ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e omissão na análise das provas que demonstram a posse justa e o esbulho sofrido.<br>2. O Tribunal de origem entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de cerceamento de defesa e omissão na análise das provas, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente não individualizou as violações aos dispositivos legais, inviabilizando a apreciação da insurgência, conforme a Súmula 284 do STF.<br>5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 1716):<br>APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse de bem imóvel ajuizada pela viúva do usufrutuário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Sem razão. O falecido detinha a posse em razão do usufruto. Direito personalíssimo e não transmissível. Autora casada sob o regime da separação total de bens. Ciência inequívoca, por escritura pública de separação de bens, de que não exercia nenhum direito pessoal, de posse ou de propriedade sobre o bem imóvel. Esbulho comprovado. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 373, 560, 561 do Código de Processo Civil e aos artigos 952, 1.196, 1.197, 1.200, 1.209, 1.210, 1.211 e 1.212 do Código Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa e que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise das provas que demonstram a posse justa e o esbulho sofrido (e-STJ, fls. 1754-1774).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1811-1818).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1828-1830).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1850-1859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e omissão na análise das provas que demonstram a posse justa e o esbulho sofrido.<br>2. O Tribunal de origem entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de cerceamento de defesa e omissão na análise das provas, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente não individualizou as violações aos dispositivos legais, inviabilizando a apreciação da insurgência, conforme a Súmula 284 do STF.<br>5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 1828-1830):<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III.<br>Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>Inicialmente, importa declinar que, não se extrai da leitura do recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado os inúmeros dispositivos legais apontados na peça recursal, pois não há individualização das violações, mas mero declinar de artigos de lei que o recorrente entende ser aplicáveis à espécie, o que inviabiliza a apreciação da insurgência, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, a pretendida reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 1717-1719):<br>Na hipótese vertente, se trata de uma ação possessória do imóvel sob matrícula nº 7.033, registrado no livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel-SP.<br>O falecido Sergio Aparecido Melchiori Francisco, marido da apelante e pai da recorrida, era mero usufrutuário do imóvel, assim como ele e a recorrente firmaram pacto de separação total de bens mediante escritura pública (fls. 232/233).<br>O referido pacto nupcial expressamente afirma que nenhum bem móvel ou imóvel, presente ou futuro, seria inserido em eventual comunhão, cujos termos a apelante tinha plena ciência de que não exercia nenhum direito pessoal de posse ou propriedade sobre o bem imóvel em questão.<br>O sr. Sérgio detinha a posse direta do imóvel em razão do usufruto, que é direito personalíssimo e, com seu falecimento, extinguiu-se automaticamente seu direito real sobre a coisa alheia, não se transmitindo à viúva.<br>Certo é que a apelante era casada com o usufrutuário e em razão disso, frequentava o imóvel na condição de esposa. Após a morte do marido, encerrou-se a posse decorrente do usufruto e a propriedade plena imediatamente passou aos seus herdeiros.<br>Quanto à prova testemunhal, bem fundamentou o d. magistrado sentenciante a fls. 727:<br> .. <br>Portanto, correta a sentença que negou a reintegração na posse do bem imóvel. Como o falecido não era proprietário, mas mero usufrutuário, referido imóvel não será objeto do seu inventário, razão pela qual inaplicável o art. 1831 do CC que trata de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, no qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança (hipótese aqui não verificada) sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal (STJ, ER Esp 1.520.294).<br>Com relação à indenização por danos materiais pleiteada, inexistindo qualquer direito da apelante, não há se falar em indenização em seu favor.<br>Do excerto, fica evidenciado que o Tribunal se debruçou sobre o conjunto fático-probatorio que tinha à disposição, o que impede a apreciação da insurgência na estreita via do recurso especial, pois, para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assim, não se mostra cognoscível o presente recurso especial.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.