ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais, notadamente quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/2015 e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relevante. A parte agravada defendeu a manutenção do acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015 sem a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se é possível discutir domínio na ação de reintegração de posse; e (iii) estabelecer se a análise das alegações da parte agravante demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige a prévia interposição de embargos de declaração para viabilizar a análise de alegada negativa de prestação jurisdicional. A ausência de provocação específica ao tribunal de origem impede o conhecimento da suposta ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>4. A ação de reintegração de posse tem por escopo exclusivo a tutela da posse, sendo incabível discutir a titularidade do domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos do art. 557 do CPC/2015, o que afasta a tese da parte agravante.<br>5. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem quanto à configuração da posse, do esbulho e do vínculo jurídico entre as partes exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas sobre a configuração do esbulho e da posse.<br>8. Diante da negativa de seguimento do recurso especial e da improcedência do agravo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e PETIÇÃO PET 00295426/2025 .<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais, notadamente quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/2015 e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relevante. A parte agravada defendeu a manutenção do acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015 sem a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se é possível discutir domínio na ação de reintegração de posse; e (iii) estabelecer se a análise das alegações da parte agravante demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige a prévia interposição de embargos de declaração para viabilizar a análise de alegada negativa de prestação jurisdicional. A ausência de provocação específica ao tribunal de origem impede o conhecimento da suposta ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>4. A ação de reintegração de posse tem por escopo exclusivo a tutela da posse, sendo incabível discutir a titularidade do domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos do art. 557 do CPC/2015, o que afasta a tese da parte agravante.<br>5. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem quanto à configuração da posse, do esbulho e do vínculo jurídico entre as partes exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas sobre a configuração do esbulho e da posse.<br>8. Diante da negativa de seguimento do recurso especial e da improcedência do agravo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se a existência do feriado local do dia 24/10/2024, alusivo ao Aniversário de Goiânia, no transcurso do prazo recursal.<br>Dito isto, de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Pois, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado - que manteve a sentença por entender que os recorridos comprovaram os requisitos necessários para a proteção possessória do imóvel objeto da lide - demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.062/SCi, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Inicialmente, a ausência de prévia oposição de embargos de declaração impede o conhecimento da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 489, § 1º, III, do CPC. Isso porque o STJ entende que é necessário esgotar a instância ordinária, provocando o tribunal local a se manifestar sobre os pontos tidos por omissos, para viabilizar a apreciação da matéria no recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem relativamente à afirmação de que a ação de reintegração de posse destina-se a dirimir controvérsias relativas exclusivamente à posse, e não ao domínio amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVIDICATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. A controvérsia que envolve a tramitação concomitante de uma ação anulatória de escritura pública e de registro cumulada com pedido reivindicatório e uma ação possessória anteriormente proposta e pendente de julgamento.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que não existe relação de prejudicialidade externa entre a ação de manutenção de posse e a ação anulatória cumulada com reivindicatória, uma vez que essas lides tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas.<br>3. Nos termos do art. 557 do CPC, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".<br>4. O acórdão recorrido que destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que, havendo identidade de partes, incide a vedação legal constante do art. 557 do CPC, de modo que, estando pendente de julgamento de ação possessória sob a área objeto do litígio, é vedado discutir o domínio do bem objeto da lide possessória. Tal norma visa preservar a autonomia e a celeridade das ações possessórias, cujo escopo principal é a proteção da posse, independentemente de eventual discussão acerca do direito de propriedade. Precedentes: REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021; REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.860/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>In casu, a alegação no recurso especial de que o tribunal ofendeu o artigo 561 do Código de Processo Civil pela impossibilidade de utilizar o domínio do bem na ação possessória e de que os recorridos não comprovaram fato constitutivo de direito foi abordada no acórdão recorrido. O acórdão afirma que a ação de reintegração de posse destina-se a dirimir controvérsias relativas exclusivamente à posse, e não ao domínio, conforme o artigo 561 do CPC (e-STJ, fl. 348). O tribunal concluiu que os autores/2º apelados comprovaram os requisitos inerentes à reintegração de posse, desincumbindo-se de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC (e-STJ, fl. 349). O acórdão também menciona a comprovação do esbulho através de notificação datada de 15/04/2021 (e-STJ, fl. 349).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à verificação da posse exercida pelos recorridos e a natureza da relação da recorrente com o imóvel, que foi considerada como mera detenção/permissão decorrente do vínculo empregatício de seu pai (e-STJ, fl. 349), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETOMADA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATO DE REPRESÁLIA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br>4. O acórdão recorrido concluiu que a retomada de posto de combustível de propriedade da requerida mediante ação de reintegração de posse julgada procedente não configura ato de represália, como alegado na inicial, porquanto teve por fundamento a expiração de prazo constante em notificação extrajudicial atinente à rescisão contratual que, nos termos do contrato, prescindia de motivação ou justificação.<br>5. A indenização de fundo de comércio pactuada pela requerida exclusivamente em favor de determinado grupo empresarial pela devolução de postos de combustíveis, tida por ilícita e capaz de prejudicar a livre concorrência e ocasionar danos ao erário e ao interesse público, não pode ser estendida à autora, com amparo no princípio da moralidade administrativa, porquanto tal providência não teria o condão de afastar suposta concorrência desleal, mas sim beneficiar e privilegiar nova empresa, em detrimento de outras que atuam no mesmo ramo de atividade econômica.<br>6. Na hipótese, não ficou caracterizado o alegado ato de represália na retomada de posto de combustível obtida em ação de reintegração de posse, nem caracterizado o inadimplemento contratual ou ato ilícito pela requerida a justificar o arbitramento de indenização.<br>7. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.<br>Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017).<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.046.356/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Precedentes desta Corte.<br>4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptas a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela parte agravante, violam o art. 1.029, § 1º do CPC/2015.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.118/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 14% (catorze por cento) do valor atualizado da causa.<br>É o voto.