ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a presença de advogado ou intervenção da Defensoria Pública, rejeitando pedido de nulidade formulado pela parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a ausência de advogado ou de intimação da Defensoria Pública compromete a validade do acordo judicial homologado;<br>(ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses relevantes, sendo certo que decisão desfavorável não equivale a ausência de motivação.<br>4. A transação regularmente firmada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, constitui ato jurídico perfeito, não sendo passível de arrependimento unilateral.<br>5. A ausência de advogado constituído ou de intimação da Defensoria Pública não invalida o acordo, por não se tratar de requisito legal, inexistindo demonstração de vício de vontade ou efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).<br>6. O entendimento da Corte de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma controvérsia envolvendo a homologação de um acordo judicial celebrado entre as partes, sem a intervenção de advogado pela parte autora, Luci Silva Veloso Victorino, que alegava sofrer descontos indevidos em sua pensão previdenciária por um empréstimo que desconhecia. A autora buscava a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O acordo foi homologado pelo juízo de origem, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 165).<br>A autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença em razão da ausência de assinatura de seu patrono no acordo homologado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, destacando que a transação, quando observados os requisitos legais e ausentes vícios de validade, constitui ato jurídico perfeito e acabado, não sendo possível sua anulação por arrependimento unilateral (fls. 163-166). O acórdão também enfatizou que a ausência de advogado não impede a homologação do acordo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil, e que, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", a nulidade só pode ser declarada mediante demonstração de prejuízo efetivo (fls. 166).<br>A autora interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 1.022, I, 7º, 103, caput e parágrafo único, e 186, §1º, do CPC/2015. Sustentou que o acordo homologado foi prejudicial, pois a Defensoria Pública não foi intimada previamente, o que teria comprometido a proteção de seus direitos, considerando sua condição de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade na relação contratual (fls. 214-225). Argumentou ainda que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar amplamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 221-222). Requereu a nulidade do acórdão referente aos embargos de declaração e, subsidiariamente, a reforma integral do acórdão recorrido (fls. 225).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/2015. A decisão destacou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a desnecessidade de assistência por advogado para a homologação de acordos, desde que preenchidos os requisitos legais. Foi aplicada a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do tribunal (fls. 237-239).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a autora interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de afronta ao artigo 1.022, I, do CPC/2015, e à prerrogativa da Defensoria Pública de ser intimada de todos os atos processuais. Alegou que o acordo homologado foi prejudicial, pois previa a devolução de valores que a autora sequer havia recebido, e que a ausência de intimação da Defensoria Pública comprometeu a proteção de seus direitos. Sustentou que o caso não se enquadra na ratio decidendi do precedente utilizado pelo acórdão recorrido, pois não havia paridade técnica entre as partes, sendo indispensável a manifestação da Defensoria Pública (fls. 246-253). Requereu a admissão, conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido (fls. 253).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a presença de advogado ou intervenção da Defensoria Pública, rejeitando pedido de nulidade formulado pela parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a ausência de advogado ou de intimação da Defensoria Pública compromete a validade do acordo judicial homologado;<br>(ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses relevantes, sendo certo que decisão desfavorável não equivale a ausência de motivação.<br>4. A transação regularmente firmada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, constitui ato jurídico perfeito, não sendo passível de arrependimento unilateral.<br>5. A ausência de advogado constituído ou de intimação da Defensoria Pública não invalida o acordo, por não se tratar de requisito legal, inexistindo demonstração de vício de vontade ou efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).<br>6. O entendimento da Corte de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia posta nestes autos assim se manifestou (e-STJ fls. 163-167):<br>Trata-se de insurgência manifestada pela parte autora contra a sentença que homologou o acordo adunado aos autos e assinado pela parte autora sem a intervenção da Defensoria Pública.<br>Inicialmente cabe destacar que, "em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no AREsp n.1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgInt no R Esp 1793194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).<br>Da mesma forma: "a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário" (AgInt no REsp n. 1.472.899/D Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, D Je de 1/10/2020).<br>Além disso, "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023).<br>Deste modo, para realização de composição, a lei não exige a presença de advogado, já que se trata de negócio jurídico bilateral de direito material.<br>Para sua validade devem estar presentes os requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil: (i) capacidade das partes; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) forma prescrita ou não defesa em lei e (iv) livre manifestação das partes.<br>Logo, diversamente do alegado pela recorrente em suas razões, o fato de uma das partes não estar representada por advogado não é óbice a homologação do acordo.<br>Cabe destacar ainda, que também não se sustenta a alegação de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública antes da homologação do acordo. Isso porque, caso fosse intimado o órgão de defesa nada poderia alegar para modificar a sentença prolatada, já que não seria possível o arrependimento ou a rescisão unilateral da transação e ausente qualquer prova de vício de validade.<br>Assim, sendo certo que de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, só é possível ser declarada eventual nulidade se for demonstrado a ocorrência de efetivo prejuízo, não prospera o pedido de anulação da sentença. Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como dar guarida à pretensão autoral.<br>ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA TAL QUAL LANÇADA.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACORDO JUDICIAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no acordo judicial, se as partes são capazes e transacionam sobre direitos disponíveis, é desnecessária a assinatura do instrumento pelos respectivos advogados.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.802.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Se as partes do acordo judicial são capazes e transacionam sobre direitos disponíveis, é desnecessária, para fins de validade do ajuste, a assinatura do instrumento pelos respectivos advogados.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.431/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não houve fixação na origem.<br>É o voto.