ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. VENDA DE PARTE DO BEM A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO SOBRE A VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes participaram das reuniões sobre a venda do imóvel, não se opuseram à deliberação e não exerceram o direito de preferência no prazo legal, sendo inviável a nulidade do contrato. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, simulação de contrato de compra e venda e violação ao direito de preferência, sustentando que não houve anuência na negociação e que o contrato teria sido celebrado para legitimar a posse do recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a análise do recurso especial quanto a alegada simulação no contrato de compra e venda e violação ao direito de preferência demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, que as provas produzidas nos autos evidenciam de forma inequívoca que as recorrentes participaram das reuniões realizadas entre os coproprietários e não se opuseram à deliberação de venda de parte da terra, tampouco exerceram, mesmo cientes da deliberação de venda, o direito de preferência no prazo legal.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de simulação, ciência das recorrentes acerca do negócio e a ausência de oposição ou exercício do direito de preferência implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELMI JUNG, GLADES HELENA JUNG HOFF, IVANE REGINA HANSEN e MARCIA CRISTINA JUNG, contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 385):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. VENDA DE PARTE DO BEM A TERCEIRO. NEGÓCIO SIMULADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA POR PARTICIPAR DA REUNIÃO EM QUE SE DELIBEROU SOBRE A VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A prova dos autos é no sentido de que as recorrentes estavam presente na reunião onde se deliberou sobre a venda de parte da terra a terceiro. Não se opuseram e não mostraram interesse em exercer o direito de preferência no prazo legal. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 420/422).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 433/453), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de apreciar provas documentais e testemunhais que, segundo afirma, demonstrariam a posse anterior do recorrido ao contrato de compra e venda, bem como a ausência de anuência dos recorrentes na negociação, cujos elementos desconsiderados corroborariam a alegada simulação e a ausência de participação dos recorrentes no negócio (e-STJ, fls. 441/443); (ii) violação ao art. 167, § 1º, III, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial acerca do referido dispositivo, defendendo que o contrato de compra e venda teria sido simulado com o objetivo de legitimar a posse do recorrido, que já ocupava o imóvel antes da celebração do negócio (e-STJ, fls. 443/447; (iii) violação aos arts. 504 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos, sob o fundamento de que a venda de parte do imóvel a terceiro, sem a notificação formal das recorrentes, violou o direito de preferência, bem como de que a alienação se deu sem o consenso de todos os condôminos (e-STJ, fls. 448/452).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequada análise das provas e, no mérito, a reforma do julgamento a fim de declarar a nulidade do contrato de compra e venda (e-STJ, fl. 453).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 505/510).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 513/517), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 528/537), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 545/550), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 553).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. VENDA DE PARTE DO BEM A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO SOBRE A VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes participaram das reuniões sobre a venda do imóvel, não se opuseram à deliberação e não exerceram o direito de preferência no prazo legal, sendo inviável a nulidade do contrato. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, simulação de contrato de compra e venda e violação ao direito de preferência, sustentando que não houve anuência na negociação e que o contrato teria sido celebrado para legitimar a posse do recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a análise do recurso especial quanto a alegada simulação no contrato de compra e venda e violação ao direito de preferência demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, que as provas produzidas nos autos evidenciam de forma inequívoca que as recorrentes participaram das reuniões realizadas entre os coproprietários e não se opuseram à deliberação de venda de parte da terra, tampouco exerceram, mesmo cientes da deliberação de venda, o direito de preferência no prazo legal.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de simulação, ciência das recorrentes acerca do negócio e a ausência de oposição ou exercício do direito de preferência implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e artigos 167, § 1º, III, 504 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de apreciar provas documentais e testemunhais que, segundo afirma, corroborariam a alegada simulação e a ausência de participação dos recorrentes no negócio.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 382/384):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>Os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel objeto de discussão na presente ação foi adquirido, em vida, por Augusto Jung e Elsa Jung em favor de seus sete filhos, com reserva de usufruto vitalício (evento 1, MATRIMÓVEL8).