstrando o uso efetivo da marca em seus empreendimentos negociais, consoante os fundamentação da r. sentença de piso acima transcrita.<br>6. Também neste sentido nos ensina o Manual de marcas do INPI ao versar sobre os meios de prova admitidos para comprovação do uso efetivo e contínuo de um sinal marcário (vide https://manualdemarcas. inpi. gov. br/projects/manual/wiki/6%C2%B705_Caducidade).<br>7. Denota-se que o registro de marca da empresa apelada nº 824008820, na Classe 03, assinala: essências aromáticas para indústria de cosméticos e perfumaria, extratos de flores (perfumaria), sintéticos aromáticos para uso em perfumaria.<br>8. Constam discriminados nas NF"s anexas aos autos itens como "óleo essencial aromático", produtos que evidentemente relacionam-se de forma direta com "essências aromáticas para indústria de cosméticos e perfumaria, extratos de flores (perfumaria), sintéticos aromáticos para uso em perfumaria.<br>9. Outrossim o Manual de Marcas do INPI, no item 6.5.4 assinala que o uso efetivo da marca não implica necessariamente que a marca tenha de chegar aos consumidores finais, podendo ser considerado como tal aquele que é feito pelo respectivo titular nas transações com consumidores intermediários cuja atividade consista em fazer com que os produtos cheguem àqueles consumidores. Da mesma forma, considera-se uso efetivo da marca registrada aquele feito pelas empresas de distribuição no exercício da sua atividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Manutenção. Apelação desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. A apelada conseguiu comprovar o uso de sua marca no lapso temporal reclamado na lei, apresentando uma série de notas fiscais suficientes para comprovar a comercialização dos produtos no período investigado, sem alteração de seu caráter distintivo. 2. Quanto a utilização do registro anulando restou demonstrado que os produtos lançados nas notas fiscais estão contidos na classe 03 para as quais foi registrada a marca em questão, quais sejam: essências aromáticas para indústria de cosméticos e perfumaria, extratos de flores (perfumaria), sintéticos aromáticos para uso em perfumaria. 3. Quanto a alegação de não terem sido aplicados os produtos em frascos de produtos o manual de marcas do INPI assinala a desnecessidade da marca chegar aos consumidores finais, podendo ser considerado como tal aquele que é feito pelo respectivo titular nas transações com consumidores intermediários cuja atividade consista em fazer com que os produtos cheguem àqueles consumidores. Da mesma forma, considera-se uso efetivo da marca registrada aquele feito pelas empresas de distribuição no exercício da sua atividade."<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 143 e 144 da Lei nº 9.279/1996 e aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Em relação à admissibilidade do recurso, a recorrente ressalta a tempestividade do recurso, a regularidade no preparo, sua legitimidade e interesse recursal, a regularidade formal, a existência de questão de direito controvertida a ser levada ao Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, bem como a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.<br>Em contrarrazões, os recorridos INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e GEROMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA pugnaram pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (eventos 40, CONTRAZ1, e 41, PET1).<br>É o relatório. Decido.<br>Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Veja-se (evento 23, ACOR2):<br>"5. Em relação as notas fiscais juntadas como prova de uso da marca a jurisprudência é pacífica em aceitá-las como prova efetiva para distinguir o seu serviço oferecido, de forma individualizada, demonstrando o uso efetivo da marca em seus empreendimentos negociais, consoante os fundamentação da r. sentença de piso acima transcrita.<br>6. Também neste sentido nos ensina o Manual de marcas do INPI ao versar sobre os meios de prova admitidos para comprovação do uso efetivo e contínuo de um sinal marcário (vide https://manualdemarcas. inpi. gov. br/projects/manual/wiki/6%C2%B705_Caducidade).<br>7. Denota-se que o registro de marca da empresa apelada nº 824008820, na Classe 03, assinala: essências aromáticas para indústria de cosméticos e perfumaria, extratos de flores (perfumaria), sintéticos aromáticos para uso em perfumaria.<br>8. Constam discriminados nas NF"s anexas aos autos itens como "óleo essencial aromático", produtos que evidentemente relacionam-se de forma direta com "essências aromáticas para indústria de cosméticos e perfumaria, extratos de flores (perfumaria), sintéticos aromáticos para uso em perfumaria.<br>9. Outrossim o Manual de Marcas do INPI, no item 6.5.4 assinala que o uso efetivo da marca não implica necessariamente que a marca tenha de chegar aos consumidores finais, podendo ser considerado como tal aquele que é feito pelo respectivo titular nas transações com consumidores intermediários cuja atividade consista em fazer com que os produtos cheguem àqueles consumidores. Da mesma forma, considera-se uso efetivo da marca registrada aquele feito pelas empresas de distribuição no exercício da sua atividade."<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 495/509), verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta aludidos óbices, limitando-se a alegações genéricas quanto a sua não incidência no caso concreto, no sentido de que "E questão fundamental, que deveria ter sido abordada, é a falta de uso da marca objurgada, que ensejaria a sua CADUCIDADE. Portanto, estamos tratando de matéria exclusivamente de DIREITO" (e-STJ, fl. 461), e que "não que se pode falar em reexame de Provas, mormente com a aplicação da Súmula 7, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e não de reexame de provas, devido a violação dos artigos articulados da Lei de Marcas 9279/96 e sua presunção consumativa, os quais não foram respeitados no v. acórdão e na r. decisão guerreada" (e-STJ, fl. 461). Aduziu, ainda, de forma igualmente genérica, que "o questionamento sobre "o que" ou "como" as coisas acontecem, representa uma "questão de fato", mas, por outro lado, a indagação sobre as consequências jurídicas do fato ocorrido é uma "questão de mérito". (Direito)" (e-STJ, fl. 469) e que "provando que estamos diante de um julgamento de mérito e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser aplicada, não se precisa avaliar prova alguma, somente fatos jurídicos contidos no v. acórdão" (e-STJ, fls. 470), reiterando, no mais, as razões do recurso especial anteriormente interposto.<br>Dessa forma, tenho que a parte agravante deixou de demonstrar, de maneira concreta e efetiva, de que forma a análise do recurso especial prescindiria do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>À propósito, este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Lado outro, convém registrar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, os óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmula 7/STJ), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente c aso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.