ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que discute suposta fraude na contratação de serviço bancário.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, citando as Súmulas 297 e 479 do STJ, e concluiu que a demonstração da regularidade da negociação caberia à instituição financeira.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, é válida; e (ii) saber se a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova exige reexame de fatos e provas, ou se pode ser realizada com base na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional.<br>6. A pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à hipossuficiência e à inversão do ônus da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, é possível quando demonstrada a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem abordou expressamente as questões sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, citou as Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. A mera inconformidade da parte com a decisão desfavorável não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.<br>9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões jurídicas postas.<br>10. A parte agravante não demonstrou em sua tese recursal, de forma dialética e específica, como a revaloração dos fatos já estabelecidos na decisão recorrida ensejaria uma nova qualificação jurídica, sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 120-130):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face de Ello Rio Ceará Assessoria e Serviços Ltda, adversando decisão interlocutória de fls. 126 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati de nº 0201222-66.2023.8.06.0035, que deferiu pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora / agravada.<br>2. Acerca da produção de provas estabelece o art. 373 do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Lado outro, o direito do consumidor à facilitação da prova das suas alegações em juízo, operada através da inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6.º, VIII da Lei 8.078/90, é regra de instrução, nas hipóteses em que seja necessário fazê-la, para a solução da lide.<br>4. Com efeito, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo possível o seu deferimento quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor no caso concreto.<br>5. Conforme relatado pela parte agravada em suas contrarrazões recursais, no dia 18 de janeiro de 2023, foi realizado empréstimo de R$ 57.444,49 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) entre o suposto cliente Carlos Alberto Batista, este residente no estado do Rio de Janeiro, e a parte autora / recorrida, com sede na cidade do Aracati/CE.<br>6. O contrato foi supostamente realizado na cidade do Nilópolis/RJ, cidade onde o cliente reside, porém o banco agravante alega que quem fechou o contrato foi a empresa recorrida, por meio de uma funcionária que reside em Aracati/CE, em cidade que dista 2.506 km da Nilópolis/RJ.<br>7. Alega a parte agravante que a recorrida tenta induzir o Poder Judiciário a erro, ao sustentar que não teria responsabilidade pelos vícios constatados no negócio jurídico que intermediou.<br>8. Nesse cenário, sob a justificativa de a matéria envolver direito consumerista, o juízo primevo inverteu o ônus da prova em favor do autor. Em que pese a insurgência da parte recorrente, entendo que a decisão não merece reforma.<br>9. Em casos tais, que se discute suposta fraude quando da contratação do serviço, compete à instituição financeira (banco) a demonstração da regularidade da negociação.<br>10. Possibilidade da inversão do onus probandi em favor de pessoa jurídica. Precedentes.<br>11. Assim sendo, mostra-se plenamente viável a distribuição dinâmica da carga probatória em virtude da inegável verossimilhança das alegações da parte requerente / agravada e a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação ao réu (CPC, art.373, §1º).<br>12. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 160-173).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 357, II e III, 373, I, II, §1º, §3º, II, 489, II, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, e art. 2º do CDC (fl. 185).<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sustenta que a decisão inicial é nula por violar os princípios da adstrição e congruência, uma vez que a recorrida não pleiteou a inversão do ônus da prova com base no CDC (fl. 185).<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 2º do CDC pois a relação jurídica entre as partes é comercial, e não de consumo, já que a recorrida atua como correspondente bancária, não se enquadrando no conceito de "consumidora final" (fl. 185).<br>Além disso, teria violado os arts. 357, II e III, e 373, I, II, §1º e §3º, II, do CPC, ao manter a decisão de inversão do ônus da prova sem a devida fundamentação, partindo da mera presunção de hipossuficiência da parte recorrida e desconsiderando a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito (fl. 185).<br>O recorrente afirma que as questões que impediam a inversão do ônus da prova - o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito, a ausência de verossimilhança das alegações e a impossibilidade de distribuição do ônus da prova antes da fase de saneamento - não foram analisadas pelo tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fl. 190).<br>Alega, ainda, que o acórdão merece ser anulado por ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não supriu os vícios de omissão apontados nos embargos de declaração. O recorrente argumenta que o acórdão foi omisso ao não mencionar os elementos considerados para a aplicação do CDC e ao não analisar adequadamente o não preenchimento dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova (fls. 187-190).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 208-218.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 220-224) com base em dois fundamentos: a) para alterar as conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, seria necessário o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; b) o mero inconformismo da parte com a solução jurídica dada não autoriza a interposição de recurso especial e não configura, por si só, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a matéria não depende de reexame de fatos e provas, mas sim de nova qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos, refutando a aplicação da Súmula 7/STJ. Afirma que há questões de direito relevantes que não foram analisadas, o que configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, merecendo o acórdão ser anulado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que discute suposta fraude na contratação de serviço bancário.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, citando as Súmulas 297 e 479 do STJ, e concluiu que a demonstração da regularidade da negociação caberia à instituição financeira.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, é válida; e (ii) saber se a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova exige reexame de fatos e provas, ou se pode ser realizada com base na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional.<br>6. A pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à hipossuficiência e à inversão do ônus da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, é possível quando demonstrada a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem abordou expressamente as questões sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, citou as Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. A mera inconformidade da parte com a decisão desfavorável não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.<br>9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões jurídicas postas.<br>10. A parte agravante não demonstrou em sua tese recursal, de forma dialética e específica, como a revaloração dos fatos já estabelecidos na decisão recorrida ensejaria uma nova qualificação jurídica, sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Analisando a decisão, não restam dúvidas que para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer novo cotejo do material fático- probatório dos autos, a fim de alterar as conclusões adotadas na instância ordinária quanto a distribuição do ônus da prova, providência inviável nesta fase processual. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AR Esp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 24/4/2018.) (..) É oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. (..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O agravante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de elementos que justificassem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ocorre que o TJCE, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, expressamente abordou a questão.<br>O Tribunal de origem concluiu que, em casos de suposta fraude na contratação de serviço, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da negociação, e que a inversão do ônus da prova é viável em favor de pessoa jurídica que apresente hipossuficiência técnica e informacional.<br>A Corte local citou as Súmulas 297 e 479 do STJ para reforçar a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras e a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes internas. Portanto, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 141, 357, II e III, 373, I, II e §1º, 492 do CPC/2015 e 2º do CDC, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A pretensão do agravante de afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da agravada exige, de fato, o reexame do contexto fático-probatório para verificar a suposta ausência de vulnerabilidade técnica e informacional da empresa, procedimento incompatível com o recurso especial.<br>A modificação da conclusão do acórdão recorrido, de que a agravada seria hipossuficiente e que a demonstração da regularidade da contratação caberia ao banco, demandaria a análise de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto ao ônus da prova, especialmente em casos de inversão por hipossuficiência, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. É autorizada, no entanto, excepcionalmente, a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.302/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.