ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte embargante sustentou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 550 e 618, VII, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão quanto a pontos essenciais da controvérsia relativos à prestação de contas por inventariante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP).<br>5. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo que as teses jurídicas foram enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma expressa e fundamentada.<br>6. A tentativa de rediscutir o mérito da causa mediante embargos de declaração não se coaduna com sua finalidade, que é exclusivamente integrativa e aclaratória, não sendo via adequada para reapreciação do conteúdo decisório (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO).<br>7. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. Inexistente vício processual, não se configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no AREsp 2.728.131/MG; EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS).<br>9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, uma vez que não restou caracterizado o intuito protelatório da parte embargante (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada (e-STJ, fls. 873-874):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO E TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi apresentado contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência de ação de prestação de contas, reconhecendo que o inventariante não prestou adequadamente as contas relativas à administração do espólio, determinando o retorno dos autos à origem para prestação de contas mais detalhada e transparente. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, inobservância ao rito da ação de exigir contas e indevida análise de suposta fraude em sede imprópria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como determinar se a análise acerca do reconhecimento da obrigação de prestar contas com base em elementos probatórios já constantes dos autos sob alegação de violação aos artigos 550 e 618, VII, do CPC, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>2. No caso, o acórdão recorrido examinou de maneira clara e fundamentada todas as alegações relevantes para a controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que a parte recorrente não prestou as contas como exigido, de forma clara, transparente e periódica, incluindo descrição detalhada das receitas e despesas, bem como indicação dos contratos firmados e clareza nas informações fornecidas, havendo indícios de fraude e omissão de informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, reconhecendo ser cabível determinação para que as contas sejam prestadas com maior detalhamento e transparência, nos termos do CPC.<br>3. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à insuficiência das contas prestadas e à existência de indícios de omissão e falta de transparência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos, bem como a aplicação da multa prevista nos artigos 81 e 1026 do CPC<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte embargante sustentou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 550 e 618, VII, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão quanto a pontos essenciais da controvérsia relativos à prestação de contas por inventariante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP).<br>5. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo que as teses jurídicas foram enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma expressa e fundamentada.<br>6. A tentativa de rediscutir o mérito da causa mediante embargos de declaração não se coaduna com sua finalidade, que é exclusivamente integrativa e aclaratória, não sendo via adequada para reapreciação do conteúdo decisório (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO).<br>7. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. Inexistente vício processual, não se configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no AREsp 2.728.131/MG; EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS).<br>9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, uma vez que não restou caracterizado o intuito protelatório da parte embargante (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ, fls. 876-886):<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional teria incorrido em violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, e aos artigos 550 e 618, VII, todos do CPC, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes e capazes de, por si só, infirmar o resultado do julgamento, especialmente no que diz respeito à alegação de que a via processual da ação de exigir contas não é adequada para análise de questões relativas a fraude ou simulação de negócios jurídicos.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 670/671):<br>O cerne da controvérsia está em aferir se as contas foram devidamente prestadas pelo réu/apelado e se são ela boas.<br> .. <br>Assim, para que as contas sejam consideradas bem prestadas, o inventariante deve apresentar: a) Detalhamento de receitas e despesas, isto é, todos os valores recebidos e pagos em nome do espólio devem ser explicitamente descritos; b) Transparência nas transações, isto é, todas as transações envolvendo bens do espólio devem ser transparentes, com menção aos contratos e contraprestações; c) Clareza e exatidão nas informações, ou seja, as contas devem refletir todas as movimentações, de forma que qualquer herdeiro ou o juízo possa verificar a administração correta dos bens.<br>No caso, da análise dos autos, verifica-se que o réu/apelado apenas apresentou contestação (ID 210266792 - fls. 196/215), de modo que sequer há como considerar que as contas foram prestadas, uma vez que não constam dos autos dados suficientes sobre a alienação da Fazenda Vale dos Sonhos, especialmente quanto ao pagamento de sacas de soja, indicando falta de transparência.<br>Ainda, verifica-se que o inventariante, réu/apelado, não prestou contas periodicamente, isto é, deixou de prestar contas à autora/apelante por vários anos, o que é contrário ao dever de transparência e diligência imposto pelo Código Processo Civil.<br>Como se isso não bastasse, as alegações de fraude e simulação na alienação da Fazenda Vale dos Sonhos não foram rebatidas com clareza pelo inventariante, réu/apelado, o que reforça a necessidade de uma prestação de contas mais detalhada, até mesmo para quantificar o valor a partilhar entre os herdeiros.<br>Até porque, verifica-se que o Laudo Pericial apresentado pelo réu/apelado foi elaborado antes do aludido acordo junto ao TJMT e não fez menção ao contrato que fundamenta o pedido de prestação de contas, tanto que a Perita não soube precisar acerca da posição patrimonial do espólio, sobretudo porque não foi apresentado qualquer documento com informações correlatas.