ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela rejeição da prova pericial e se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado do mérito, inexistindo cerceamento de defesa.<br>5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o título foi emitido para implementar atividade comercial, não caracterizando relação de consumo.<br>6. A revisão do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Silvano Carvalho Pires contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ. Argumenta que: "interpôs recurso especial sustentando que o v. acórdão violou o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil e os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 327).<br>Alega que: "Apesar de o agravante apresentar argumentos para a obtenção do direito de produzir prova pericial tendente a demonstrar sua tese defensiva, ou seja, comprovar o excesso de valor cobrado pela agravada, mesmo assim a prova pericial foi rejeitada, situação esta que por si só, já configura o cerceamento de defesa em desfavor do agravante, que foi impedido de produzir provas" (e-STJ fl. 329).<br>Afirma que: "se existente a vulnerabilidade entre as pessoas envolvidas, configurando o desequilíbrio da relação, há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 332).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 337-344), requerendo: "seja aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto de Ritos" (e-STJ fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela rejeição da prova pericial e se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado do mérito, inexistindo cerceamento de defesa.<br>5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o título foi emitido para implementar atividade comercial, não caracterizando relação de consumo.<br>6. A revisão do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 317-319):<br> .. . Quanto à primeira controvérsia o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As provas documentais produzidas se mostravam suficientes ao julgamento antecipado do mérito inexistindo ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa.<br>Apesar de argumentar o embargante com a necessidade da realização de prova pericial, não expôs argumentos suficientes a justificar o deferimento da prova contábil, deixando de apontar eventual excesso ou cobrança abusiva realizada pelo Banco embargado.<br> .. <br>Assim, deixando o embargante de cumprir o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, limitando-se a tecer meras alegações genéricas de abusividades contratuais, por conseguinte, descabida a prova pericial, autorizando o julgamento antecipado da lide, sem ofensa ao princípio do contraditório ou à ampla defesa (fls. 241-242).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do E nunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>(..).<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não se aplica o CDC ao caso por se tratar de título emitido pelos embargantes com o fim de implementar atividade comercial desenvolvida pelo devedor principal.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, na hipótese, incumbindo aos embargantes apresentar impugnação específica e memória de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, o erro do cálculo do embargado, em excesso de cobrança na ação monitória.<br>No caso, os réus embargantes não negaram a utilização do de crédito comprovada por extratos da conta corrente exibidos com a inicial da monitória (fls. 47/67) tampouco apontaram excesso na cobrança realizada, não se animando nem mesmo em instruir o processo com planilha demonstrando o valor que entendiam correto (art. 702, §§2º e 3º do CPC). (fls. 241-242).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de . 21/3/2025  .. .<br>Nesse contexto, o Colegiado estadual entendeu que: "As provas documentais produzidas se mostravam suficientes ao julgamento antecipado do mérito inexistindo ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa" (e-STJ fl. 241).<br>Assim, não ficou configurado o cerceamento de defesa, pois a causa foi devidamente fundamentada e foi demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, cuja revisão demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. (..).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ademais, a Corte local consignou que: "O julgado embargado analisou todas as questões colocadas em julgamento, consignando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato bancário celebrado com a finalidade de fomentar atividade empresarial do devedor principal, não se caracterizando relação de consumo entre as partes" (e- STJ, fl. 259). Logo, rever tal conclusão esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 18/12/2017).<br>É o voto.