ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A controvérsia decorre de penhora de valores em conta corrente da agravante, alegadamente destinados ao sustento de sua filha com necessidades especiais, sem comprovação inequívoca da natureza alimentar ou da habitualidade dos depósitos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores, fundamentando-se no artigo 833, IV, do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, que exige comprovação inequívoca da natureza alimentar para aplicação da regra de impenhorabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de um Agravo de Instrumento interposto por Vanilda Monteiro Amaral contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em sua conta corrente, sob o argumento de que a quantia bloqueada, de R$ 1.320,00, seria de natureza alimentar, correspondente à pensão depositada pelo genitor de sua filha, pessoa com necessidades especiais. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu não haver comprovação inequívoca da natureza alimentar do valor bloqueado (fls. 32-37).<br>A controvérsia teve origem em uma ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na qual os autores, Henrique Geraldo Luna Couto e Ana Cláudia Celestino dos Santos, obtiveram decisão favorável para a devolução de valores pagos a título de sinal e comissão de corretagem. Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora de valores via sistema BACEN-JUD, resultando no bloqueio da quantia mencionada na conta da agravante (fls. 34-35).<br>No julgamento do Agravo de Instrumento, o Tribunal destacou que, embora a agravante tenha alegado que o valor bloqueado era destinado ao sustento de sua filha com necessidades especiais, não apresentou provas suficientes para comprovar a habitualidade ou a finalidade alimentar do depósito. A decisão foi fundamentada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige comprovação inequívoca da natureza da verba para aplicação da regra de impenhorabilidade (fls. 35-37).<br>Vanilda Monteiro Amaral interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 833, X, do CPC/2015, e 1º, III, da Constituição Federal. Sustentou que o valor bloqueado era inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente de sua natureza alimentar. Alegou ainda que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração (fls. 69-77).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. A decisão destacou que a agravante não comprovou a habitualidade ou a finalidade alimentar do depósito, conforme exigido pela jurisprudência (fls. 86-92).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, Vanilda Monteiro Amaral interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a questão discutida no Recurso Especial não demandava reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. Reiterou a violação aos artigos 833, X, do CPC/2015, e 1º, III, da Constituição Federal, e destacou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Pleiteou o provimento do agravo para que o Recurso Especial fosse admitido e julgado pelo STJ (fls. 103-113).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A controvérsia decorre de penhora de valores em conta corrente da agravante, alegadamente destinados ao sustento de sua filha com necessidades especiais, sem comprovação inequívoca da natureza alimentar ou da habitualidade dos depósitos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores, fundamentando-se no artigo 833, IV, do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, que exige comprovação inequívoca da natureza alimentar para aplicação da regra de impenhorabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial assim dispôs (e-STJ fls. 86-93):<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..)Em princípio, não há qualquer óbice à penhora de valores creditados em conta corrente do devedor, desde que a constrição não alcance o montante recebido a título de vencimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, na precisa dicção do artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, já que caracterizados como impenhoráveis. Confira-se: "Art. 833. São impenhoráveis: (..)" "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A aludida ressalva (§2º) excepciona a possibilidade de penhora sobre vencimentos (inciso IV) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como excepciona a possibilidade de penhora sobre importância depositada em caderneta de poupança excedente a cinquenta salários-mínimos mensais, não sendo ambas as hipóteses o caso dos autos. Por outro lado, a jurisprudência mais recente do C. STJ está consolidada no sentido da aplicação da mitigação da impenhorabilidade sobre salários apenas quando os rendimentos excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos, não sendo este também o caso do Agravante. No caso, vê-se que os argumentos da , no sentido de que a constrição da conta do NUBANK foi sobre conta salário e que tal penhora lhe acarretou danos irreparáveis vieram desprovidos de comprovação. Não há nos autos deste recurso nenhuma prova de que o depósito realizado por VENYSON ARAÚJO PORTELA, pai da filha da agravante, na conta corrente mantida no banco NUBANK, no valor de R$1.320,00 (fls. 407/408 dos autos principais), trata-se de verba impenhorável. Em defesa de seus argumentos, a executada sustenta que possui uma filha (VIVIAN MONTEIRO AMARAL PORTELA), que possui necessidades especiais e recebe mensalmente pensão do seu genitor, sendo tal valor creditado na conta daexecutada. E como comprovação, juntou a agravante o comprovante do bloqueio eletrônico e do depósito realizado em sua conta corrente realizado pelo pai da filha da agravante, como se vê às fls. 407 dos autos principais: (..) Ademais, resta suficientemente comprovada a paternidade de VIVIAN or VENYSON (fls. 405), e o fato de VIVIAN ser uma pessoa com necessidades especiais (fls. 403/404). Todavia, não resta comprovado que o depósito realizado pelo pai de sua filha ostenta natureza de pensão, tendo agido com acerto o juízo agravado ao indeferir o pedido de desbloqueio da verba, ao fundamento de que "em que pese a afirmação da primeira executada de que o valor bloqueado é referente à pensão alimentícia da filha que alega ser especial, não houve a juntada nos autos de documento capaz de corroborar a aludida afirmação, eis que a simples transferência bancária originada da conta corrente do genitor da suposta incapaz em favor da citada devedora não tem o condão de comprovar que tal valor se deu a título de alimentos". Caberia à executada VANILDA tão somente comprovar que o valor de R$1.320,00 penhorado no NUBANK era relativo à pensão paga pelo depositante VENYSON à filha de ambos VIVIAN, pessoa com necessidades especiais, ônus do qual não se desincumbiu até o momento, o que poderia ter sido facilmente feito, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida. Isto porque bastaria à agravante, na ação principal, ou mesmo neste agravo de instrumento, comprovar que o pai de sua filha efetua depósito em sua conta corrente com habitualidade, não sendo APENAS UM DEPÓSITO documento hábil a comprovar que o valor depositado ostenta natureza de pensão paga pelo depositante VENYSON à filha de ambos VIVIAN, que possui necessidades especiais.(..)"<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido:  .. <br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual, o que não foi feito no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. " A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.139.947/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É cediço que "no recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não houve fixação na origem.<br>É o voto.