ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no período de normalidade contratual.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela necessidade de prova do conteúdo da notificação extrajudicial enviada ao devedor e pela abusividade da capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor, sem a indicação da taxa, o que descaracteriza a mora.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é apto a (i) reformar acórdão que revogou tutela de urgência; (ii) afastar a conclusão de ausência de mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem a juntada do teor da comunicação; em período de abusividade de encargos no período de normalidade contratual (iii) analisar divergência jurisprudencial sobre a comprovação da mora e a aplicação do CDC, sem o devido cotejo analítico; e (iv) reformar a conclusão da Corte de origem sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 735 do STF impede o conhecimento de recurso especial contra decisão de natureza precária, como a que defere ou indefere tutela de urgência.<br>6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise da validade da notificação extrajudicial, da caracterização da mora e da abusividade da capitalização diária de juros sem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>8. A conclusão pela abusividade de encargos da normalidade contratual é fundamento autônomo e suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar o deferimento da busca e apreensão, tornando irrelevante a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial.<br>9. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, o que não foi realizado pela parte agravante. A mera transcrição de ementas ou a afirmação genérica de que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas são insuficientes para demonstrar o dissídio.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.<br>TEMA 1.132 DO STJ: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS."<br>A juntada apenas de aviso de recebimento desacompanhado do conteúdo da notificação enviada ao devedor é insuficiente para comprovar a mora, sendo indispensável a prova do teor da comunicação remetida.<br>AUSENTE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. MEDIDA LIMINAR REVOGADA.<br>COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR REVOGADA.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 108.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sustenta que a comprovação da mora foi realizada de forma válida, mediante envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sendo desnecessária a juntada do teor da comunicação enviada, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, sem comprovação de vulnerabilidade da parte recorrida, em afronta ao precedente firmado no REsp nº 2.020.811/SP.<br>Além disso, teria violado o art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ao não reconhecer a divergência jurisprudencial apontada, especialmente quanto à desnecessidade de juntada do teor da notificação extrajudicial e à inaplicabilidade do CDC em relações empresariais.<br>Alega que a decisão do Tribunal de origem impôs requisitos não previstos em lei para a constituição em mora, criando obstáculo indevido à eficácia do procedimento de busca e apreensão.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 237, nas quais a parte recorrida sustenta a ausência de prequestionamento, a inexistência de violação à legislação federal e a necessidade de reexame de fatos e provas, além de requerer a aplicação de multa por caráter protelatório.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 243-244): 1. Incidência da Súmula 735 do STF, em razão da natureza precária da decisão recorrida, que trata de tutela de urgência; 2. Incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas para verificar o preenchimento dos requisitos legais da tutela provisória.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial, afirmando inexistir violação aos dispositivos legais apontados. Sustenta, ainda, que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise jurídica das questões suscitadas, afastando a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 259, reiterando os argumentos das contrarrazões ao recurso especial e defendendo a manutenção da decisão de inadmissão.<br>Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no período de normalidade contratual.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela necessidade de prova do conteúdo da notificação extrajudicial enviada ao devedor e pela abusividade da capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor, sem a indicação da taxa, o que descaracteriza a mora.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é apto a (i) reformar acórdão que revogou tutela de urgência; (ii) afastar a conclusão de ausência de mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem a juntada do teor da comunicação; em período de abusividade de encargos no período de normalidade contratual (iii) analisar divergência jurisprudencial sobre a comprovação da mora e a aplicação do CDC, sem o devido cotejo analítico; e (iv) reformar a conclusão da Corte de origem sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 735 do STF impede o conhecimento de recurso especial contra decisão de natureza precária, como a que defere ou indefere tutela de urgência.<br>6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise da validade da notificação extrajudicial, da caracterização da mora e da abusividade da capitalização diária de juros sem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>8. A conclusão pela abusividade de encargos da normalidade contratual é fundamento autônomo e suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar o deferimento da busca e apreensão, tornando irrelevante a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial.<br>9. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, o que não foi realizado pela parte agravante. A mera transcrição de ementas ou a afirmação genérica de que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas são insuficientes para demonstrar o dissídio.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO OU MANUTENÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. ANÁLISE INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 735 DO STF. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Primeiramente, conforme entendimento consolidado desta Corte, por aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipatória de tutela, em razão da precariedade da decisão, que não enfrenta o mérito da questão de forma definitiva.<br>Ainda que se superasse este óbice, o recurso especial não prosperaria por outros fundamentos.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto para revogar a liminar de busca e apreensão, sob os seguintes fundamentos: (i) a notificação extrajudicial, com a juntada apenas do aviso de recebimento desacompanhado do conteúdo da notificação, foi considerada insuficiente para comprovar a mora; (ii) a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária foi considerada abusiva, o que, por si só, descaracteriza a mora.<br>Em relação ao segundo ponto, o acórdão recorrido concluiu pela abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de informação adequada ao consumidor, o que descaracteriza a mora, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTES. MORA DEBENDI. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.573.729/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Ademais, a alteração desse entendimento exigiria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 5 e Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem aplicou a teoria finalista mitigada, entendendo que a empresa de pequeno porte era vulnerável na relação com a instituição financeira. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a pessoas jurídicas quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>A conclusão do Tribunal de origem sobre a vulnerabilidade da agravada, com base nas provas dos autos, é matéria de fato e prova, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ainda que o agravante aponte dissídio jurisprudencial sobre a comprovação da mora com base no Tema 1132/STJ, o acórdão recorrido utilizou fundamento autônomo e suficiente para revogar a liminar, qual seja, a abusividade de encargos no período da normalidade. A Súmula 72 do STJ é clara ao dispor que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".<br>O reconhecimento de abusividade em encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, de modo que a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial se torna irrelevante para o deslinde da questão.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.