<br>Após a morte dos usufrutuários, o bem foi transmitido aos adquirentes, em condomínio. As autoras/recorrentes são, respectivamente, esposa e filhas do herdeiro Lauro Jung, as quais receberam uma fração ideal de parte da fração que competia a este, conforme consta na Matrícula n.º 5.445 do Registro de Imóveis de Nova Petrópolis.<br>As recorrentes se insurgiram em relação ao negócio firmado entre os herdeiros e coproprietários Albano Jung, Terezinha Mallmann Jung, Clarice Martins, Helga Frank, Nelsi Jung, Maria Loraci Jung e Jader Marciel Gramms, através do qual os primeiros cederam ao último uma fração ideal de 2,02 hectares dentro de uma área maior registrada na Matrícula n.º 5.445 do Registro de Imóveis de Nova Petrópolis (evento 1, CONTR9).<br>Pretendem as autoras a nulidade do contrato firmado entre os demais herdeiros, sob a fundamentação de que também são proprietárias do imóvel e não participaram da negociação, tampouco receberam pagamento decorrente do negócio jurídico firmado.<br>A pretensão está embasada no art. 167, § 1º, III, do Código Civil, que assim preceitua:<br> .. <br>Aduzem as apelantes que houve uma dissimulação, como forma de legitimar um esbulho praticado por Jader Marciel Gramms. No entanto, não ficou comprovada a alegada invasão do imóvel pelo corréu Jader em data anterior ao negócio firmado com os demais condôminos. Além disso, a prova testemunhal demonstra que as apelantes anuíram - ou, pelo menos, não ofereceram resistência extensiva - com a venda de parte do imóvel a terceiro.<br>Nesse contexto, o art. 1.314 do Código Civil, que dispõe sobre a venda de bem em condomínio, dispõe:<br> .. <br>No caso, como dito anteriormente, a prova testemunhal produzida no feito comprova que foi feita uma reunião com todos os herdeiros para discutirem sobre a divisão da área, sendo acordada a necessidade de vender parte da terra para o pagamento das despesas.<br>Após, foi realizada nova reunião com todos os condôminos para apresentar o comprador, Jader, não havendo oposição de nenhum dos coproprietários. Por fim, o contrato de compra e venda foi firmado somente entre os coproprietários que tiveram interesse em vender parte de sua fração de terra. O pagamento foi realizado somente a estes.<br>A prova dos autos é clara ao evidenciar que o negócio de compra e venda realizado com Jader foi celebrado somente com os coproprietários interessados em vender parte de sua fração para o pagamento de despesas com a divisão da terra. Não era o caso das apelantes, que não quiseram vender e, logo, ficaram com sua parte intacta.<br>Assim, não tendo as recorrentes aderido à negociação de compra e venda, nada lhes era devido em decorrência do negócio firmado pelos demais proprietários. Não há de se cogitar de nulidade do negócio, porque a venda simplesmente não envolveu a propriedade das apelantes.<br>Acaso a extensão da área das apelantes tenha sido de alguma forma atingida, essa questão - bem frisou a ilustre magistrada - é de conteúdo possessório, e como tal deverá ser enfrentada em âmbito processual próprio.<br>Tocante ao direito de preferência, o art. 504 do Código Civil estabelece:<br> .. <br>Porém, como já aludido, ficou comprovado que as autoras participaram das reuniões onde os condôminos deliberaram sobre a venda de parte da terra, e não se opuseram categoricamente à negociação.<br>Note-se que o citado dispositivo legal não exige forma específica para o condômino tomar conhecimento da disposição de venda de área comum. Não há necessidade de notificação específica e formal para tal propósito. As apelantes estavam cientes da deliberação de venda, e deixaram transcorrer o prazo de cento e oitenta dias sem tomar nenhuma providência. Aliás, não basta a intenção de comprar, é preciso, paralelamente, depositar o preço. Em nenhum momento as apelantes comprovaram ter intenção ou disponibilidade financeira para tal aquisição.<br>Dessa forma, comprovado que as autoras/recorrentes participaram das reuniões realizadas entre os coproprietários e não se opuseram à deliberação de venda de parte da terra por uns herdeiros a terceiro, nem exerceram o direito de preferência, no prazo legal, deve ser mantida a sentença hostilizada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais - fixados na sentença em favor dos procuradores da demandada/recorrida em 10% sobre o valor atualizado da causa - para 12% sobre a mesma base de cálculo, continuando suspensa a exigibilidade.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo recorrente, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que as provas produzidas nos autos evidenciam de forma inequívoca que as recorrentes participaram das reuniões realizadas entre os coproprietários e não se opuseram à deliberação de venda de parte da terra por uns herdeiros, tampouco exerceram, mesmo cientes da deliberação de venda, o direito de preferência no prazo legal.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, em relação à apontada violação aos 167, § 1º, III, 504 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, entendo que a insurgência não comporta conhecimento.<br>Isso porque, a Corte de origem, instância competente para a apreciação do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo, de forma categórica, que "comprovado que as autoras/recorrentes participaram das reuniões realizadas entre os coproprietários e não se opuseram à deliberação de venda de parte da terra por uns herdeiros a terceiro, nem exerceram o direito de preferência, no prazo legal, deve ser mantida a sentença hostilizada" (e-STJ, fl. 384).<br>Assim, mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido de que as recorrentes tinham ciência do negócio, não se opuseram à deliberação de venda e tampouco exerceram o direito de preferência no prazo legal  , conforme pretendido, implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No mais , cabe consignar que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.