ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o trienal do título de crédito rural.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico.<br>3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação, alegando que a questão é exclusivamente de direito e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 252):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: INÉPCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a parte embargante pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões. Preliminar rejeitada. APELO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. Para restar caracterizada a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar atos processuais, e a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. No caso, não configurado o requisito da inércia do credor, não há falar em prescrição intercorrente. Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Impossibilidade de alteração do índice de correção monetária da verba honorária para a Taxa Selic. Atualização pelo IGP-M, consoante jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, que foram desacolhidos (fls. 276).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 492 e 219, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/1973, além dos arts. 60 do Decreto nº 167/67 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a data em que ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão executiva, se retroativa à data da propositura da execução ou apenas na data da efetiva citação, considerando a desídia do credor em promover a citação no prazo legal.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/1973, ao não reconhecer que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da execução quando a demora na citação não é imputável exclusivamente ao Judiciário.<br>Além disso, teria violado o art. 60 do Decreto nº 167/67 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ao não aplicar o prazo prescricional trienal do título executivo, mas sim o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Alega que a decisão também contrariou o art. 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC/2015, ao aplicar indevidamente as regras de prescrição intercorrente ao caso, que não envolvia suspensão da execução.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 377.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação. Alega que a questão é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 419.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o trienal do título de crédito rural.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico.<br>3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação, alegando que a questão é exclusivamente de direito e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) O recurso não merece admissão. No tocante à alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no R Esp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024.) No caso, a parte recorrente alegou que "O acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre algumas razões indicadas na apelação: que o efeito interruptivo da prescrição da pretensão executiva (3 anos) ocorreu apenas na data da citação da Recorrente, sem retroagir à data da propositura da execução, porque a demora na citação dos executados não foi imputável exclusivamente ao Judiciário!". No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir o fundamento autônomo deduzido no julgado, que se mostra suficiente para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora (..)Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada." O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia. Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AR Esp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, D Je de 29/8/2022). Ainda: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AR Esp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 19/06/2018) Aliás, cumpre reiterar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte." Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente. Como dito, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se pode cogitar. Quanto ao mais, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, confira-se: "A análise da pretensão recursal sobre alegada prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ." (R Esp 1.732.996, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je 03/05/2018). E mais: "O acolhimento da insurgência do agravante, a fim de reconhecer que a pretensão do recorrido teria sido atingido pela prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso." (AgInt no AR Esp 1136058/PR, (e-STJ Fl.390) Documento recebido eletronicamente da origem 5001654-09.2019.8.21.0034 20007491453 . V6 Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, D Je 23/11/2017). Ainda, exemplificativamente: "A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ". (AgRg no R Esp 1.433.532/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je 31-08-2015). Convém frisar que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Pela pertinência, registro ainda que, quanto à interposição recursal pela alínea "c" do permissivo legal, incidindo na espécie o óbice da Súmula 07/STJ, inviável seria falar em dissídio jurisprudencial, conforme se infere: "A aplicação de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial." (AgInt no AR Esp 1733224/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/08/2021, D Je 30/08/2021). Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A recorrente alegou que a execução estava prescrita, pois a citação não teria sido promovida pelo exequente no prazo legal, o que impediria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação, conforme o art. 219, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/1973.<br>Aduz que o Tribunal de origem não analisou corretamente a questão da prescrição da pretensão executiva, por desídia do exequente em promover a citação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, rejeitou os embargos, afastando a tese de prescrição intercorrente e fundamentando que a parte credora não ficou inerte, tendo manifestado nos autos sempre que intimada, e que o prazo prescricional aplicável seria o de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o de 3 anos do título de crédito rural.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido analisou os eventos processuais e concluiu que não houve inércia da parte credora.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação da desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda a incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>É iterativo o entendimento do STJ de que a citação interrompe a prescrição, mas a retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação só ocorre quando o atraso é imputável ao mecanismo da justiça, não à parte.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos, concluiu que não houve a inércia do credor. A aplicação da Súmula 83/STJ é, portanto, impositiva, porquanto o acórdão de origem está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.