ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais com fundamento na Súmula 284/STF, no não cabimento de REsp contra violação de norma constitucional e na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial. As partes agravantes sustentaram que seus recursos merecem regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se as partes agravantes impugnaram de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Os agravos não enfrentaram de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que não conheceu d os recursos especiais.<br>Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimado nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, WELLINGTON SILVERIO manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência.<br>COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais com fundamento na Súmula 284/STF, no não cabimento de REsp contra violação de norma constitucional e na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial. As partes agravantes sustentaram que seus recursos merecem regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se as partes agravantes impugnaram de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Os agravos não enfrentaram de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merecem ser conhecidos por falta de impugnação suficiente dos seguintes óbices: Súmula nº 284 do STF; divergência não comprovada; não cabimento de recurso especial contra ofensa à Constituição; e ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais apontados.<br>As decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiram o recurso nos seguintes termos:<br> .. . Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 6ª Câmara de Direito Privado.<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade. Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Ofensa aos arts. 125 do CPC; ao art. 206, § 3º, V, do CC; aos arts. 13, II, e 88 do CDC<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com base no art. 1.030, V, do CPC  ..  (e-STJ fls. 416-417).<br> .. . Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON SILVERIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 6ª Câmara de Direito Privado.<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Deixou o recorrente de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>É condição sine qua non, para efeito de comprovação do dissenso interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada, e esse é o caso dos julgados colacionados para confronto.<br>Nesse sentido, a própria redação do permissivo constitucional e a da Súmula 13 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por WELLINGTON SILVERIO, com base no art. 1.030, V, do CPC  ..  (e-STJ fls. 418-419).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE WELLINGTON SILVERIO<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU<br>O óbice relativo ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial.<br>Quanto à ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos apontados, embora a decisão recorrida tenha se referido aos arts. 125 do CPC, 206, § 3º, V, do CC, 13, II, e 88 do CDC, o agravante demonstrou, apenas, a violação do art. 125 do CPC, razão pela qual a impugnação foi incompleta.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro os percentuais dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC .<br>É o voto.