ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DESTE FEITO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA QUANTO ÀS DEMAIS NORMAS INVOCADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Sandra Martins Ltda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a violação aos arts. 313, V, "a", 926 do CPC e aos arts. 6º, II, III e § 4º, 47, 49, caput, 52, III, e 126 da Lei 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as alegações da parte recorrente, afastando omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ação de rescisão contratual cumulada com indenização por lucros cessantes enquadra-se na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, não sendo caso de suspensão processual.<br>5. A simples decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza ausência de fundamentação, sendo firme a jurisprudência no sentido de que fundamentação concisa não se confunde com inexistência de fundamentação.<br>6. A agravante limita-se a indicar genericamente dispositivos legais sem demonstrar, de forma argumentativa e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>7. O recurso especial exige fundamentação clara, precisa e vinculada ao dispositivo legal apontado, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Sandra Martins Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DESTE FEITO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA QUANTO ÀS DEMAIS NORMAS INVOCADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Sandra Martins Ltda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a violação aos arts. 313, V, "a", 926 do CPC e aos arts. 6º, II, III e § 4º, 47, 49, caput, 52, III, e 126 da Lei 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as alegações da parte recorrente, afastando omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ação de rescisão contratual cumulada com indenização por lucros cessantes enquadra-se na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, não sendo caso de suspensão processual.<br>5. A simples decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza ausência de fundamentação, sendo firme a jurisprudência no sentido de que fundamentação concisa não se confunde com inexistência de fundamentação.<br>6. A agravante limita-se a indicar genericamente dispositivos legais sem demonstrar, de forma argumentativa e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>7. O recurso especial exige fundamentação clara, precisa e vinculada ao dispositivo legal apontado, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 173-175):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARTINS LTDA - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 30ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Arts. 313, V, "a", 926 do CPC, 6º, II, III e §4º, 47, 49, "caput", 52, III, e 126 da Lei 11.101/2005:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ademais, quanto a tese de ser necessária a suspensão da ação de rescisão, a Corte de origem aduziu que "Não é o caso de suspensão do processo. A ação se insere na exceção prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, por se tratar demanda por quantia ilíquida, considerando o pedido de lucros cessantes apuráveis em liquidação de sentença." (e-STJ fls. 125)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Outrossim, no que se refere as supostas violações dos arts. 313, V, "a", 926 do CPC, 6º, II, III e §4º, 47, 49, "caput", 52, III, e 126 da Lei 11.101/2005, pela análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Na razões do presente agravo em recurso especial a agravante apresenta argumentos genéricos acerca da suposta vulneração do art. 49, caput, da LFRE, sem apresentar argumentação acerca das demais normas.<br>Desse modo, realmente a hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.