ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE PRIMITIVA JULGADA IMPROCEDENTE. PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória que tem como objetivo desconstituir a sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do TOI e da cobrança realizada pela concessionária AMPLA, c/c indenização por dano moral (processo nº 0001546- 49.2018.8.19.0004), mantida pelo Colegiado da Antiga Vigésima Terceira Câmara Cível (atual Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado). II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: i) a ocorrência do alegado vício (prova falsa) a macular a decisão transitada em julgado e a justificar a sua rescisão, com a prolação de nova sentença; ii) a existência de prova nova, obtida pela parte autora, posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; iii) erro de fato verificável do exame dos autos. III. Razões de decidir 3. Autora que fundamenta o pedido rescisório na suposta prova falsa em que teria sido baseada a sentença, consubstanciada no laudo pericial elaborado por engenheiro civil, que, de acordo com consulta feita ao órgão de regulamentação (CREA/RJ), não possui competência para realizar o trabalho, sendo de atribuição exclusiva de engenheiro eletricista. 3.1. De acordo com o disposto no art. 966, caput e Inciso VI, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 3.2. Rescisão com fundamento em prova pericial falsa que exige, a princípio, a presença de alguns requisitos, sendo eles: i) o documento falso; ii) relato falso sobre fato pretérito; iii) informação técnica falsa. Nas duas últimas hipóteses, quando a correspondência com a verdade do relato ou da informação técnica não tenha sido objeto de discussão e valoração judicial. 3.3. Realização da perícia por engenheiro civil, devidamente cadastrado junto ao SEJUD/TJRJ, que não configura, por si só, a falsidade ("ilegalidade") sustentada pela parte autora. 3.4. Informações constantes do laudo pericial que somente reproduzem aquelas já existentes nos autos, descritas nas faturas de consumo apresentadas no processo. 3.4. Autora teve plena oportunidade de se manifestar e de impugnar o laudo pericial, até de requerer que outro fosse produzido, caso estivessem incoerentes as informações com a realidade de seu imóvel. 3.5. Entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo". 4. Inexistência de prova nova a justificar o pedido de rescisão com base no art. 966. VII, do CPC. Suposta prova nova que foi elaborada após o trânsito em julgado, consistente no parecer técnico de engenheiro eletricista (perito criminal do Instituto Carlos Éboli e consulta formulada ao CREA/RJ). 5. Erro de fato a que se refere o art. 966, VIII, do CPC, que se consubstancia na falsa percepção da prova trazida aos autos, admitindo-se um fato inexistente ou considerando como inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do citado dispositivo legal). Ausência de informação errada no laudo pericial que tenha sido a causa decisiva para o convencimento do Juízo acerca da irregularidade constatada na Inciso VI, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 3.2. Rescisão com fundamento em prova pericial falsa que exige, a princípio, a presença de alguns requisitos, sendo eles: i) o documento falso; ii) relato falso sobre fato pretérito; iii) informação técnica falsa. Nas duas últimas hipóteses, quando a correspondência com a verdade do relato ou da informação técnica não tenha sido objeto de discussão e valoração judicial. 3.3. Realização da perícia por engenheiro civil, devidamente cadastrado junto ao SEJUD/TJRJ, que não configura, por si só, a falsidade ("ilegalidade") sustentada pela parte autora. 3.4. Informações constantes do laudo pericial que somente reproduzem aquelas já existentes nos autos, descritas nas faturas de consumo apresentadas no processo. 3.4. Autora teve plena oportunidade de se manifestar e de impugnar o laudo pericial, até de requerer que outro fosse produzido, caso estivessem incoerentes as informações com a realidade de seu imóvel. 3.5. Entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo". 4. Inexistência de prova nova a justificar o pedido de rescisão com base no art. 966. VII, do CPC. Suposta prova nova que foi elaborada após o trânsito em julgado, consistente no parecer técnico de engenheiro eletricista (perito criminal do Instituto Carlos Éboli e consulta formulada ao CREA/RJ). 