ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO PRINCIPAL. TEMA 1.150/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MATÉRIA SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda envolvendo má administração de conta vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema 1.150 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não envolve má gestão, mas sim a aplicação de índices de correção monetária, matéria de competência exclusiva da União, e alega violação aos arts. 489, §1º, e 477 do CPC, além de interpretação equivocada do Tema 1.150 do STJ.<br>3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem má gestão de contas vinculadas ao PASEP, e aplicou a Súmula 284 do STF em razão da deficiência das razões recursais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, do CPC, por não enfrentar as alegações da parte recorrente; (ii) se a alegação de violação do art. 477 do CPC, por ausência de fundamentação sobre a legitimidade passiva, atraiu a incidência da Súmula nº 284/STF; e (iii) se o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, ao considerar que a discussão sobre a aplicação de índices de correção monetária, matéria de competência exclusiva da União, pode ser atribuída ao Banco do Brasil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC se o acórdão recorrido analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, deixando claro o fundamento da decisão, ainda que de forma concisa. O mero desfecho desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP.<br>7. A questão relativa à aplicação de índices de correção monetária não foi objeto de análise no mérito, pois a causa de pedir da demanda está fundada na má administração e desfalque na conta individual do participante do PASEP. A discussão sobre os índices de correção monetária é secundária e só será apreciada se for apurada a falha na prestação de serviço.<br>8. A menção genérica a artigos de lei, sem a demonstração clara de como a decisão recorrida os teria violado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. As razões recursais não demonstraram de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 428-429):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO ADMINISTRADOR. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.<br>1. Embora o apelante não tenha enfrentado, especificamente, a questão acerca da legitimidade do réu/apelado, em desatenção à regularidade formal, o fato de se tratar de matéria de ordem pública, decidida na origem, autoriza a análise, pelo Tribunal ad quem, como decorrência do efeito devolutivo do recurso, em sua dimensão vertical (profundidade).<br>2. No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a seguinte tese: "( ) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".<br>3. Na hipótese, verifica-se que a argumentação constante da petição inicial denota que não se pretende questionar decisões do Conselho Diretor do PASEP, senão a má administração da conta do PASEP.<br>4. Uma vez que a petição inicial foi indeferida, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.<br>6. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 368-372.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, e 477 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os pontos cruciais da controvérsia, especialmente a distinção entre as obrigações do Banco do Brasil como agente operador e as atribuições exclusivas do Conselho Diretor do PASEP, além de não esclarecer os índices de correção monetária aplicáveis.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 477 do CPC, uma vez que o acórdão não explicitou os motivos pelos quais considerou o Banco do Brasil legítimo para figurar no polo passivo da demanda, ignorando a legislação que atribui à União a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária.<br>Além disso, teria violado o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, ao não reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por índices de correção monetária diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.<br>Alega que a gestão e a responsabilidade pelo PASEP são definidas pela Lei Complementar n. 26/75 e regulamentadas pelo Decreto n. 1.608/95, que atribuem ao Conselho Diretor do PASEP a responsabilidade pela definição de índices de atualização monetária, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria compelido o Banco do Brasil a responder por valores que não lhe competem, contrariando a legislação de regência.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 416-422.<br>O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos (fls. 428-429): 1. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem má gestão de contas vinculadas ao PASEP; 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento; 3.A alegação de violação ao art. 477 do CPC foi considerada deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1. A decisão agravada interpretou de forma equivocada o Tema 1.150 do STJ, pois a controvérsia dos autos não envolve má gestão, mas sim a aplicação de índices de correção monetária, matéria de competência exclusiva da União; 2. Houve violação ao art. 489, §1º, do CPC, pela ausência de enfrentamento de pontos cruciais, como a distinção entre as obrigações do Banco do Brasil e as atribuições do Conselho Diretor do PASEP; 3. A aplicação da Súmula 284 do STF foi indevida, pois as razões recursais demonstraram claramente que a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária é da União, e não do Banco do Brasil.<br>Certidão de decurso de prazo para contraminuta ao agravo às fls. 458-459.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO PRINCIPAL. TEMA 1.150/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MATÉRIA SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda envolvendo má administração de conta vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema 1.150 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não envolve má gestão, mas sim a aplicação de índices de correção monetária, matéria de competência exclusiva da União, e alega violação aos arts. 489, §1º, e 477 do CPC, além de interpretação equivocada do Tema 1.150 do STJ.<br>3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem má gestão de contas vinculadas ao PASEP, e aplicou a Súmula 284 do STF em razão da deficiência das razões recursais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, do CPC, por não enfrentar as alegações da parte recorrente; (ii) se a alegação de violação do art. 477 do CPC, por ausência de fundamentação sobre a legitimidade passiva, atraiu a incidência da Súmula nº 284/STF; e (iii) se o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, ao considerar que a discussão sobre a aplicação de índices de correção monetária, matéria de competência exclusiva da União, pode ser atribuída ao Banco do Brasil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC se o acórdão recorrido analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, deixando claro o fundamento da decisão, ainda que de forma concisa. O mero desfecho desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP.<br>7. A questão relativa à aplicação de índices de correção monetária não foi objeto de análise no mérito, pois a causa de pedir da demanda está fundada na má administração e desfalque na conta individual do participante do PASEP. A discussão sobre os índices de correção monetária é secundária e só será apreciada se for apurada a falha na prestação de serviço.<br>8. A menção genérica a artigos de lei, sem a demonstração clara de como a decisão recorrida os teria violado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. As razões recursais não demonstraram de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Com relação à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos R Esp"s1895936/TO, R Esp 18959410/TO e R Esp 1951931/DF (Tema 1.150), concluiu que " O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois "Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação (AgInt no AR Esp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,jurisdicional" julgado em 13/11/2023, D Je de 17/11/2023). Melhor sorte não colhe o recurso no tocante à suposta afronta ao artigo 477 do CPP, pois "verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões recursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os motivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os dispositivos legais apontados como (AgInt no AR Esp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgadoviolados" em 25/9/2023, D Je de 27/9/2023). Quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que eles já se encontram regularmente cadastrados. Ante o exposto, III - INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Na verdade, o acórdão debateu toda questão ventilada, só não teve o desfecho favorável esperado, sendo que o que se busca com o presente recurso é uma reinterpretação legal a seu ponto de vista.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, as razões recursais do recorrente elenca como questão central a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do programa, matéria de competência exclusiva da União Federal, trazendo interpretação diversa ao Tema 1150 do qual foi usado pelo tribunal a quo para anular a sentença de primeiro grau, e reforçada em todas as suas decisões.<br>Em verdade, o que se discute é se houve falha na prestação de serviço, para só depois, então, caso seja apurada a falha - o que ainda não foi, pois não foi formado o contraditório e a ampla defesa - analisar qual índice deverá ser utilizado.<br>Assim, ao contrário do afirmado pelo agravante, verifica-se que a causa de pedir indicada na inicial é fundada na alegação de má administração e desfalque na conta individual do participante do PASEP, legitimando, pois, a atuação da instituição financeira no polo passivo da demanda.<br>Logo, tem-se que o tribunal deu interpretação correta ao decidido no Tema Repetitivo 1150, com a seguinte tese firmada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.