ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, nos termos da Resolução CMN nº 3.516/2007.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, considerando a teoria finalista mitigada e a alegação de vulnerabilidade da parte recorrente.<br>5. Também se discute a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada e a possibilidade de indenização por danos morais, à luz dos dispositivos legais invocados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A análise da vulnerabilidade da parte recorrente, da legalidade da tarifa de liquidação antecipada ou reavaliar o quadro fático-probatório que resultou no acórdão recorrido, notadamente a conclusão sobre a ausência de prejuízo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, que se limita a mencionar os preceitos legais supostamente violados sem demonstrar como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>9. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não co nhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 294-295):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA POR EMPRESA DE GRANDE PORTE. PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. SOCIEDADE LIMITADA. LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMA. 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO SAFRA S.A. e COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA., em face da sentença exarada pelo MM Juiz da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais aforada por COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em face do BANCO SAFRA S.A. 2. Cinge-se a controvérsia em (i) aferir a legalidade da cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada de débito, assim como a (ii) possibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e de eventual (iii) condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista para definição de consumidor, ao asseverar em seu art. 2º que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. 4. No caso dos autos, não há elementos capazes de confirmar se a parte autora era a destinatária final do serviço contratado ou se os contratos de mútuos foram adquiridos para fomento da atividade empresarial, conclusão que não se consegue chegar com a simples análise dos contratos, posto que desprovidos de informações nesse sentido. Outrossim, não restou demonstrada a vulnerabilidade da empresa demandante frente ao banco demandado, que pudesse viabilizar, em última hipótese, a incidência do CDC. 5. Cumpre mencionar ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. 6. A Resolução CMN 3.516/2007, em seu artigo 1º, expressamente vedou a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. No entanto, tal vedação se aplica apenas para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. 7. In casu, a empresa autora, sendo uma sociedade limitada, não se enquadra no artigo supracitado, motivo pelo qual a cláusula inserida nos contratos de mútuo celebrados entre as partes é válida e, por via de consequência, a cobrança da tarifa é legal. 8. Importante pontuar as palavras da ministra Nancy Andrighi, quando relatora do REsp 2.015.222, a qual afirmou que não é possível estender a vedação da Resolução CMN 3.516/2007 às pessoas jurídicas que não estejam especificadas em seu artigo 1º, pois o dispositivo, por restringir direitos, deve ser interpretado de forma taxativa. 9. Diante da legalidade da tarifa, não há que se falar em indenização por danos morais que seja devida à empresa demandante. 10. Recursos de apelação conhecidos. Apelo autoral desprovido. Apelo do demandado provido. Sentença reformada.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e desprovidos, conforme acórdão de fls. 366-376.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 4º, I, 14, 51, IV, e 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 2º do CDC, sustenta que a teoria finalista mitigada deveria ser aplicada ao caso, considerando a vulnerabilidade da empresa recorrente frente à instituição financeira.<br>Argumenta, também, que o art. 51, IV, do CDC foi violado, pois a cláusula contratual que previa a cobrança de tarifa de liquidação antecipada seria abusiva e colocaria a recorrente em desvantagem exagerada.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 52, §2º, do CDC, ao não reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifa para liquidação antecipada de débito, prática que seria contrária aos princípios de boa-fé e equidade.<br>Alega que os arts. 186 e 927 do Código Civil foram desrespeitados, uma vez que a conduta do banco recorrido teria causado danos morais à recorrente, ensejando o dever de indenizar.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 433-437.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta que a definição de quem pode ser considerado consumidor à luz do CDC, bem como a análise da legalidade das cobranças realizadas e da responsabilidade civil, são questões de interpretação da legislação federal, cabendo ao STJ sua apreciação.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 433-437.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, nos termos da Resolução CMN nº 3.516/2007.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, considerando a teoria finalista mitigada e a alegação de vulnerabilidade da parte recorrente.<br>5. Também se discute a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada e a possibilidade de indenização por danos morais, à luz dos dispositivos legais invocados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A análise da vulnerabilidade da parte recorrente, da legalidade da tarifa de liquidação antecipada ou reavaliar o quadro fático-probatório que resultou no acórdão recorrido, notadamente a conclusão sobre a ausência de prejuízo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, que se limita a mencionar os preceitos legais supostamente violados sem demonstrar como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>9. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não co nhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Conforme relatado, o recorrente alegou violação aos arts. 2º, 4º, I, 14, 51, IV e 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (..)A decisão colegiada concluiu pela ausência de vulnerabilidade da recorrente. Em sendo assim, verifica-se que, para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, é necessário uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.(..)Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula Nº 7 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A questão central do presente agravo gira em torno da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, quando o consumidor é pessoa jurídica, e a partir desse ponto a caracterização ou não do dano moral supostamente sofrido.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, ao deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor na presente lide.<br>O Tribunal de Justiça do Ceará, na contramão, trouxe o posicionamento atual e adequado ao caso concreto, adotado por esta corte, de qual teoria é adotada, do qual faço constar da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações pretéritas, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, notadamente a comprovação de prejuízo, necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Como bem mencionado pelo recorrente, não quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.).<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o recorrente limitou-se a explicar a teoria, sem, contudo, trazer realidade fática a ela.<br>Assim, este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Assim, tem-se que a aplicação excepcional do CDC em situações como a do presente caso, exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição entre empresas que realizam contrato de mútuo para capital de giro e, para que se chegasse a conclusão de que houve o suposto prejuízo alegado, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.