<br>Nesse contexto, ao que tudo indica, o inventariante, ora réu/apelado, pode estar escondendo a alienação de bens do espólio, bem como não procedendo repasse à autora/apelante dos valores recebidos, tampouco procedendo ao pagamento dos diversos credores habilitados nos autos da ação de inventário, não restando clara a quitação de todas as dívidas e apuração de saldo em favor do Espólio.<br>Logo, tendo em vista que o réu/apelado omitiu informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, não detalhou adequadamente receitas e despesas, e há indícios de fraude na alienação da Fazenda Vale dos Sonhos.<br>Assim, é cabível a determinação de prestação de contas, com maior detalhamento e transparência, conforme exige o artigo 550 do CPC.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar que o réu/apelado não prestou devidamente as contas, com o que determino o retorno dos autos à origem para seja determinada a prestação de contas, com maior detalhamento e transparência, conforme exige o artigo 550 do CPC.<br>Após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 678/684), estes foram improvidos para manter o voto condutor do julgamento, sendo acrescentado o seguinte (e-STJ, fls. 720/723):<br>Ocorre que o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses do embargante.<br>Com efeito, conforme constou do voto condutor do aresto, da análise dos autos, verifica-se que ao réu/apelado, ora embargante, foi oportunizado contestar ou prestar as contas, observando-se o direito consignado no art. 550 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br> .. <br>No entanto, o réu/apelado, ora embargante, apenas apresentou contestação (ID 210266792 - fls. 196/215), e com base na defesa a Sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a alienação da Fazenda Vale dos Sonhos ocorreu em comum acordo entre os herdeiros, perante o Tribunal de Justiça, não havendo como a autora/apelante, ora embargada, se insurgir nesta seara processual quanto à referida negociação.<br>Todavia, o caso dos autos não é de improcedência, sobretudo porque, conforme decidido, o réu/apelado, ora embargante, omitiu informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, não detalhou adequadamente receitas e despesas, e há indícios de fraude na alienação da Fazenda Vale dos Sonhos.<br>Assim, é cabível a determinação de prestação de contas, com maior detalhamento e transparência, conforme exige o artigo 550 do CPC, mormente porque não constam dos autos dados suficientes sobre a alienação da Fazenda Vale dos Sonhos, especialmente quanto ao pagamento de sacas de soja, indicando falta de transparência.<br>Ainda, verifica-se que o inventariante/réu/apelado, ora embargante, não prestou contas periodicamente, isto é, deixou de prestar contas à autora/apelante, ora embargada, por vários anos, o que é contrário ao dever de transparência e diligência imposto pelo Código Processo Civil.<br> .. <br>Nesse contexto, ao que tudo indica, o inventariante/réu/apelado, ora embargante, pode estar escondendo a alienação de bens do espólio, bem como não procedendo repasse à autora/apelante, ora embargada, dos valores recebidos, tampouco procedendo ao pagamento dos diversos credores habilitados nos autos da ação de inventário, não restando clara a quitação de todas as dívidas e apuração de saldo em favor do Espólio, razão pela qual está sendo determinado, nesse momento processual, o dever de prestar contas.<br>Aliás, quanto à matéria, convém trazer à colação o que dispõem os artigos 618 e 619 do CPC. " Verbis":<br> .. <br>Dos referidos excertos normativos, extrai-se que, aquele de administra bens ou interesses alheios, como no caso do inventariante, deve prestar contas aclarando a sua gestão, o que foi determinado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.<br>Assim, para que as contas sejam consideradas bem prestadas, o inventariante deve apresentar: a) Detalhamento de receitas e despesas, isto é, todos os valores recebidos e pagos em nome do espólio devem ser explicitamente descritos; b) Transparência nas transações, isto é, todas as transações envolvendo bens do espólio devem ser transparentes, com menção aos contratos e contraprestações; c) Clareza e exatidão nas informações, ou seja, as contas devem refletir todas as movimentações, de forma que qualquer herdeiro ou o juízo possa verificar a administração correta dos bens.<br>Logo, dúvidas não remanescem de que os autos devem retornar à origem para que as contas sejam devidamente prestadas pelo único Administrador do Espólio, encerrando-se a primeira fase da ação de prestação de contas.<br>Portanto, reconhecida a obrigação de prestar contas (1ª fase), passa-se à segunda fase, cujo objetivo é verificar a existência ou não de saldo/direito em favor de umas das partes.<br>Desse modo, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento.<br>Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.<br>Observa-se que o julgamento regional é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que a parte recorrente não prestou as contas como devido, de forma clara, transparente e periódica, conforme ditame dos artigos 550, 618 e 619 do CPC, incluindo descrição detalhada das receitas e despesas, bem como indicação dos contratos firmados e clareza nas informações fornecidas, uma vez que se limitou a apresentar contestação, havendo indícios de fraude e omissão de informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, reconhecendo ser cabível determinação para que as contas sejam prestadas com maior detalhamento e transparência, nos termos do CPC.<br>A esse respeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes por meio de fundamento autônomo, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, quanto a alegação de violação 550 e 618, VII, do CPC, a Corte de origem, instância adequada para análise do acervo fático-probatório, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente que "o inventariante, réu/apelado, não prestou contas periodicamente, isto é, deixou de prestar contas à autora/apelante por vários anos, o que é contrário ao dever de transparência e diligência imposto pelo Código Processo Civil" (e-STJ, fl. 670).<br>Assim, mostra-se evidente que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem e acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, no sentido de que a parte recorrente deixou de prestar as contas conforme imposto pelo Código de Processo Civil, demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, e vedada nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáv eis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desse conceito e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, do CPC, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no R Esp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (E Dcl no AgInt no AR Esp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, D Je de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 13/10/2022, grifei).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.