ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, julgamento além dos pedidos (extra petita e ultra petita), cerceamento de defesa por ausência de análise de impugnação ao laudo contábil e ofensa à coisa julgada.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 509, 526, § 1º, e 1.022, II, do CPC, além de suscitar a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.<br>3. A parte agravada afirma inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e que as razões recursais demandam reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) ao deixar de se manifestar sobre todos os argumentos do recorrente contra os cálculos homologados; (ii) verificar a ocorrência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 526, § 1º, do CPC; e (iii) analisar se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a correção dos cálculos, o alegado cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>6. O acórdão recorrido enfrentou as preliminares de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, afirmando que os cálculos da contadoria judicial estavam em conformidade com o título executivo e o contrato firmado entre as partes.<br>7. A tese vinculada à suposta violação do art. 526, § 1º, do CPC carece do indispensável prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer o erro nos cálculos, o cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incluindo o laudo contábil e o título executivo judicial, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não demonstrou que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quanto às alegações de julgamento diverso e além do que constava nos pedidos (extra petita e ultra petita), cerceamento de defesa por ausência de análise de sua impugnação ao laudo contábil, bem como ofensa à coisa julgada.<br>Por fim, alega que houve violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 509, 526, §1º, e 1.022, II, do CPC e suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado sustentando que não houve prequestionamento por parte do Recorrente dos artigos objetos principais do recurso combatido e, ainda, que as razões apresentadas indicam a intenção do recorrente quanto ao reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, julgamento além dos pedidos (extra petita e ultra petita), cerceamento de defesa por ausência de análise de impugnação ao laudo contábil e ofensa à coisa julgada.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 509, 526, § 1º, e 1.022, II, do CPC, além de suscitar a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.<br>3. A parte agravada afirma inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e que as razões recursais demandam reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) ao deixar de se manifestar sobre todos os argumentos do recorrente contra os cálculos homologados; (ii) verificar a ocorrência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 526, § 1º, do CPC; e (iii) analisar se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a correção dos cálculos, o alegado cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>6. O acórdão recorrido enfrentou as preliminares de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, afirmando que os cálculos da contadoria judicial estavam em conformidade com o título executivo e o contrato firmado entre as partes.<br>7. A tese vinculada à suposta violação do art. 526, § 1º, do CPC carece do indispensável prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer o erro nos cálculos, o cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incluindo o laudo contábil e o título executivo judicial, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não demonstrou que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Severino Florismundo de Oliveira sentença em face de BV Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento , postulando o pagamento da obrigação a que foi condenada a instituição financeira, ora executada, corrigido e atualizado pelo exequente, totalizando o montante de R$ 4.696,18 (quatro mil e seiscentos e noventa e seis reais e dezoito centavos).<br>Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira fez acompanhar a contraposição do pedido com cálculos que entende haver excesso de execução. Por isso, efetuou o depósito da quantia de R$ 2.220,66 (dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) a ser pago pela parte executada.<br>Durante o trâmite processual, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, sob o argumento de que a metodologia dos cálculos da dívida apresentada pela exequente encontra-se equivocada. Assim, o setor contábil identificou como devido a quantia de R$ 2.220,66 (dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), já incluindo o principal mais honorários.<br>Com base nessa informação, o Juízo homologou os cálculos e extinguiu o processo executivo. Em seguida, o autor interpôs apelação cível, alegando sentença "extra " e questionando a ofensa à coisa julgada, uma vez que teria havido equívoco pelapetita contadoria judicial, que não observou os parâmetros de atualização definidos no titulo judicial passado em julgado.<br>Todavia, o órgão colegiado desproveu o recurso, cujo acórdão restou assim ementado:<br>(..)