ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1150. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil, e ao artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Ação de ressarcimento de danos em razão dos desfalques em conta PASEP proposta contra o Banco do Brasil. Alegação de ilegitimidade passiva não analisada pelo tribunal de origem. Ausentes embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O requisito do prequestionamento está ausente, pois a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil não foi analisada pelo órgão julgador em apelação e nem foi objeto de embargos de declaração.<br>4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com os verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 725-735) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 711-714)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação interposta pelo agravado para afastar a prescrição no caso concreto, alterando o termo inicial da contagem do prazo. O agravante insurge-se contra essa decisão, apontando sua ilegitimidade passiva.<br>No recurso especial, alegando violações ao artigo 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 7º, 8º e 10º da lei 9.978/2019, insurge-se a recorrente, apontando sua ilegitimidade passiva.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 746-749)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1150. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil, e ao artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Ação de ressarcimento de danos em razão dos desfalques em conta PASEP proposta contra o Banco do Brasil. Alegação de ilegitimidade passiva não analisada pelo tribunal de origem. Ausentes embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O requisito do prequestionamento está ausente, pois a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil não foi analisada pelo órgão julgador em apelação e nem foi objeto de embargos de declaração.<br>4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com os verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcrevo para que passe a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO EXTRATO COMPLETO DA CONTA VINCULADA.<br>1. A ciência inequívoca se dá quando o interessado tem acesso a todas as informações relativas à conta vinculada, o que, no caso, somente ocorre quando disponibilizado o acesso aos extratos e microfilmagens, como no caso em concreto (Tema 1150 STJ).<br>2. Não há como se estabelecer como data da ciência inequívoca a data do último depósito, tampouco a data do levantamento dos valores, pois não há prova de que naquela ocasião a parte constatou irregularidade quanto ao valor depositado, que só se verificou quando foram disponibilizados os extratos detalhados dos valores.<br>3. Fixado o marco inicial para a contagem do prazo decenal da prescrição o dia em que disponibilizado o extrato completo da conta vinculada, qual seja, data da emissão do extrato. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Alega violação aos artigos arts. 17 e 485, VI do Código de Processo Civil na decisão que reconhece a legitimidade do agravante para figurar nas demandas em que se discute má gestão por aplicação de índices às contas do PASEP. Afirma que é mero executor das deliberações do Conselho Diretor do PASEP e portanto ilegítimo para figurar como ré no processo.<br>Ocorre, contudo, que a análise do teor do acórdão recorrido indica que a questão envolvendo a legitimidade da agravante e os dispositivos de lei tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem.<br>Veja-se o que constou expressamente da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"A controvérsia limita-se em analisar o marco inicial da contagem do prazo prescricional, ponderando se deve ser considerada a data do levantamento dos valores ou a data do acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada." (e-STJ 567 Grifei.)<br>Constata-se que a questão referente à legitimidade passiva do Banco do Brasil não foi analisada pelo Órgão Julgador em apelação e nem mesmo foi objeto de embargos de declaração. O julgado recorrido li mitou-se a decidir quanto ao prazo de prescrição e seu termo inicial.<br>Dessa forma, o requisito do prequestionamento está ausente, o que impede o prosseguimento do recurso, conforme analogia com os verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Tem-se ainda, em análise da questão de mérito, que esse Tribunal Superior fixou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema 1150:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei)<br>Estando a decisão recorrida alinhada ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, impõe-se a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.