ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública.<br>2. A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único, e 186, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando assistida pela Defensoria Pública.<br>5. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na origem.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9 .Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 282-283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Parte autora que se insurge contra a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda da inicial. 2. Existência de certidão cartorária indicando que o apelante foi regularmente intimado da decisão que determina a emenda da inicial, quedando-se silente. Magistrado que concede nova oportunidade ao recorrente, deparando-se mais uma vez com a ausência de manifestação. 3. Parte autora que é assistida pela Defensoria Pública. Intimação para a emenda da inicial que é feita na pessoa do advogado ou, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, na pessoa do Defensor. 4. Defensoria que foi regularmente intimada e, em nenhum momento, requereu a intimação pessoal da parte com fulcro no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Correta a sentença ao indeferir a petição inicial. Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do mesmo diploma. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade (e- STJ. fls. 321-325).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado os artigos 485, § 1º, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao extinguir o feito sem a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprimento da determinação de emenda.<br>Aduz, ainda, violação ao artigo 186, § 2º, do mesmo diploma legal, ao não ser determinada a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, providência necessária à observância do direito de defesa do recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelos agravados (e-STJ fls. 348-350 e 344-347).<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ, e que a análise do mérito do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 352-355).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante afirma que a decisão questionada aplicou de forma inadequada a Súmula 83/STJ, argumentando existir divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. Alega também que a aplicação da Súmula 7/STJ não seria apropriada, pois a controvérsia trata exclusivamente de matéria processual, sem envolver reexame de fatos e provas.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 373-377 e 370-372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública.<br>2. A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único, e 186, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando assistida pela Defensoria Pública.<br>5. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na origem.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9 .Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica, contudo, a inexistência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>Na origem, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, foi determinada a emenda da inicial. Apesar de intimada, por duas vezes, a parte autora não atendeu à determinação, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.<br>A agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, pois a extinção ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, indispensável no caso, ante a representação pela Defensoria Pública.<br>Sem razão contudo. Veja-se o que constou da decisão recorrida (e-STJ. fls. 287):<br>"Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante.<br>Conforme certidão do index 78675738, verifica-se que o autor foi regularmente intimado do despacho do index 61923633 que determinou a emenda da inicial, quedando-se silente, senão vejamos:<br>"Certifico que a defensoria pública tomou ciência do despacho no ind. de ind. 61923633 , em 19/06/2023 às 23:59:59. Em cumprimento ao despacho anterior, procedo a intimação do assistido de seu teor."<br>Não obstante, o magistrado concedeu nova oportunidade para a emenda da petição inicial, conforme despacho do index 78457294, ao qual novamente não respondeu o autor."<br>A análise dos autos indica que o tribunal estadual adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que o indeferimento da petição inicial, devido ao não atendimento da determinação de emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>No caso em mesa, a Defensoria Pública foi intimada por duas vezes para emendar a petição inicial, porém deixou de se manifestar dentro do prazo concedido. Ademais, não houve pedido de aplicação do art. 186, §2º, do Código de Processo, na origem, e sim ausência de manifestação. Desse modo, diante do silêncio da parte e do não atendimento da determinação de emenda, correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.