<br>Por conseguinte, o interpôs embargos declaratórios, queexequente foram rejeitados. Por isso, manifestou sua irresignação, mediante este , derecurso especial cujo preparo, aliás, é dispensada por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC1 ), alegando violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, sob o fundamento de ocorrência de omissão com relação ao equívoco apresentado no cálculo para fins de liquidação do julgado, que não foram saneados pelo juízo a quo e evidenciam ofensa indireta aos arts. 141 e 492 do CPC; bem como sustenta ofensa ao art. o 526, §1º do CPC, que diz especificamente que é direito líquido e certo ao levantamento da quantia incontroversa. Contudo, o recurso . não deve subir ao juízo ad quem , nada obstante o argumento de maltrato aos arts. 489 e 1.022,<br>Ab initio II do CPC/2015, observa-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca dos temas abordados, concluindo-se, assim, que os supostos vícios foram suscitados apenas a pretexto de rediscussão do julgado, o que não se presta para a admissão do apelo nobre. Por oportuno, convém destacar fragmento do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, in verbis:<br>(..)<br>Por sua vez, evidencia-se que o acórdão impugnado, no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre - -, firmou a premissa de quevício extra petita não houve cerceamento ao direito de defesa, especialmente por ter sido assegurado ao recorrente apresentar questionamentos ao perito em mais de uma ocasião. Assim, para rever essa compreensão, seria necessário o exame dos fatos e provas e dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>Sobre a suposta violação ao art. 526, § 1º do CPC, verifica-se que apelo especial não comporta trânsito, pois a discussão relativa ao dispositivo indicado nas razões recursais configura inovação recursal, de modo que não houve o devido enfrentamento da matéria, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, na forma das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia na presente hipótese.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos cruciais de sua tese, notadamente a distinção entre a primeira e a segunda impugnação ao laudo pericial e a ausência de análise dos argumentos de mérito que demonstravam o erro nos cálculos.<br>Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mas apenas àqueles que se mostrem relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia. "A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (STJ - AgInt no AREsp: 2249809 PR 2022/0361491-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).<br>Um acórdão com fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão omissa ou carente de fundamentação.<br>Assim, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou as preliminares de cerceamento de defesa e julgamento além do que foi pedido (ultra petita). Para tanto, consignou que houve pronunciamento sobre a utilização da Tabela Price no momento em que a magistrada de primeiro grau concordou com os cálculos do setor contábil e que os valores indicados pelas partes não vinculam o juiz, que deve se ater ao título judicial.<br>Posteriormente, no acórdão que julgou os embargos de declaração, a Corte local foi explícita ao afirmar que "o embargante tenta rediscutir as questões analisadas no julgamento do apelo" e que "todas as alegações do embargante foram devidamente analisadas no acórdão, não havendo que se falar em erro no julgamento".<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem considerou que a homologação dos cálculos da contadoria, por estarem em conformidade com o título judicial, era fundamento suficiente para repelir as teses do recorrente, prestando a jurisdição de forma completa e fundamentada.<br>A pretensão do recorrente, em verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à anulação do julgado por vício de fundamentação.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em seguimento, em exame dos fundamentos, tanto do agravo quanto da inadmissão do apelo nobre, tem-se que não houve prequestionamento da matéria suscitada. Além disso, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. Explico.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou especificamente da tese vinculada ao art. 526, § 1º, do CPC. Embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal a quo os rejeitou sem adentrar na análise da referida norma o que concretiza a ausência de debate efetivo da questão na origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). O mesmo pensamento pode ser aplicado à suposta inaplicabilidade da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ainda que fosse superada a ausência de prequestionamento, a pretensão de reforma da decisão colegiada é fundamentada em elementos fáticos obtidos no caso concreto e que, embora os argumentos do agravo indiquem matéria matéria de ordem pública, sua análise exige nova incursão nos fatos obtido no decorrer da marcha processual e que foram objeto de exame pela Corte de origem.<br>Com efeito, a pretensão do recorrente, delineada desde a apelação e reiterada no recurso especial, cinge-se a desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos e em conformidade com o título executivo e o contrato.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar que "o cálculo da Contadoria observou o título judicial e consequentemente o contrato firmado entre as partes" e que "não enseja julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial (..) devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial".<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Para modificar essa conclusão e acolher a tese do recorrente de que houve cerceamento de defesa, violação à coisa julgada e erro no método de cálculo, seria imprescindível reexaminar o laudo pericial, o contrato de financiamento e as manifestações das partes, a fim de verificar se a metodologia empregada (Tabela Price) divergiu do pactuado e do título judicial. Tal procedimento é vedado nesta instância especial.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus im putado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.