ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O recurso especial alegava violação ao art. 373, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A decisão de inadmissibilidade tem dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos, razão pela qual a parte deve enfrentar integralmente todos os fundamentos.<br>5. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>6. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que alegações genéricas não suprem a exigência legal e regimental de impugnação fundamentada e concreta.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 382-384).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 386-399 ).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida (e-STJ, fls. 400-406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O recurso especial alegava violação ao art. 373, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A decisão de inadmissibilidade tem dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos, razão pela qual a parte deve enfrentar integralmente todos os fundamentos.<br>5. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>6. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que alegações genéricas não suprem a exigência legal e regimental de impugnação fundamentada e concreta.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 382-384):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Cerâmica Bandeira LTDA, com fundamento no Artigo 105, III, "a", da Constituição Federal/88, em face do Acórdão proferido por Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>O Recorrente, em suas Razões Recursais, às fls. 344/358, aduziu que o Acórdão impugnado teria violado o Artigo 373, II do CPC.<br>O Recorrido, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões conforme fls. 366/380.<br>No essencial, é o relatório. Fundamento e decido.<br>De início, ressalta-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é competente para a realização dos juízos de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários, nos estritos termos do que dispõe o Art. 1.030 do Código de Processo Civil, em consonância com as previsões do Art. 54 do Regimento Interno do TJ/AL e do Ato Normativo nº 05/2023 da Presidência deste Sodalício, autorizado pelo Art. 1.029 do CPC.<br>Dito isso, verifica-se, in casu, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade das partes e o interesse recursal.<br>Ademais, o Recurso se mostra tempestivo e possui regularidade formal. Por fim, o preparo foi realizado, conforme comprovante de pagamento à fl. 359/360.<br>No que atine aos requisitos específicos do Recurso Especial, nota-se que o Recurso ataca Decisão definitiva desta Corte de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias, sendo que o dispositivo apontado como violado foi analisado no Acórdão combatido.<br>A respeito do novo requisito específico da relevância, previsto nos §§2º e 3ºº do Art. 105 da CF, incluídos pela Emenda Constitucional nº 125/2022, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal requisito somente será exigível após a entrada em vigor de Lei regulamentadora. É o que se afere do Enunciado Administrativo nº 8, do STJ:<br>A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>Portanto, como ainda não houve a regulamentação legal, deixo de apreciar o requisito da relevância. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo, in casu, alegou o recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Pois bem. Passo a analisá-lo. Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula:<br>STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados)<br>Com efeito, a tese do Recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo.<br>A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos.<br>Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento sedimentado do STJ, não cabem Embargos de Declaração contra Decisão que inadmite Recurso Especial, de sorte que eventual oposição de Aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição do Agravo do Art. 1.042 do CPC.<br>Após trânsito em julgado da presente Decisão, proceda-se, de acordo com o caso concreto, à baixa ou arquivamento dos autos, com as providências de estilo.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, uma vez não reconhecido o alegado cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva de uma testemunha arrolada pela parte apelante, cuja intimação judicial foi frustrada devido à indicação de número de telefone incorreto pela parte demandada (e-STJ fls. 386-399).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de negativa de vigência ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve cerceamento de defesa ao não ser realizada a oitiva da testemunha.<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para demonstrar as supostas violações ao preceito legal aventado e a ausência de incursão no acervo fático-probatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à menção de que o recurso visa "a correta interpretação e aplicação do direito" (e-STJ fl. 394).<br>No mesmo sentido precedente desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.