5. Erro de fato a que se refere o art. 966, VIII, do CPC, que se consubstancia na falsa percepção da prova trazida aos autos, admitindo-se um fato inexistente ou considerando como inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do citado dispositivo legal). Ausência de informação errada no laudo pericial que tenha sido a causa decisiva para o convencimento do Juízo acerca da irregularidade constatada na medição de energia do imóvel, que culminou com a lavratura do TOI. 6. Ação rescisória não deve servir como sucedâneo recursal, não se sustentando como instrumento destinado a corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos e para reexaminar as provas produzidas pelas partes, tampouco complementá-las. IV. Dispositivo IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em recurso especial, a parte ora agravante sustentouviolação aos artigos 1º e 3º da Lei nº 5.194/66, além de dissídio jurisprudencial<br>Inadmitido o recurso especial houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do TOI e da cobrança realizada pela concessionária, cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0001546-49.2018.8.19.0004), que julgou improcedentes os pedidos, e foi mantida pelo Colegiado. A Seção julgou os pedidos improcedentes<br>Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão ora guerreado.<br>".. A prova pericial, de fato, foi realizada por engenheiro civil, com registro no CREA/RJ e não por engenheiro eletricista.<br>Abra-se um parêntese para esclarecer que, ao que se constata de todo o processado na lide primitiva, a realização do trabalho por perito que não é eletricista, mas, sim engenheiro civil, não teve interferência da parte ré (AMPLA).<br>A prova pericial foi requerida pela própria autora, deferida pelo Juiz dirigente da causa, que nomeou, inicialmente, o perito Sr. Jordan Luiz Vitória Crescencio (índex nº 00142). Ante a demora na realização da perícia, o magistrado substituiu o perito, pelo Sr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho, inscrito no cadastro do SEJUD (Serviço de Perícias Judiciais)<br>O perito possui inscrição junto ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro para atuar na realização de perícias determinadas nos processos judiciais, não havendo relação do profissional com qualquer das partes, a ponto de ser parcial na conclusão de seu trabalho.<br>Dessa forma, basta aferir: i) se a consecução do trabalho pericial por engenheiro que não é eletricista torna falso ("ilegal") o documento; ii) se haveria informação técnica falsa no laudo; iii) se a conclusão a que chegou o profissional, adotada como fundamento da sentença rescindenda, poderia ser diferente, quando confrontadas com as demais provas dos autos.<br>Não obstante a autora tenha realizado consulta perante o CREA/RJ, obtendo como resposta que o engenheiro civil que realizou a perícia não possui atribuição para o exercício da atividade de perícia envolvendo Sistema Distribuído de Medição de Energia Elétrica, composto por Concentrador Secundário, constituído por módulos de medição eletrônica e módulo de comunicação, o ponto nodal do caso em debate na lide primitiva era a irregularidade na medição do consumo da unidade, com registros realizados em montante inferior ao que, efetivamente, foi distribuído pela concessionária.<br>Os quesitos da autora, que foram devidamente respondidos pelo perito, cingiam-se a esclarecer sobre a lavratura do TOI, se legítima, descrevendo sobre os equipamentos instalados no imóvel e outras questões básicas relacionadas ao fornecimento de energia, que, em tese, não exigiriam a verificação por engenheiro eletricista.<br>O perito apurou que a irregularidade apontada pela concessionária seria consistente, se considerada a média de consumo do imóvel no mesmo período de anos anteriores, sobretudo ante a normalização do faturamento (medição), voltando ao patamar dos registros anteriores, após a lavratura do TOI (índex nº 00261).<br>Com a apresentação do laudo, a autora foi intimada a se manifestar, assim como a ré o foi, quedando-se inerte a requerente.<br>As impugnações que ensejaram esclarecimentos foram apresentadas pela parte ré (AMPLA). O laudo elaborado por engenheiro civil não se revela falso ("ilegal"), como pretende a requerente. (..)"<br>O recurso não será admitido.<br>Inicialmente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que entendeu que a prova pericial não se revela ilegal e reconheceu a regularidade das cobranças de débito constatadas no TOI, segundo perícia realizada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a aplicação da Súmula 7 do STJ, deixando de demonstrar a possibilidade de superação de diversos pontos do acórdão recorrido que foram calcados nas provas dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.