ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título e à descaracterização da mora.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação atrai o óbice da Súmula 83/STJ<br>8. A deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>9. A alegada deficiência na fundamentação do acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 824):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 28 DO STJ.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão: 2. Aplicação do precedente qualificado na decisão agravada.<br>III. Razões de decidir: 3. Precedente corretamente aplicado.<br>4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (tema 28 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 755).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 86, 330, § 1º, 370, 425, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973; 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 394 e 396 do Código Civil; 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente no que tange à necessidade de apresentação da via original do instrumento de sub-rogação e à distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, relacionadas à ausência de análise sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e à fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico.<br>Além disso, teria violado o art. 425, § 2º, do CPC/2015, ao não exigir a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o que, segundo a recorrente, seria imprescindível para a validade da ação de busca e apreensão.<br>Alega que a ausência de apresentação da via original do título e do instrumento de sub-rogação compromete a regularidade do processo, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de páginas essenciais do contrato.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 394 e 396 do Código Civil e ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a descaracterização da mora, mesmo diante do reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência no período de normalidade contratual.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 739 e 731.<br>O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85, § 2º, 86, 330, § 1º, 370, 425, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, e aos arts. 282 e 283 do CPC/1973, nos termos da Súmula 211/STJ; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: (i) houve erro material na decisão agravada ao não reconhecer a descaracterização da mora, mesmo diante do reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência; (ii) o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica; (iii) o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título; e (iv) a decisão agravada não enfrentou adequadamente as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 803 e 731.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título e à descaracterização da mora.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação atrai o óbice da Súmula 83/STJ<br>8. A deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>9. A alegada deficiência na fundamentação do acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, devido à deficiência na fundamentação recursal. A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao referido dispositivo legal, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido mal fundamentado (evento 119, RECESPEC1, p. 15). O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. (AgInt no R Esp n. 2.083.292/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 19/4/2024). No que concerne ao alegado desrespeito ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia. A parte recorrente sustenta, em síntese, que i) "o e. TJSC violou o art. 1.022, II, do CPC, ao incorrer em omissão, com relação a juntada da via original do instrumento de sub rogação, conforme peticionado no evento 24" (evento 119, RECESPEC1, p. 20); ii) "o acórdão incorreu nas máculas previstas no art. 1.022, tanto pela omissão (inciso II), quanto pela contradição (inciso I)  ..  de modo a que seja reconhecido o parcial provimento do recurso de apelação, com a fixação da verba sucumbencial em favor da recorrente" (p. 26/27 ). No entanto, não há indícios de omissão ou contradição por parte do Colegiado, conforme alegado pela parte recorrente. A Câmara, ao julgar os embargos de declaração, fundamentou que "a diligência referente à apresentação da via original foi devidamente cumprida, tornando despicienda reanálise pretendida", e que "igualmente, não merece guarida o argumento relacionado a fixação de verba sucumbencial em favor do embargante, visto que as embargadas decaíram de parte mínima do pedido, devendo o embargante arcar com a totalidade das custas e despesas processuais". (..)O inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida.(..)Em relação à apontada ofensa aos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973; 330, § 1º, 370 e 425, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente alega violação dos dispositivos mencionados por não terem sido observadas regras sobre a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na ação de busca e apreensão. Sustenta que i) "não se pode admitir a juntada apenas parcial da via original do contrato, em especial da página que deveria contar com assinaturas dos contratantes, relacionada as cláusulas e condições do financiamento"; ii) "não foi juntada a via original do título relacionado a sub- rogação referida, cujas cópias constaram do evento 01 docs. 13, 14 e 15, do processo na origem, em evidente descumprimento da decisão judicial"; iii) "para a instrução de Ação de Busca e Apreensão, a apresentação da via original do instrumento da Cédula de Crédito Bancário é obrigatória, a tempo e modo" (evento 119, RECESPEC1, p. 17/25). No entanto, a Câmara, considerando as circunstâncias fáticas que envolvem a lide, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência da Colenda Corte Superior. Concluiu que "considerando que o prazo estipulado na decisão do Evento 9 é dilatório, que a parte apelada requereu tempestivamente sua ampliação, e posteriormente cumpriu a diligência, não há que se falar em extinção da ação, diante da inexistência de qualquer nulidade ou prejuízo para a parte apelante". (..)Conforme se depreende da fundamentação do Colegiado, a parte recorrida apresentou o documento necessário à propositura da ação após a prorrogação do prazo. Revisar essa questão fática encontra impedimento no óbice da Súmula 7. (..)Acerca da suscitada ofensa aos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição dos ônus sucumbenciais (evento 119, RECESPEC1, p. 25/27), exigiria o revolvimento das premissas fático- probatórias delineadas pela Câmara (..)Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Quanto à suposta ofensa aos arts. 394 e 396 do Código Civil; 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, nego seguimento ao recurso no ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia n. 1.061.530/RS, apreciou o mérito da questão concernente à descaracterização da mora quando há reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), Tema 28/STJ (..)Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, em relação à suposta ofensa aos arts. 394 e 396 do Código Civil; 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, pois o acórdão está em harmonia com a tese fixada no precedente qualificado. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 119, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 28/STJ ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte recorrente busca a extinção do processo de busca e apreensão alegando a intempestividade e incompletude da apresentação da via original do contrato e do instrumento de sub-rogação. Contudo, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o prazo para a diligência era dilatório e que a apresentação, embora a destempo, não causou prejuízo à parte adversa.<br>A recorrente alega que o acórdão de apelação incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a abusividade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, mas julgar o recurso de apelação totalmente desprovido e não redistribuir a sucumbência. No entanto, a Corte de origem expressamente tratou dessa questão, concluindo que a parte credora decaiu de parte mínima do pedido, e que a sucumbência foi corretamente mantida em desfavor do devedor<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ao alegar tais violações, o faz de maneira genérica e repetitiva. Não demonstra de forma clara e precisa quais pontos do acórdão seriam omissos ou insuficientemente fundamentados, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a necessidade de fundamentação, as quais já foram detidamente analisadas e rebatidas, ponto a ponto pelo TJSC.<br>Tal conduta processual contraria o princípio da dialeticidade, que exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de origem sob a alegação de que a decisão violou diversos dispositivos da legislação federal.<br>Contudo, a análise da controvérsia, tal como delineada nas razões recursais, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." e "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ao analisar as teses da agravante, quando se fala em ilegitimidade ativa da coautora, por não ser instituição financeira, esta foi afastada pelo Tribunal de origem com base na constatação de que a referida empresa, na condição de fiadora, realizou o pagamento de parcelas em atraso e, portanto, sub-rogou-se nos direitos de crédito e na garantia fiduciária.<br>A revisão dessa conclusão, que se fundamenta no "Instrumento Particular de Contrato de Fiança" e nos comprovantes de pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com o art. 6º do Decreto-Lei n. 911/69, que expressamente prevê a sub-rogação do fiador que paga a dívida. Portanto, aplica-se, por analogia, a Súmula 83/STJ.<br>No tocante à nulidade da notificação extrajudicial e à inépcia da inicial, a recorrente sustenta que a notificação cobrava parcelas já pagas. O Tribunal a quo, no entanto, assentou que, embora pagamentos parciais tenham sido efetuados, a notificação foi considerada válida, pois mencionava as "demais subsequentes" parcelas em atraso. A reforma desse entendimento exigiria o reexame do teor da notificação e a análise dos comprovantes de pagamento, o que, novamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A insurgência sobre a ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário também esbarra na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a diligência determinada foi devidamente cumprida. A reanálise dessa questão demandaria a verificação da validade e completude do documento apresentado, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>A decisão do Tribunal a quo, ao considerar o prazo para a apresentação da cédula como dilatório e julgar a diligência cumprida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não exige a extinção do feito em casos de descumprimento de prazos não peremptórios, se não houver prejuízo à parte.<br>Por fim, as alegações de descaracterização da mora pela suposta abusividade da cobrança de comissão de permanência e pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão também não prosperam. A Corte de origem concluiu que a mora estava caracterizada por inadimplemento no período de normalidade do contrato e que a teoria da imprevisão não se aplicaria ao caso, por se tratar de riscos inerentes à atividade empresarial da recorrente.<br>A revisão de tais conclusões exigiria o reexame do contrato e a incursão em matéria fático-probatória, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ. No que tange à comissão de permanência, o acórdão está em conformidade com a Súmula 472 do STJ, que proíbe a cumulação de tal encargo com juros remuneratórios e moratórios, o que atrai a Súmula 83/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2 . CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ . 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada . Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art . 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão . 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3 . Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)<br>Assim, no presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a Corte de origem fundamentou a sua decisão em precedentes do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que entendem que os prazos para emenda da inicial são de natureza dilatória, de modo que o seu cumprimento a destempo, sem prejuízo à parte contrária, não implica em nulidade processual. Tal conclusão está alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte. Desse modo, o recurso esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>De igual forma, a tese de desc aracterização da mora, suscitada no recurso especial, esbarra na mesma orientação. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorre quando demonstrada a abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, foi expresso ao constatar que a recorrente não pleiteou a revisão dos juros remuneratórios ou da capitalização, motivo pelo qual a mora foi mantida, mesmo com o afastamento da cumulação da comissão de permanência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.