ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No tópico relativo à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, a Agravante argumenta que a Súmula 602/STJ não deve ser aplicada ao caso em questão. Alega que a Súmula foi editada em contexto histórico específico, relacionado a cooperativas que desvirtuavam o instituto da Lei 5.764/71, e que tal situação não se aplica à BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, que, segundo a petição, é uma cooperativa idônea e regular.<br>Prossegue aduzindo que há um conflito de normas especiais no caso, e que, na maioria dos litígios envolvendo a cooperativa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem sido aplicado de forma irrestrita, sem fundamento adequado, ignorando a legislação específica que rege as cooperativas (Lei 5.764/71).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br> .. . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor<br>O entendimento adotado na C. Câmara quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a cooperativa habitacional está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "É de se ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC aos casos envolvendo empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas é jurisprudência pacifica nesta Corte, a qual, inclusive, culminou na edição da Súmula 602/STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas), a qual não fez nenhuma ressalva ou exceção. Portanto, não há que se falar em existência ou não de obtenção de lucro pela cooperativa na operação para a aplicação do referido verbete sumular." (AgInt nos EDcl no AR Esp 1767648/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8.6.2021).<br>(..)<br>Assim sendo, afasto de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da E. Corte Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo, quer pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional.<br>Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC  ..  (e-STJ fls. 445-448).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>C om relação à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, para superação do óbice é necessário que o recorrente colacione julgados deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, o óbice da súmula nº 83 do STJ, pois não apresentou julgados favoráveis à sua pretensão ou mesmo que havia alguma distinção em relação ao acórdão apresentado pela decisão de inadmissibilidade.<br>A nte o expost o, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.