ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: a gravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: a gravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 510-516):<br>Trata-se de recurso especial, fls. 464/470, e extraordinário, fls. 473/484, tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, fls. 448/462, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM TERRENO FOREIRO À RÉ. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR A DIFERENÇA ENTRE O QUE RECEBEU A TÍTULO DE LAUDÊMIO E O QUE DEVERIA EFETIVAMENTE TER RECEBIDO (R$ 3.586,64), NA FORMA DETERMINADA PELO ART. 2038, § 1º, DO CC/02. RECURSO DA RÉ. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré, ora apelante, que se afasta, tendo em vista a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a análise acerca da responsabilidade da parte deve ser feita no mérito. 2. Escritura de promessa de compra e venda firmada no ano de 2019, de modo que se aplica o art. 2.038, 1º, I, do CC, o qual excluiu da base de cálculo do laudêmio as construções e benfeitorias. 3. Interpretação que, além de ser consentânea com o princípio da função social da propriedade, de natureza fundamental, atende, também, ao princípio hermenêutico previsto no art. 5ª, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual o juiz, ao aplicar a lei, observará os fins sociais a que ela se dirige. 4. Alegação da apelante quanto à voluntariedade da avença que confunde os dois negócios jurídicos firmados simultaneamente: a) a compra e venda entre a apelada e o vendedor do imóvel, a qual é voluntária e negociada; e b) o pagamento do laudêmio, obrigatório e inegociável, cujo valor foi atribuído unilateralmente pela ré. 5. Discussão no presente feito que se limita ao segundo negócio - laudêmio - cujo pagamento não estava sujeito à vontade da recorrida. 6. A observação contida no recibo firmado pela apelante, de que deixava de exercer a preferência legal, também não autoriza a majoração da base de cálculo do laudêmio - constituída exclusivamente do valor da fração de terreno pertencente ao imóvel. 7. Inexistência de violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido, porquanto o atual Código Civil preservou as enfiteuses já constituídas e a alteração na base de cálculo do laudêmio se aplica exclusivamente às transmissões havidas após a sua entrada em vigor, o que observa o momento do fato gerador, sendo este a transmissão do imóvel, ocorrida em 2019. 8. Não há direito adquirido sobre regime jurídico, em conferir ultratividade a regra já revogada e, portanto, a apelante não tem o direito de cobrar o laudêmio em desacordo com o regime jurídico vigente ao tempo da transmissão do imóvel. 9. A perícia realizada nos autos, após vistoria do imóvel e avaliação do valor do terreno pelo método comparativo direto, concluiu que a apelada pagou R$ 3.586,64 além do devido a título de laudêmio, considerada apenas a sua fração ideal no terreno, devendo ser mantida a sentença que condenou a apelante na restituição do montante. 10. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para R$ 6.301,86, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."<br>Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 6º da LINDB, ao art. 2035 do Código Civil, ao ato jurídico perfeito, e ao direito adquirido. Aduz que as partes firmaram contrato de enfiteuse perpétua, constando em suas cláusulas que o valor do laudêmio seria calculado pelo valor total da transação, e não apenas do terreno.<br>No recurso extraordinário, a recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No mais, reforça as razões de seu recurso especial.<br>Contrarrazões, fls. 492/496 e 497/500.<br>É o brevíssimo relatório.<br>I - RECURSO ESPECIAL:<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Ressalte-se, ainda, que os dispositivos do Código Civil de 1916 e do "contrato de aforamento perpétuo", citados no apelo, são inaplicáveis ao caso, eis que superados pelo atual Código Civil, vigente ao tempo da avença. Também não há violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido, porquanto o atual Código Civil preservou as enfiteuses já constituídas e a alteração na base de cálculo do laudêmio se aplica exclusivamente às transmissões havidas após a sua entrada em vigor, o que observa o momento do fato gerador, sendo este a transmissão do imóvel, ocorrida em 2019. Não há direito adquirido sobre regime jurídico, em conferir ultratividade a regra já revogada e, portanto, a apelante não tem o direito de cobrar o laudêmio em desacordo com o regime jurídico vigente ao tempo da transmissão do imóvel (..)" (fl. 459). "(..) Demais disso, a alegação de que teria direito de cobrar o laudêmio sobre o terreno e as acessões/benfeitorias é contraditória, porquanto a própria apelada afirma expressamente tê-lo calculado somente sobre o valor do terreno. O que se discute, aqui, é o elevado valor em que avaliou o terreno, sem justificativa razoável. Com efeito, a perícia realizada nos autos, após vistoria do imóvel e avaliação do valor do terreno pelo método comparativo direto, concluiu que a apelada pagou R$ 3.586,64 além do devido a título de laudêmio, considerada apenas a sua fração ideal no terreno  ..  Nesse cenário, o perito, ao avaliar todo o terreno sobre o qual foi erguida a construção, como se nada houvesse sido construído ali, e depois atribuir o valor da fração que foi transmitida por intermédio da promessa de compra e venda firmada entre a autora e o vendedor do imóvel, agiu em estrita observância aos dispositivos legais e constitucionais vigentes à época do fato gerador (..)" (fl. 460).<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AR Esp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, D Je 21/10/2016).<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.