ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEITA DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que manteve decisão do Tribunal de origem pela validade da penhora de receita mensal de condomínio, diante da ausência de comprovação do alegado excesso de execução ou da desproporcionalidade da medida. A parte embargante sustentou omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de fundamentação específica para os pontos suscitados no agravo em recurso especial, com violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado por meio de embargos de declaração incorreu em omissão, por não enfrentar de forma suficiente as alegações da parte quanto à suposta ausência de fundamentação e à desproporcionalidade da penhora sobre a receita mensal do condomínio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada explicita de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais se concluiu pela ausência de prova do alegado excesso de execução, bem como pela inexistência de vício processual na decisão que manteve a penhora da receita mensal do condomínio.<br>4. Não se configura omissão quando a decisão judicial aprecia, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento apresentado pelas partes.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples divergência interpretativa da parte com os fundamentos adotados pela decisão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 683/684):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE RECEITA MENSAL DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve a penhora da receita mensal de condomínio.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a ausência de provas quanto ao alegado excesso de execução e a inexistência de elementos que comprovassem a impossibilidade de arcar com a quantia penhorada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que manteve a penhora da receita mensal do condomínio, sem fundamentação consistente ou análise concreta dos elementos essenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a ausência de elementos mínimos comprobatórios acerca do alegado excesso de execução ou eventual desproporcionalidade da quantia mensal constrita.<br>5. Não há omissão quando o acórdão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.<br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Sustenta que "O Agravo em Recurso Especial interposto pelo Embargante não foi uma petição de mero inconformismo. A peça atacou, ponto a ponto, a decisão de inadmissi- bilidade, demonstrando tecnicamente que a controvérsia não demandava reexame de prova (afastando a Súmula 7/STJ), mas sim a análise de uma questão puramente de direito, sendo a validade de uma decisão judicial que, admitindo a ausência de provas, impõe uma constrição patrimonial de valor arbitrário. A r. decisão embargada, contudo, ignorou por completo essa dialética. Ao afirmar que mantém a decisão anterior "pelos seus próprios e jurídicos fundamentos", sem sequer mencionar ou refutar as razões específicas do Agravo, o pronunciamento judicial se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 489, § 1º, I, do CPC, pois emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (e-STJ fls. 685).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEITA DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que manteve decisão do Tribunal de origem pela validade da penhora de receita mensal de condomínio, diante da ausência de comprovação do alegado excesso de execução ou da desproporcionalidade da medida. A parte embargante sustentou omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de fundamentação específica para os pontos suscitados no agravo em recurso especial, com violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado por meio de embargos de declaração incorreu em omissão, por não enfrentar de forma suficiente as alegações da parte quanto à suposta ausência de fundamentação e à desproporcionalidade da penhora sobre a receita mensal do condomínio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada explicita de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais se concluiu pela ausência de prova do alegado excesso de execução, bem como pela inexistência de vício processual na decisão que manteve a penhora da receita mensal do condomínio.<br>4. Não se configura omissão quando a decisão judicial aprecia, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento apresentado pelas partes.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples divergência interpretativa da parte com os fundamentos adotados pela decisão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 337):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>Para que seja pertinente a compensação se faz necessário as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; as dívidas sejam vencidas, exigíveis e líquidas e não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações.<br>Considerando que o crédito que se pretende compensar ainda está pendente de discussão, não se tratando de dívida líquida, não há se falar em compensação.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 409/416).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 425/447), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional por permanência de omissões e contradição no julgado, pois o Tribunal manteve a decisão que determinou a penhora da receita mensal do condomínio, perpetuando um flagrante excesso de execução, sem apresentar qualquer fundamentação consistente ou análise concreta dos elementos essenciais. Afirma, ainda, que a decisão não considerou a inexistência de provas sobre a receita de R$ 12.000,00 e desconsiderou os impactos desproporcionais dessa medida na administração do condomínio.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 495/498).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 521/523).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 526/540).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 602/631).<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Entretanto, a irresignação não merece prosperar.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim consignou (e-STJ fls. 413/416):<br>No caso, constato que o acordão foi omisso acerca da penhora da receita mensal do condomínio.<br>De início cumpre mencionar que o c. STJ decidiu acerca da possibilidade de penhora sobre parte da arrecadação do condomínio edilício.<br> .. <br>O embargante afirma que inexiste prova de que o condomínio aufira a quantia de R$ 12.000,00 e que não é razoável a penhora de suposto valor mensal total da receita do condomínio.<br>Apesar de o embargante afirmar que a medida afetará irreversivelmente os serviços essenciais, deixou de apresentar elementos aptos a confirmar essa alegação.<br>Não trouxe aos autos comprovantes da receita do condomínio de forma a justificar a alegada impossibilidade de arcar com a quantia determinada ou que a quantia deferida irá afetar serviços essenciais.<br> .. <br>Com efeito, a míngua de provas do excesso alegado, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora do valor mensal de R$ 12.000,00.<br>Ressalto que não há omissão quando o acórdão recorrido examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a ausência de elementos mínimos comprobatórios acerca do alegado excesso de execução ou eventual desproporcionalidade da quantia mensal constrita.<br>Não há, portanto, falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto  ..  (e-STJ fls. 685).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Reforço que não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desse conceito e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.