ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). O Tribunal de origem indeferiu a tutela provisória pretendida, decisão cuja revisão foi obstada pela aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para infirmar decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que concede ou nega tutela provisória, por se tratar de provimento precário, passível de modificação a qualquer tempo, nos termos da Súmula 735/STF.<br>4. A análise de requisitos para a concessão de tutela de urgência, quando fundamentada em elementos probatórios, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O acesso à via especial pressupõe pronunciamento definitivo do tribunal de origem sobre a questão jurídica, não sendo possível utilizá-la para reexame de cognição sumária.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 81).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). O Tribunal de origem indeferiu a tutela provisória pretendida, decisão cuja revisão foi obstada pela aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para infirmar decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que concede ou nega tutela provisória, por se tratar de provimento precário, passível de modificação a qualquer tempo, nos termos da Súmula 735/STF.<br>4. A análise de requisitos para a concessão de tutela de urgência, quando fundamentada em elementos probatórios, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O acesso à via especial pressupõe pronunciamento definitivo do tribunal de origem sobre a questão jurídica, não sendo possível utilizá-la para reexame de cognição sumária.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 66-68):<br>" I. Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VALTER CREMONEZI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 19ª Câmara de Direito Privado. Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Isso porque a D. Turma Julgadora, ao apreciar o recurso interposto, não analisou a questão sub judice de forma definitiva, mas sim em simples cognição sumária, uma vez que a discussão estava adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória. Incidente, portanto, a Súmula 735 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pela E. Corte Superior.<br>Nesse sentido: "DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N.º 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp 2168099/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 23.8.2023, g. n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2090283/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, in DJe de 9.3.2023, g. n.). III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021)."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Cumpre consignar que o acesso a via especial pressupõe resolução de questões jurídicas decorrente de decisões proferidas em única ou última instância em caráter definitivo.<br>Assim, quanto a pretensão de imediata reintegração da posse de bem imóvel, baseado no Princípio da Saisine, previsto no art. 1784 do CC/02, em que há transmissão automática dos bens deixados pelo falecido, cumpre consignar que a medida pretendida se traduz em provimento que se reveste de precariedade, sendo inviável sua discussão ou revisão pela via do recurso especial ao teor do que dispõe a Súmula 735/STF.<br>Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. " (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO<br>Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). MASSA FALIDA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de apelo extremo, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>Verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento dopleito liminar, quando o acórdão recorrido confirmou sua presença com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.<br>Decisão mantida.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021 .)<br>Não obstante, ainda que assim não fosse, quanto a alegada vulneração dos dispositivos de Lei Federal indicados como violados, as instâncias ordinárias resolveram a controvérsia concluindo que " Julgado desta C. Corte assim explanou: "pelo princípio da saisine, consagrado pelo artigo 1784 do Novo Código Civil, na data da sucessão, há a transmissão automática dos bens deixados pelo falecido. Mas a posse é o poder físico sobre a coisa ou a manutenção de fato do exercício de alguns poderes inerentes à propriedade, não bastando que o sucessor tenha apenas direito à posse, esta decorrente da transmissão pela morte, como no caso em exame" (Apelação nº 0010857-53.2009.8.26.0176, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 27.11.2013). Sopesa, ainda, a necessidade de aferir-se a regularidade da indicada relação comodatária. Não se apresentam evidentes, portanto, os requisitos legais autorizadores da medida liminar, mostrando-se temerária, nas circunstâncias dos autos, a tomada de decisão inaldita altera pars. " (e-STJ, fls.18).<br>Assim, mostra-se evidente que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO<br>STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter oacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciaçãodo acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão levada a efeito pelas instâncias ordinárias e acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, no sentido de que a parte recorrente deixou de observar o disposto no art. 308 do CPC, demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é vedada nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.