ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. Inviável o recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por violados.<br>6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 330):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR, APESAR DE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR POR AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSCURSO IN ALBIS. APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESUME-SE REGULAR A INTIMAÇÃO FEITA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 379):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO DILIGENCIADO NA ORIGEM NÃO ERA NENHUMA FUNCIONÁRIA DO AUTOR, JÁ QUE O LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA É UMA COMUNIDADE HUMILDE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO MUDOU DE ENDEREÇO, NÃO TENDO HAVIDO DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 77 OU DO ART. 274 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO ADVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do Código de Processo Civil vigente, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada (intimada) (e-STJ, fls. 395-397).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 402-405).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 410-418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. Inviável o recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por violados.<br>6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 403):<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Quanto ao mandado de intimação pessoal por aviso de recebimento, no id. 385, consta o retorno do aviso de recebimento com assinatura de terceiro, no local indicado na petição inicial. Sem dúvidas, presume-se válida a intimação nesta hipótese. Como é cediço, qualquer mudança de endereço  da parte, supervenientemente à propositura da demanda, deve ser comunicada ao juízo, sob pena de serem aplicadas sanções processuais pertinentes, por força dos artigos 771 c/c 2742 do CPC. Logo, ante a inércia pelo prazo superior a 30 dias, perfez-se o enquadramento à hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do artigo 485, III do CPC. (..)"<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda, a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Inicialmente, de se declinar que os dispositivos de lei, à exceção dos artigos 77 e 274 do CPC, não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a interposição dos embargos de declaração, não havendo insurgência quanto a isso no recurso especial, o que faz incidir, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, das razões do recurso especial não se extrai como o acórdão recorrido teria violados esses dispositivos ou lhes negado vigência, o que faz incidir à espécie, também o óbice da Súmula 284/STF.<br>Por fim, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 332-333 e 382):<br>" Após dois despachos (id. 257 e 276) desde 2023, intimando o Autor para manifestação nos autos, a representação pela Defensoria informou que havia dado ciência à parte a respeito da necessidade de manifestação nos autos (id. 274 e 292). No entanto, a parte deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, dando azo à extinção em razão da negligência processual.<br>Quanto ao mandado de intimação pessoal por aviso de recebimento, no id. 385, consta o retorno do aviso de recebimento com assinatura de terceiro, no local indicado na petição inicial. Sem dúvidas, presume-se válida a intimação nesta hipótese."<br>Como é cediço, qualquer mudança de endereço da parte, supervenientemente à propositura da demanda, deve ser comunicada ao juízo, sob pena de serem aplicadas sanções processuais pertinentes, por força dos artigos 77 c/c 274 do CPC. Logo, ante a inércia pelo prazo superior a 30 dias, perfez-se o enquadramento à hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do artigo 485, III do CPC.<br>Na verdade, as alegações do Embargante representam mera insurgência contra o teor decisório, tendo em vista que o fato de que a localidade em que reside o Autor é uma comunidade humilde não afasta a presunção da sua ciência a respeito da notificação judicial.<br>Ao invés disso. Considerando que o Autor afirmou nunca ter se mudado de endereço, a presunção de ciência decorrente da assinatura da terceira sra. Flavia dos Santos (id. 285), é plausível, sobretudo em razão da proximidade natural entre pessoas e vizinhos que residem nas comunidades humildes.<br>Nessa linha, mesmo se fossem superados os empeços anteriores, vê-se que a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.